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Decreto-Lei nº 267 de 11/02/1938

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Decreto-Lei nº 267 de 11/02/1938

DECRETO-LEI N. 267 – DE 11 DE FEVEREIRO DE 1938

Reorganiza as Secretarias do Tribunal de Apelação e da Procuradoria Geral do Distrito Federal e dá outras providências

O Presidente da República:

Considerando que o desenvolvimento dos serviços judiciários do Distrito Federal já reclamava uma revisão das Secretarias do Tribunal do Apelação e da Procuradoria Geral do Distrito Federal, de modo a melhor atender ás necessidades dos mesmos serviços;

Considerando que essa necessidade se tornou hoje mais premente com a extinção da Justiça Federal, e consequente transferência, para a Justiça Local de grande soma de atribuições que áquela competiam;

Considerando que com o aproveitamento dos funcionários em disponibilidade da Justiça Eleitoral, também extinta, a reorganização pode ser feita com pequeno aumento de despesa;

Decreta, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição Federal:

Art. 1.
A Secretaria do Tribunal de Apelação do Distrito Federal terá os seguintes cargos:

1 Secretário Padrão K

Oficial administrativo

3 Classe J

4 Classe I

10 Classe H

Escriturário

2 Classe G

3 Classe F

4 Classe E

Dactilógrafo

1 Classe G – 2 excedentes.

2 Classe F – 2 vagos a serem preenchidos à medida que se extinguirem os excedentes.

3 Classe E

1 Zelador Padrão G – Extinto quando se vagar.

1 Porteiro Padrão G – Extinto quando se vagar.

Art. 5.
As atribuições dos funcionários a que se refere o artigo 1º, serão as estabelecidas pelo Tribunal, no uso da faculdade constitucional de organização de sua secretaria.
Art. 6.
Fica creado um cargo de “Diretor”, padrão L, do Pretorio ou edifício sede das Pretorias.
Parágrafo únicoO presidente do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, designará dentre os funcionários mencionados no artigo 1º os que devam ter exercício no Pretorio, ou edifício-sede das Pretorias.
Art. 7.
Ficam creados dezesseis (16) cargos de “Escrevente juramentado”, classe F, tendo exercício um em cada uma das Varas e Pretorias Criminais.
Art. 8.
Os cargos creados pela presente lei, serão preenchidos por funcionários em disponibilidade da extinta Justiça Federal.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Campos.

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