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Decreto-Lei nº 2.743 de 05/11/1940

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Decreto-Lei nº 2.743 de 05/11/1940

DECRETO-LEI N. 2.743 – DE 5 DE NOVEMBRO DE 1940

Cria cargos, no Quadro VI do Ministério da Justiça e Negócios Interiores e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Ficam criados, no Quadro VI do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, três cargos de Juiz Substituto da Justiça do Distrito Federal, padrão N, numerados em ordem sucessiva, de 18 a 20, os quais serão providos de acordo com o art. 201 do Decreto-lei número 2.035, de 27 de fevereiro de 1940.
Art. 2.
Ficam igualmente criados, no mesmo Quadro e Ministério, cinco cargos de Escrevente Juramentado, padrão G, que terão exercício na secretaria do Tribunal de Apelação.
Art. 3.
As primeiras nomeações para os cargos a que se refere o art. 2º, serão de livre escolha do Governo, devendo ser extintas as vagas decorrentes dessas nomeações.
Art. 4.
Ficam alteradas as tabelas anexas ao Decreto-lei número 2.412, de 16 de julho de 1940, com a inclusão de cinco Escreventes Juramentados, padrão G, para a secretaria do Tribunal de Apelação.
Art. 5.
Os serventuários da Justiça, em geral, poderão ter, para o serviço dos respectivos cartórios, inclusive a entrega de autos, auxiliares com funções de servente, admitidos e dispensados por ato do Desembargador Corregedor, sob proposta dos mesmos serventuários.
Parágrafo únicoEsses auxiliares perceberão o salário mínimo de duzentos e quarenta mil réis (240$0), pago pelos serventuários e serão conservados enquanto bem servirem, exigindo-se, para a sua admissão, a qualidade de cidadão brasileiro, idade maior de dezoito anos, quitação do serviço militar, ter bom procedimento e gozar de bôa saude.
Art. 6.
Os escreventes juramentados interinos, com menos de um ano de exercício nessas funções na data em que entrou em vigor o Decreto-lei nº 2.035, de 27 de fevereiro de 1940, contando, porém, mais de um ano de outras funções no mesmo cartório, poderão, por proposta do respectivo serventuário aprovada e encaminhada pelo Corregedor, ser nomeados escreventes auxiliares, independentemente de concurso.
Art. 7.
Fica autorizada a abertura do crédito necessário para ocorrer, no presente exercício, às despesas resultantes da execução desta lei.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Campos.

A. de Souza Costa.

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