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Decreto-Lei nº 2.290 de 07/06/1940

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Decreto-Lei nº 2.290 de 07/06/1940

DECRETO-LEI N. 2.290 – DE 7 DE JUNHO DE 1940

Cria cargos na Justiça do Distrito Federal e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

Decreta:

Art. 1.
Ficam criados, no Quadro VI do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, os seguintes cargos, que serão providos na forma desta lei;
ITrês escreventes juramentados, com os vencimentos do padrão G;
IIUm dactilógrafo, com os vencimentos da classe F;
IIIQuatro oficiais de justiça, com os vencimentos do padrão B;
IVDois Juizes de Casamentos, sem ônus para os cofres públicos.
Art. 2.
Os cargos de Juiz Substituto da Justiça do Distrito Federal, enquanto não se encerrar o concurso que atualmente se processa, poderão ser exercidos internamente por ex-Segundos Suplentes de Pretor da mesma Justiça.
Art. 3.
Os Juizes de Casamento, numerados de 1 a 14, exercerão as suas atribuições, um em cada uma das Circunscrições do Registo Civil, correspondente à sua numeração.
Art. 4.
Os escreventes que perceberem vencimentos dos cofres públicos funcionarão nas Varas e serviços por decignação feita pelo Corregedor, segundo as necessidades do serviço, assim como os oficiais de justiça, dentro das classes a que se referem os arts. 217 e 218 do decreto-lei n. 2.035, de 27 de fevereiro de 1940.
§ 1ºOs cargos de escreventes do padrão G serão providos pelos do padrão F, metade por antiguidade e metade por merecimento, segundo lista tríplice organizada pelo Corregedor.
§ 2ºA Secretaria da Corregedoria terá, para seu serviço, dois escreventes e um dactilógrafo e o Tribunal de Juri (1º Vara Criminal) mais um escrevente.
§ 3ºAs primeiras nomeações para os cargos de oficiais de justiça e dactilógrafo criados por esta lei, assim como, para os de escreventes do padrão F, decorrentes das promoções previstas no § 1º, serão da livre escolha do Governo.
Art. 5.
Fica autorizada a abertura do crédito necessário para ocorrer, no presente exercício, às despesas resultantes desta lei.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 7 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Campos.

A. de Souza Costa.

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