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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 1.547 de 29/08/1939

Republicação/retificação · redação atual não confirmada

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Art. 1.
A representação judicial da Fazenda do Distrito Federal, em quaisquer ações ou feitos que contra ela forem propostos, incumbe, por distribuição do juiz a quem couber o feito:
IAo 1º, 2º e 3º procurador, alternadamente, nas causas ajuizadas perante o juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública;
IIAo 4º, 5º e 6º procurador, alternadamente, nas causas ajuizadas perante o juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública;
IIIAo 7º, 8º e 9º procurador; alternadamente, nas causas ajuizadas perante o juiz da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública;
§ 1ºAo procurador, a quem fôr distribuída a causa, cumpre, assim que fôr citado, remeter cópia da contra-fé recebida ao procurador geral, sem prejuizo das diligências imediatas que lhe incumbem, em defesa dos interesses da Fazenda do Distrito Federal.
§ 2ºO Procurador Geral poderá, em qualquer termo da causa, avocar o patrocínio da mesma ou substituir por outro o Procurador designado pelo juiz.

Decreto-Lei nº 1.547 de 29/08/1939

DECRETO-LEI N. 1.547 – DE 29 DE AGOSTO DE 1939

Dispõe sobre a Justiça do Distrito Federal e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 2.
Nas causas por ela propostas será a Fazenda do Distrito Federal representada pelo procurador geral ou por qualquer dos procuradores por êle designado, quando a designação não tenha sido feita especialmente pelo Prefeito.
Art. 3.
Fica aprovado o Decreto n. 6.344, de 9 de novembro de1938, baixado pelo Prefeito do Distrito, Federal, com as modificações constantes desta lei.
§ 1ºAo Secretário da Procuradoria do Distrito Federal incumbe, ainda auxiliar o Procurador Geral no exercício de suas funções judiciais, com atribuições às dos adjuntos de procurador.
§ 2ºPara cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 9º do aludido Decreto n. 6.344, entende-se que a primeira vaga de Procurador, que se verificar a partir desta lei, será feita dentre bachareis ou doutores em direito com os requisitos ali contidos.
§ 3ºAs percentagens devidas aos auxiliares da Procuradoria ficam sujeitas à limitação prevista no art. 12 do Decreto n. 6.344. de 9 de novembro de 1938.
Art. 4.
Fica criado mais um ofício de escrivão das Varas do Juizo dos Feitos da Fazenda Pública, cujo primeiro provimento será feito livremente.

Os atuais escrivães do 1º, 2º e 3º Ofício das aludidas Varas passam a ter, respectivamente, a designação de 1º Ofício da 1ª, 2ª e 3ª Vara; os do 4º e 5º Ofício atuais e o do ofício ora criado, respectivamente, as designações de 2º Ofício, da 1ª, 2ª e 3ª Vara.

Art. 5.
Os oficiais de justiça efetivos e respectivos suplentes a que se referem os Decretos ns. 166, de 5 de janeiro de 1938 e 1.232, de 20 de abril de 1939, exercerão as suas atribuições junto aos cartórios dos primeiros ofícios das Varas do Juizo dos Feitos da Fazenda Pública.
Art. 6.
Os vinte oficiais de justiça e os dois porteiros dos auditórios, que serviam perante o extinto Juizo dos Feitos da Fazenda Municipal, e mais dois titulares cujos cargos, de provimento livre, são criados nesta lei, exercerão as atribuições de oficiais de justiça junto aos cartórios do Segundo Ofício das três Varas do Juizo dos Feitos da Fazenda Pública, sendo os oito mais antigos junto ao da 1ª Vara, os oito seguintes junto ao da 2ª Vara e os restantes junto ao da 3ª Vara.
§ 1ºOs oficiais de justiça referidos neste artigo perceberão remuneração idêntica à que percebem os oficiais de justiça efetivos referidos no artigo anterior para o que a Prefeitura do Distrito Federal recolherá, ao Tesouro Federal, a importância necessária até o dia 15 de janeiro de cada ano.
§ 2ºFica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a abrir o Crédito necessário para ocorrer, no presente exercício, ás despesas previstas no parágrafo anterior.
Art. 7.
Aos cartórios do Primeiro Ofício serão distribuídos os feitos em que a Fazenda Federal fôr interessada e aos do Segundo Ofício aqueles em que fôr interessada a Fazenda do Distrito Federal.
§ 1ºOs feitos em que O parte a Fazenda do Distrito Federal e distribuídos aos atuais Cartórios do 1º, 2º e 3º Oficio dos Feitos da Fazenda Pública, ficam automaticamente distribuídos, na fórma do disposto neste artigo.
§ 2ºOs feitos em que é parte a Fazenda Federal e distribuídos nos atuais Cartórios do 4º e 5º Ofícios dos Feitos da Fazenda Pública ficam automaticamente distribuídos aos Cartórios dos Primeiros Ofícios, respectivamente, procedendo-se à compensação devida ao Cartório do 1º Ofício da 3ª Vara com as distribuições subsequentes de causas da Fazenda Federal.
§ 3ºPara execução do disposto nos parágrafos anteriores, os escrivães redigirão tres listas dos processos, que lhes cumpre remeter aos Cartórios de ofícios diversos, uma que ficará com os escrivães dêstes, outra que lhes será devolvida com recibo, e uma terceira que será enviada ao distribuidor do 10º Ofício para a respectiva anotação no livro próprio.
Art. 8.
A distribuição das ações para cobrança da dívida ativa promovidas pela Fazenda do Distrito Federal, entre os tres escrivães do Segundo Ofício far-se-á alternadamente, por distrito fazendário (Decreto mun. n. 3.960, de 28 de julho de 1932), cabendo ao Cartório da 1ª Vara as cobranças pertencentes ao 1º Distrito, ao da 2ª Vara as do 2º Distrito, ao da 3ª Vara as do 3º Distrito, e assim por diante.
Art. 9.
Ficam elevadas a 0,75 % as percentagens dos dois avaliadores privativos que funcionam nas ações movidas pela Fazenda do Distrito Federal e de que trata a última alínea do art. 1º do Decreto n. 4.202, de 28 de abril de 1933.
Art. 10.
Aos oficiais de Justiça aplicam-se, no tocante às custas, as disposições do Decreto Federal n. 21.391, de 11 de maio de 1932.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Campos.

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