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Decreto-Lei nº 4.932 de 06/11/1942

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Decreto-Lei nº 4.932 de 06/11/1942

DECRETO-LEI N. 4.932 – DE 6 DE NOVEMBRO DE 1942

Dispõe sobre a cobrança da “taxa sobre kw” criada pelo decreto-lei número 2.281, de 5 de junho de 1940, e sobre a fixação dos valores das quotas respectivas nos anos de 1942 e 1943

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e tendo em vista a proposta do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, na forma do art. 9º do decreto-lei n. 2. 281, de 5 de junho de 1940,

decreta:

Art. 1.
O valor da “taxa sobre kw”, criada pelo art. 2º do decreto-lei n. 2.281, de 5 de junho de 1940, e o de suas quotas são fixados, para o exercício de 1942, observando-se o disposto no § 5º do art. 9º daquele decreto-lei e na forma do decreto-lei n. 3.960, de 19 de dezembro de 1941, nos mesmos valores que vigoraram para 1940.
Parágrafo únicoO pagamento da taxa a que se refere este artigo será efetuado de uma só vez, até 31 de dezembro do ano corrente.
Art. 2.
Os valores fixados no artigo anterior prevalecerão para o exercício de 1943, efetuando-se a cobrança em duas prestações, nos meses de agosto e dezembro.
Art. 3.
O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.

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