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Decreto-Lei nº 7.605, de 2 de Junho de 1945

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Art. 1. Art. 2.
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Decreto-Lei nº 7.605, de 2 de Junho de 1945

Dispõe sôbre a cobrança da " taxa sôbre kw" criada pelo Decreto-Lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, e sôbre a fixação dos valores das cotas respectivas no exercício de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e tendo em vista a proposta do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, na forma do art. 9º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,

DECRETA:

Art. 1.
O valor da "taxa sôbre kw", criada pelo art. 2º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, é fixado em Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por kw, para o exercício de 1946, correspondente 50% do seu valor à cota de utilização.
Parágrafo únicoA cobrança da referida taxa efetuar-se-á em duas prestações, nos meses de agôsto e dezembro.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de junho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS Apolonio Sales

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