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Decreto-Lei nº 2.430 de 19/07/1940

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Decreto-Lei nº 2.430 de 19/07/1940

DECRETO-LEI N. 2.430 – DE 19 DE JULHO DE 1940

Dá nova redação ao art. 7º do decreto-lei n. 2.281, de 5 de junho de 1940

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta :

Art. 1.
O art. 7º do decreto-lei n. 2.281, de 5 de junho de 1940, fica assim redigido:

“Art. 7º São respeitados os direitos adquiridos sobre as águas públicas, por título legítimo, até a data da promulgação do Código de Águas. Esses direitos, porem, não podem ter maior amplitude do que os estabelecidos por lei, no caso de concessão”.

Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.

Francisco Campos.

A. de Sousa Costa..

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