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Decreto-Lei nº 6.860 de 08/09/1944

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Decreto-Lei nº 6.860 de 08/09/1944

DECRETO-LEI N. 6.860 – DE 8 DE SETEMBRO DE 1944

Dispõe sôbre a cobrança da “taxa sôbre kW” criada pelo Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, e sôbre a fixação dos valores das quotas respectivas no exercício de 1945

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e tendo em vista proposta do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, na forma do art. 9º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,

decreta:

Art. 1.
O valor da “taxa sôbre kW”, criada pelo art. 2º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, é fixado em Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por KW, para o exercício de 1945, correspondendo 50% do seu valor à quota de utilização.
Parágrafo únicoA cobrança da referida taxa efetuar-se-á em duas prestações, nos meses de agôsto e dezembro.
Art. 2.
O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS

Apolonio Salles.

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