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Decreto-Lei nº 2.907 de 26/12/1940

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Decreto-Lei nº 2.907 de 26/12/1940

DECRETO-LEI N. 2.907 – DE 26 DE DEZEMBRO DE 1940

Dispõe sobre a cobrança da taxa de que trata o art. 2º do Decreto-lei n. 2.281, de 5 de junho de 1940, e sobre a fixação dos valores das quotas respectivas no ano de 1941.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e

Considerando que as providências determinadas pelo Decreto-lei n. 2.281, de 5 de junho de 1940, para o efeito do lançamento da taxa de que trata o seu art. 2º, não puderam ser concluidas no exercício corrente;

Considerando mais que o valor dessa taxa e sua partição serão fixados anualmente, mediante proposta do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, de acordo com o art. 9º daquele decreto-lei,

decreta:

Art. 1.
O valor da taxa de que trata o art. 2º do Decreto-lei número 2.281, de 5 de junho de 1940, e suas quotas são fixados para o exercício de 1941, nos mesmos valores vigorantes para 1940, determinados pelo § 5º do art. 9º do mesmo decreto-lei.
Art. 2.
O lançamento e a cobrança em 1941 se referirão ao biênio 1940-1941, sendo o pagamento efetuado em duas prestações, nos meses de agosto e dezembro.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio VARGAS.

Fernando Costa.

Francisco Campos.

A. de Souza Costa.

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