Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2385, de 18 de dezembro de 1987
DL 2385
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre gratificação a ser concedida aos servidores de nível médio e superior do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
Brasília, 18 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1987
ANEXO
(Art. 1° do Decreto-lei n° 2.385, de 18 de dezembro de 1987)
ANEXO II
(Art. 6º, item III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974)
| Denominação das Gratificações e Indenizações | Definição | Bases de Concessão e Valor |
| Gratificação de Desempenho deAtividade Mineral | Gratificação devida aos servidores públicos em efetivo exercício, do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM - MME. | De 95% a 120% incidentes sobre o vencimento ou salário, escalonado em valores, a ser divulgado pelo Ministro de Estado competente. |