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Decreto-Lei nº 1241, de 11 de outubro de 1972

DL 1241

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do § 1º do artigo 6º da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O § 1º do artigo 6º da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - ...................................................................................................................

§ 1ºAlém desses servidores requisitados poderá ser admitido pessoal sob o regime da legislação trabalhista, mediante processo seletivo próprio disciplinado em regulamento".
Art. 2.
Aplica-se à Escola Nacional de informações o disposto no presente Decreto-lei.
Art. 3.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G.MÉDICI

Carlos Alberto da Fontoura

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.1972

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