Para os efeitos de equiparação da pessoa física à pessoa jurídica, nos termos do artigo 3º, inciso II, será considerada habitualidade na comercialização de imóveis a alienação: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)Iem cada ano calendário, de mais de três imóveis adquiridos nesse mesmo ano;
IIno prazo de três anos calendários consecutivos, de mais de seis imóveis adquiridos nesse mesmo triênio.
§ 1ºNos termos deste artigo, não serão computadas as alienações:
a)de imóveis por desapropriação, recuo, extinção judicial de condomínio ou rescisão contratual;
b)de imóveis havidos por herança ou legado;
c)de imóveis havidos, por doação ou dação em pagamento, mais de doze meses antes da data da alienação;
d)de imóveis reavidos por rescisão de contratos de alienação;
e)de unidades imobiliárias havidas em pagamento de terreno, a que se refere o artigo 39, da Lei número 4.591, de 16 de dezembro de 1964;
f)de vagas para guarda de automóveis;
§ 2ºPara os efeitos deste artigo, será considerada como uma única operação:
a)a alienação da totalidade ou de fração ideal de um terreno, com ou sem edificações, resultante da unificação de dois ou mais terrenos;
b)a alienação conjunta da totalidade ou de fração ideal de dois ou mais terrenos confinantes com o todo, com ou sem edificações;
c)a alienação, em conjunto ou separadamente, de até cinco terrenos confinantes com o todo, com ou sem edificações, desde que originados do desmembramento de um mesmo terreno e todos possuindo testada para logradouro público, adotando-se como ano de alienação o da primeira que for efetuada;
d)a alienação, em conjunto ou separadamente, de unidades não residenciais situadas no mesmo pavimento de edifício e confinantes com o todo, construídas ou com a construção contratada, desde que adquiridas de uma só vez pelo alienante, adotando-se como ano de alienação o da primeira que for efetuada;
e)a alienação conjunta de unidades não residências situadas no mesmo pavimento de edifício e confinante com o todo, construídas ou com a construção contratada, adquiridas separadamente pelo alienante;
f)a alienação de unidade imobiliária, construída ou com a construção contratada, resultante da unificação de duas ou mais unidades do mesmo edifício;
g)a alienação conjunta de unidades imobiliárias que constituam, no todo, um prédio autônomo, desde que, no caso de haver mais de um adquirente, não sejam atribuídas unidades específicas a cada um deles.
§ 3ºQuando o imóvel alienado não tiver sido adquirido de uma só vez, mas parceladamente em anos diferentes, inclusive nos casos a que se refere o parágrafo anterior, adotar-se-á como o ano de aquisição aquele em que tiver sido adquirida a maior área de terreno ou as unidades que, em conjunto, correspondam à maior fração ideal de terreno; se, na quantificação desses valores, houver equivalência entre dois ou mais anos consecutivos ou não, adotar-se-á o mais antigo.
§ 4ºO número de adquirentes em condomínio ou em comunhão, não descaracterizará a unicidade da operação para o alienante.
INo prazo de 2 anos calendários consecutivos, de mais de 3 (três) imóveis adquiridos nesse mesmo biênio;
lI - No prazo de 5 anos calendários consecutivos, de mais de 5 (cinco) imóveis adquiridos nesse mesmo qüinqüênio. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
§ 1ºNos termos deste artigo, não serão computadas as transferências de imóveis em decorrência de herança ou legado, as doações como adiantamento da legítima nem as alienações: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
a)de imóveis por motivo de desapropriação, recuo, ou extinção judicial de condomínio; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
b)de imóveis havidos por legado, herança e doação como adiantamento da legítima; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
c)de imóvel reavido por rescisão do contrato de alienação desse mesmo imóvel; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
d)de unidades imobiliárias havidas em pagamento de terreno a que se refere o artigo 39 da Lei nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964 quando se tratar de terreno havido mais de 60 (sessenta) meses antes dessa operação; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
e)de vagas para guarda de automóveis. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
§ 2ºPara os efeitos deste artigo, será considerada como uma única operação: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
a)alienação da totalidade ou de fração ideal de um terreno, com ou sem edificações, resultante da unificação de dois ou mais terrenos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
b)a alienação conjunta da totalidade ou de fração ideal de dois terrenos confinantes, com ou sem edificações; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
c)a alienação em conjunto de até 5 (cinco) terrenos confinantes com o todo, sem edificações, desde que originados do desmembramento de um mesmo terreno e todos possuindo testada para logradouro público; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
d)a alienação conjunta de até 3 (três) unidades não residênciais situadas no mesmo pavimento de edifício e confinantes com o todo, desde que adquiridas de uma só vez pelo alienante. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
§ 3ºQuando o imóvel alienado não tiver sido adquirido de uma só vez, mas parceladamente em anos diferentes, inclusive nos casos a que se refere o parágrafo anterior, adotar-se-á como ano de aquisição, aquele em que tiver sido adquirida a maior área de terreno ou as unidades que, em conjunto, correspondam a maior fração ideal de terreno; se na quantificação desses valores houver equivalência entre dois ou mais anos, consecutivos ou não, adotar-se-á o mais antigo. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
§ 4ºO número de adquirentes, em condomínio ou em comunhão, não descaracterizará a unicidade da operação para o alienante. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)