Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2232, de 21 de janeiro de 1985
DL 2232
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 5º do Decreto-lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
"Art. 5º O imóvel incorporado nos termos do artigo anterior deverá ser vendido, pela pessoa jurídica a que foi incorporado, mediante instrumento público registrado até 30 de setembro de 1985, no cartório de imóveis competente, observado o disposto no item II e § 1º do artigo 1º deste Decreto-lei".
Brasília, 21 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.1985
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