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Decreto-Lei nº 1743, de 27 de dezembro de 1979

DL 1743

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o limite percentual da Gratificação de que trata o Decreto-lei nº 1.698, de 3 de outubro de 1979.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica acrescido de 20 (vinte) pontos percentuais o limite da Gratificação de Produtividade de que trata o Decreto-lei nº 1.698, de 3 de outubro de 1979, devida aos funcionários da Categoria Funcional de Fiscal de Tributos Federais, Código TAF-601.
Art. 2.
Os efeitos financeiros deste Decreto-lei vigorarão a partir de 1º de março de 1980 e a despesa decorrente será atendida à conta das dotações próprias do Ministério da Fazenda, suplementada no exercício de 1980, se necessário, mediante utilização de recursos orçamentários de que trata o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
Art. 3.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Karlos Rischbieter

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.1979

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