- São obrigações das empresas ou entidades registradas na EMBRATUR, na forma deste Decreto:Icumprir os acordos e contratos de prestação de serviços turísticos ajustados com os usuários e outras empresas ou entidades, assim como executar os serviços oferecidos na qualidade, no preço e na forma em que forem mencionados em qualquer promoção ou divulgação realizada;
IImanter os padrões de conforto, serviços e preços previstos nas normas gerais.de classificação para o tipo e categoria dos empreendimentos ou estabelecimentos que explorem ou administrem, bem como os demais requisitos exigidos neste Decreto e nos atos dele decorrentes;
IIImencionar e utilizar em qualquer forma de divulgação e promoção, o número de registro, os símbolos, expressões, classificação e demais formas de identificação determinadas pela EMBRATUR, para os empreendimentos ou estabelecimentos que explorem ou administrem;
IVmanter em sua sede, filiais e empreendimentos ou estabelecimentos, nos locais a serem determinados pela EMBRATUR, certificado de registro da empresa ou entidade e certificado de vistoria, placa de identificação e livro de reclamações;
Vgarantir às pessoas credenciadas pela EMBRATUR, livre acesso às suas dependências e documentação inerente às suas atividades, para fins de avaliação, vistoria ou fiscalização;
VIprestar informações e apresentar estatísticas, relatórios, balanços, demonstrações financeiras e outros documentos inerentes ao exercício de sua atividade e dos estabelecimentos que explorem ou administrem, no prazo e na forma determinados pela EMBRATUR;
VIIcomunicar à EMBRATUR, previamente, mudança de endereço e paralisação temporária ou definitiva da empresa ou entidade, de suas filiais e dos empreendimentos ou estabelecimentos que explorem ou administrem;
VIIIapresentar à EMBRATUR os instrumentos que alterem seus atos constitutivos ou sua administração, no prazo de 15 (quinze) dias após o arquivamento na Junta Comercial ou averbação no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, da sede e da filial, se for o caso;
IXcolocar em funcionamento no prazo de 90 (noventa) dias contado da conclusão das obras, os empreendimentos ou estabelecimentos novos cujos projetos tenham sido aprovados pela EMBRATUR ou outro órgão competente e enquadrados em qualquer dos tipos e categorias de classificação.
Parágrafo único- A paralisação temporária a que se refere o inciso VII deste artigo, não poderá exceder o prazo de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da EMBRATUR.