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Decreto-Lei nº 1.514 de 30/12/1976

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Art. 1. Art. 2.
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Decreto-Lei nº 1.514 de 30/12/1976

Altera a redação do inciso II, do artigo 11, do Decreto-lei número 1.376, de 12 de dezembro de 1974, já modificado pelo Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O inciso II, do artigo 11, do Decreto-lei número 1.376, de 12 de dezembro de 1974, alterado pelo artigo 11, do Decreto-lei número 1.439, de 30 de dezembro de 1975, passa a ter a seguinte redação:

“II - até doze por cento (12%) no Fundo de Investimento Setorial - Turismo, com vistas aos projetos de turismo aprovados pelo Conselho Nacional do Turismo”.

Art. 2.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Severo Fagundes Gomes

João Paulo dos Reis Velloso

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