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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8451, de 13 de fevereiro de 2003

Nº 8451/2003

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Art. 1.
- Os professores e coordenadores pedagógicos integrantes do quadro efetivo do magistério público do ensino fundamental e médio do Estado da Bahia sujeitar-se-ão ao processo de certificação ocupacional disciplinado neste Decreto, para efeito de promoção nas classes da carreira.

Regulamenta a promoção nas classes da carreira do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto nos arts. 4º , 5º e 6º da Lei nº 8.480, de 24 de outubro de 2002 ,

D E C R E T A

Art. 2.
- A promoção nas classes da carreira do magistério público estadual do ensino fundamental e médio far-se-á, condicionada à existência de vaga, de uma classe para a imediatamente superior, dentro do mesmo nível, a requerimento do interessado e após a comprovação de estar o servidor no efetivo exercício das atividades de magistério correspondentes às atribuições do cargo que ocupa e, conforme o caso, dos seguintes requisitos:
Ida classe A para a classe B: aprovação na Certificação Ocupacional;
IIpara as demais classes: revalidação da Certificação Ocupacional e permanência do servidor, por no mínimo, 03 (três) anos na classe atribuída ao nível do cargo ocupado.
§ 1º- A comprovação do efetivo desempenho, pelo servidor, das atividades correspondentes à área de atuação para a qual foi certificado far-se-á mediante certidão a ser expedida pela Secretaria da Educação, à vista dos registros anuais do Sistema de Programação Escolar.
§ 2º- Na hipótese de estar o servidor à disposição de municípios, em decorrência da celebração de convênios, caberá à Secretaria Municipal de Educação fornecer a certidão comprobatória das atividades exercidas.
§ 3º- Na hipótese de acumulação legal de 02 (dois) cargos de magistério, o disposto neste artigo será aplicado a cada um deles, devendo ser observado a correlação entre a Certificação Ocupacional e as áreas de atuação do servidor, no desempenho dos respectivos cargos, podendo ocorrer a promoção em ambos, simultaneamente.
Art. 3.
- As etapas de promoção de que trata este Decreto obedecerão aos seguintes prazos:
a)requerimento de promoção mês de março de cada ano;
b)concessão da promoção mês de maio de cada ano.
Art. 4.
- A Certificação Ocupacional constitui um sistema de avaliação, processado por meio de testes práticos e teóricos, que visa estimular o desenvolvimento e a atualização profissional do servidor efetivo do quadro do magistério público estadual do ensino fundamental e médio.
Parágrafo único- A Certificação Ocupacional será executada sistematicamente e de forma continuada, sob a coordenação da Secretaria da Educação.
Art. 5.
- A Certificação Ocupacional visa avaliar se o profissional, efetivamente, domina as competências necessárias ao exercício do cargo permanente que ocupa, bem como se permanece atualizado em relação à contínua evolução na sua área de atuação, tanto no que se refere aos conhecimentos gerais e específicos, como às habilidades práticas necessárias ao desenvolvimento das atividades que desempenha no exercício do seu cargo.
Art. 6.
- O processo de Certificação Ocupacional é composto de exames de certificação.
§ 1º- Os exames de certificação compreendem testes desenvolvidos em conformidade com as especificações dos conteúdos e práticas necessários ao exercício da ocupação, cuja estrutura, composição e quantidade variarão em função da natureza das atividades.
§ 2º- Os testes a serem aplicados aos professores, de caráter eliminatório, avaliarão o grau de competência e as habilidades dos candidatos e devem abranger os conhecimentos específicos, as habilidades de aplicações práticas desses conhecimentos em situações concretas e o domínio da expressão e comunicação, todos, requisitos necessários para o exercício do cargo, na sua área de atuação.
Art. 7.
- A Certificação Ocupacional terá a validade de 03 (três) anos, podendo ser renovada mediante processo de revalidação da Certificação Ocupacional.
§ 1º- Após ter sido aprovado no Processo de Certificação Ocupacional, o servidor deverá assinar Termo de Compromisso, comprometendo-se a permanecer na área de atuação para a qual foi certificado, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos.
§ 2º- Para a renovação da Certificação Ocupacional, o servidor deverá comprovar o efetivo exercício na ocupação para a qual foi certificado, durante os últimos 03 (três) anos, correspondentes à última Certificação Ocupacional obtida.
§ 3º- O servidor poderá ser dispensado do requisito previsto no parágrafo anterior nos casos de extrema necessidade do serviço e desde que tenha a comprovação, por parte da Secretaria da Educação, de ter sido convocado para cumprimento do exercício do cargo em outra área de atuação.
Art. 8.
- O integrante do quadro permanente do magistério público estadual do ensino fundamental e médio que não for aprovado em qualquer dos testes do Exame de Certificação Ocupacional poderá repeti-lo, dentro do prazo máximo de 02 (dois) anos, contado a partir da data de divulgação do resultado do primeiro teste a que foi submetido.
Parágrafo único- Findo o prazo máximo estabelecido no caput deste artigo, o servidor somente poderá reiniciar o processo de Certificação Ocupacional após o período de 03 (três) anos.
Art. 9.
- O interstício entre os tempos de serviço previstos nos artigos 6º e 7º desta Lei será apurado em dias de efetivo exercício na classe, sendo considerados, para este efeito, os afastamentos por motivos de:
Ipor 01 (um) dia, para doação de sangue;
IIpor 02 (dois) dias, para alistamento eleitoral;
IIIpor 08 (oito) dias consecutivos, por motivo de:
a)casamento;
b)falecimento de cônjuge, companheiro, pais, padrasto ou madrasta, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, desde que comprovados com atestado de óbito.
IVaté 15 (quinze) dias, por período de trânsito, compreendido como o tempo gasto pelo servidor que mudar de sede, contados da data do desligamento;
Vférias;
VIparticipação em programa de treinamento regularmente instituído;
VIIparticipação em júri e em outros serviços obrigatórios por lei;
VIIImissão ou estudos em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;
IXabono de falta, a critério do chefe imediato do servidor, no máximo de 72 (setenta e dois) dias por quinquênio;
Xlicença:
a)à gestante, à adotante e licença-paternidade;
b)para tratamento da própria saúde;
c)por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional;
d)prêmio por assiduidade;
e)para o servidor-atleta.
Art. 10.
- A contagem do interstício será suspensa na data do afastamento do servidor por motivo de:
Ifalta injustificada ao serviço;
IIsuspensão disciplinar ou preventiva;
IIIlicença com perda de vencimento;
IVreadaptação em função estranha ao magistério;
Vcolocação à disposição de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, federal ou estadual;
VIatuação em órgão da estrutura da Secretaria da Educação, no desempenho de atividades não correlatas às de Magistério;
VIIexercício de cargo comissionado;
VIIIafastamento do exercício de atividades dentro da área de atuação para a qual for certificado.
Parágrafo único- Nos casos de afastamento previsto neste artigo, a contagem do interstício será retomada na data em que o servidor reassumir o exercício.
Art. 11.
- O servidor integrante do quadro efetivo do magistério público estadual do ensino fundamental e médio, quando investido em cargo em comissão, ainda que privativo do Magistério, não poderá concorrer à promoção enquanto perdurar a investidura, mesmo estando o servidor submetido ao regime de tempo integral.
Parágrafo único- Aplica-se o disposto neste artigo ao exercício de todos os cargos em comissão, inclusive os de Vice-Diretor, mesmo estando o servidor submetido ao regime de tempo integral.
Art. 12.
- O servidor que esteja em estágio probatório não poderá participar do processo de Certificação Ocupacional.
Art. 13.
- Os casos omissos relativos à matéria disciplinada neste Decreto serão resolvidos pela Secretária da Educação.
Art. 14.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de fevereiro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Renata Adriana Prosérpio Fontes Lima

Secretária da Educação

Marcelo Pereira Fernandes de Barros

Secretário da Administração

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