Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4675, de 4 de julho de 1986
Nº 4675/1986
Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981 .
Altera as Leis nºs 3.956 , 4.470 , 4.493 e 4.626 , respectivamente, de 11 de dezembro de 1981, e de 3 de junho, 13 de setembro e de 9 de dezembro de 1985.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que, a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
" § 2º - Equipara-se à saída a transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente localizado nesta ou na outra unidade federativa."
" § 2º - Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto ou por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de efetivar-se, observando o disposto no inciso II e do § 1º do art. 24".
" II - nas entradas de mercadorias ou de bens importados do exterior, o valor constante dos documentos de importação, convertidos em cruzados à taxa cambial do dia da ocorrência do fato gerador e acrescido dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, além de outras despesas aduaneiras efetivamente pagas ou devidas até o desembaraço das mercadorias ou dos bens;"
" IV - nas saídas de mercadorias para o exterior ou para os estabelecimentos referidos no inciso III do art. 22, observado o disposto no § 3º do art. 23, o valor líquido faturado, a ele não se adicionando frete auferido por terceiros, seguro ou despesas decorrentes do serviço de embarque por qualquer via de transporte;"
" VI - no fornecimento de mercadorias com prestações de serviços, inclusive na hipótese do inciso III do art. 3º, o preço cobrado acrescido da prestação dos serviços não especificados na lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, com redação do Decreto-Lei nº 834/69;"
" IX - a média ponderada do valor FOB, à vista, de produtos industrializados ou semi-acabados, em vendas feitas a contribuintes inscritos, pelo estabelecimento destinatário localizado em outra unidade federativa, no segundo mês anterior ao da remessa, quando tais produtos tiverem sido remetidos por estabelecimento industrializador, que não promova vendas, situados neste Estado."
" § 9º - Na hipótese do parágrafo 2º do art. 3º a base cálculo será o valor da operação realizada por contribuinte localizado nesta ou em outra unidade federativa, com mercadoria que não tenha saído do território baiano, onde se considera consumada a transmissão de sua propriedade e, consequentemente, devido o imposto na revenda pelo contribuinte que promoveu a aludida transmissão."
" XV - 1% (um por cento) do valor das mercadorias entradas no estabelecimento durante o exercício, quando não houver sido escriturado o livro Registro de Inventário;"
Lei nº 4.493, de 13 de setembro de 1985
" Art. 1º - Consideram-se microempresas, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual em valor igual ou inferior a 10.000 (dez mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs.
"Parágrafo único - Para determinação do limite mencionado neste artigo considerar-se-á o valor da OTN vigente no mês de janeiro do mesmo exercício de fruição do benefício."
" II - pagamento do imposto devido, com acréscimos moratórios, contados a partir da data da ocorrência do fato gerador;
Lei nº 4.626, de 9 de dezembro de l985 :
" Art. 4º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo, constante do documento de compra quando se tratar de veículo novo; no caso de veículo usado, em tabelas baixadas periodicamente pela Secretaria da Fazenda, considerando a potência, a cilindrada, a capacidade de tração, o ano de fabricação e as dimensões."
" Art. 6º - O imposto de que trata esta Lei não incide sobre: - O pagamento expontâneo do imposto, fora dos prazos estabelecidos, sujeitará o proprietário ou possuidor do veículo ao pagamento da multa de 10% do valor do imposto, sem prejuízo nos acréscimos moratórios previstos no art. 102, da Lei nº 3.956/81 ."
1 - não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado nem restrinjam a prestação de serviço a associados e contribuintes;
2 - apliquem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
3 - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
" Art. 7º - São isentos do pagamento do imposto a propriedade:
" Art. 11 - Os proprietários ou possuidores de veículos automotores que, após vencido o prazo de recolhimento do imposto, circularem sem o comprovante desse pagamento, ficarão sujeitos a multa correspondente ao valor de três Obrigações do Tesouro Nacional - OTN fixado para o mês de ocorrência da infração, sem prejuízo da retenção do veículo e do pagamento do tributo.
"§ 1º - Nos contratos mercantis para entrega futura de mercadoria, a base de cálculo do imposto será:
"§ 2º - Nas saídas de mercadorias, quando o valor tributável esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
"§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando houver opção para pagamento do imposto antes da saída da mercadoria, utilizar-se-á a taxa cambial vigente no dia do efetivo pagamento do tributo."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 4 de julho de l986.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Gabino Kauark Kruschewsky
Antonio Sérgio Barradas Carneiro
Antonio Bião Martins Luna
Fernando Cincurá de Andrade
Alberval Raimundo Razoni Figueiredo
Edivaldo Machado Boaventura
Luiz Alberto Brasil de Souza
Álvaro Fernandes da Cunha Filho
Paulo Ganem Souto
Aroldo de Araújo Santana
Antonio José Imbassay da Silva
Ursicino Pinto de Queiroz
Noélio Dantas Lê Spínola
Ivan Guanais de Oliveira
Lauro da Silva Correia