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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 202, de 16 de julho de 1991

Nº 202/1991

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Art. 1.
- Fica instituído o Documento Integrado de Licenciamento de Veículos Terrestre no Estado da Bahia, conforme modelo anexo à este Decreto.
Parágrafo único- O Documento de que trata este artigo, é composto de:
IGuia de recolhimento de Serviços do DETRAN-BA;
IIDocumento de Arrecadação Estadual - DAE/IPVA;
IIIExtrato de Multas por Infração à Legislação do Trânsito;
IVDocumento de Arrecadação Estadual - DAE-Modelo 4;
VCertificado de Registro e Licenciamento de Veículo;
VIBilhete de Seguro DPVAT;
VIIRecibo de Entrega do Certificado de Registro e Licença.

Institui o Documento Integrado de Licenciamento de Veículos Terrestres no Estado da Bahia, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Lei nº 4.626 de 09 de dezembro de 1985 ,

DECRETA

Art. 2.
- A Guia de Recolhimento de Serviços destina-se à cobrança da taxa pelos serviços de licenciamento anual, prestados pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia.
§ 1º- A Taxa de Licenciamento Anual constitui receita própria do DETRAN-BA;
§ 2º- O documento de que trata este artigo, compõe-se de duas partes destacáveis, destinadas ao CONTRIBUINTE e ao DETRAN/PROCESSAMENTO.
Art. 3.
- O Documento de Arrecadação Estadual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - DAE/IPVA, destina-se à cobrança do imposto correspondente aos exercícios de 1987 a 1991 e subseqüentes.
§ 1º- O documento de que trata este artigo, compõe-se de três partes destacáveis, destinadas à SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA/PROCESSAMENTO;
§ 2º- As partes destacáveis do DAE/IPVA destinam-se à cobrança do imposto em cota única ou até três cotas;
§ 3º- A autenticação do valor do imposto cobrado será dada no verso do DAE/IPVA e no campo próprio do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.
Art. 4.
- O Extrato de Multas destina-se à discriminação codificada das multas por infração à legislação do trânsito, devendo ser entregue ao contribuinte, após autenticação no verso, do valor total a pagar.
Art. 5.
- O Documento de Arrecadação Estadual - DAE MOD. 4 tem a mesma finalidade do Extrato de Multas, devendo ser encaminhado à SECRETARIA DA FAZENDA/PROCESSAMENTO, após autenticação no verso, do valor total a pagar.
Art. 6.
- O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, o Bilhete de Seguro DPVAT e o Recibo de Entrega do Certificado de Registro e Licença, obedecem à padronização estabelecida pelo CONTRAN/DENATRAN.
§ 1º- O valor do Seguro Obrigatório cobrado deverá ser autenticado no verso do Bilhete de Seguro DPVAT e no campo próprio do certificado de Registro e Licenciamento de veículo.
§ 2º- A arrecadação do Seguro Obrigatório segue normas estabelecidas pelo Conselho Nacional Seguros Privados e Legislação específica, não constituindo receita do estado.
§ 3º- O recibo do Certificado de Registro e licença deverá ser assinado pelo proprietário do veículo, no ato do licenciamento e devolvido pelo agente arrecadador ao DETRAN-BA.
Art. 7.
- As Multas por Infração à Legislação do Trânsito extraídas pelo Departamento Estadual de trânsito - DETRAN-BA e pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Bahia - DERBA, poderão ser cobradas através de notificação de Infração de Trânsito /DAE Mod. 4 - SSP/DETRAN ou de Guia de Recolhimento - GR - STC/DERBA.
Art. 8.
- O Documento Integrado instituído por este Decreto será preenchido, exclusivamente, por processo eletrônico, pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-BA.
Art. 9.
- O documento de que trata este Decreto, será encaminhado juntamente com os Extratos de Multas do DETRAN e do DERBA, se houver, em conjunto individualizado por veículo, diretamente à Agência Centralizadora do agente arrecadador credenciado, localizada em Salvador.
Parágrafo único- A Agência centralizadora encaminhará diretamente às suas agências arrecadadoras localizadas na capital e no interior, os respectivos conjuntos de documentos.
Art. 10.
- Fica o Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, autorizado a baixar os atos necessários ao perfeito cumprimento deste Decreto, assinar Convênios e aprovar rotinas de procedimento e controles.
Art. 11.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1991, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, Em 16 de julho de 1991.

PAULO GANEM SOUTO

Governador em Exercício

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Sérgio Alexandre Meneses Habib

Secretário da Segurança Pública

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

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