Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 5559, de 13 de dezembro de 1989
Nº 5559/1989
Majora a remuneração do Procurador-Geral de Justiça e dos Servidores do Quadro Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça do Estado ficam fixados em NCz$18.000,00 (dezoito mil cruzados novos), a partir de 01 de dezembro de 1989.
Parágrafo único- No mês de dezembro, os vencimentos previstos neste artigo serão pagos em dobro, a título de gratificação.
Art. 2.
- Ficam majorados em 95% (noventa e cinco por cento), a partir de 01 de dezembro de 1989, os vencimentos, salários e proventos dos servidores públicos do quadro especial dos Servidores Auxiliares do Ministério Público Estadual ( Lei nº 4.549 de 30 de outubro de 1985 ).
Art. 3.
- Aos vencimentos dos cargos de provimento temporário, símbolo NH do quadro especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público aplicam-se os mesmos percentuais de aumento, previstos para os equivalentes do Poder Executivo, em 01 de dezembro de 1989.
Art. 4.
- A Procuradoria-Geral de Justiça reajustará nos meses de janeiro e fevereiro de 1990, os vencimentos, salários e proventos do Procurador-Geral de Justiça e dos servidores públicos do quadro especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público Estadual, nos mesmos percentuais estabelecidos pelo Poder Executivo, na forma da Lei respectiva.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento em vigor, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 13 de dezembro de 1989.
NILO COELHO
Paulo Pedrão Rio Branco
Rubens Vaz da Costa
Marcelo Ferreira Duarte Guimarães