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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5182, de 18 de julho de 1989

Nº 5182/1989

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Art. 1.
- Os artigos 3º , 5º e 9º da Lei nº 4.549, de 30 de outubro de 1985 , passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - A Procuradoria Geral de Justiça executará os serviços técnicos e administrativos de apoio às funções institucionais do Ministério Público através da seguinte estrutura básica:

IGabinete do Procurador Geral de Justiça - GAB;
IIAssessoria de Planejamento - ASPLAN;
IIIServiço de Administração - SA;
IVInspetoria Setorial de Finanças - ISF;
VSecretaria do Ministério Público;
VICoordenadoria Cível;
VIICoordenadoria Criminal;
VIIISecretaria da Corregedoria Geral do Ministério Público;
IXEscola do Ministério Público.
Parágrafo único- Os órgãos aludidos nos incisos I, II, VI e VII, deste artigo, não terão subdivisões estrutural, podendo constituir grupos de trabalho, inclusive com a participação de consultores especiais."

"Art. 5º - A Secretaria do Ministério Público, que tem por finalidade a execução de atividades diretamente relacionadas com a carreira do Ministério Público e com a prestação de apoio aos órgãos colegiados da administração superior, terá sua organização e competência estabelecidas no Regimento da Procuradoria Geral de Justiça".

"Art. 9º - Além do que estabelece a legislação dos sistemas estaduais, do que decorre das competências específicas dos órgãos e do que dispõe a Lei Orgânica do Ministério Público, são atribuições gerais dos titulares de cargos de provimento temporário.

Icumprir e fazer cumprir as diretrizes e a política da Instituição;
IIcoordenar, supervisionar e controlar os projetos e atividades desenvolvidos na sua área de atuação;
IIIpropor medidas relacionadas com organização administrativa e desenvolvimento de recursos humanos, visando a melhoria de desempenho na sua área de atuação;
IVassessorar o Procurador Geral de Justiça, o superior hierárquico ou titulares de outros órgãos da Procuradoria em matéria pertinente à sua área de atuação;
Vemitir parecer técnico em matéria pertinente à sua área de atuação;
VIarticular-se com os demais órgãos da estrutura da Procuradoria Geral de Justiça e com organismos públicos ou privados, tendo em vista os interesses do Ministério Público;
VIIexercer outras atribuições afins e correlatas".

Altera dispositivos da Lei nº 4.549 de 30 de outubro de 1985 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- As Coordenadorias Cível e Criminal, que tem por finalidade coordenar, articular e apoiar tecnicamente as atividades de curadoria e promotoria, terão suas competências estabelecidas em regimento.
Art. 3.
- A Escola do Ministério Público, que tem por finalidade desenvolver programas e atividades voltadas para a formação e o aperfeiçoamento funcional dos procuradores de justiça, promotores, curadores e estagiários, terá a organização e competência estabelecidas em regimento.
Art. 4.
- Os cargos de provimento temporário da Procuradoria Geral de Justiça são os constantes do Anexo Único que integra esta Lei.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à republicação da Lei nº 4.549, de 30 de outubro de 1985 , com as alterações e inserções resultantes desta Lei.
Art. 6.
- O Poder Executivo, mediante Decreto e no prazo de 120 (cento e vinte) dias, praticará os atos regulamentares e regimentais que decorrerem, implícita ou explicitamente, das disposições desta Lei.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 18 de julho de 1989.

NILO COELHO

Jutahy Magalhães Júnior

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

- Assessor Especial

- Assessor Chefe

- Diretor do Serviço de Administração

- Inspetor Setorial de Finanças

- Assessor Técnico

- Gerente

- Assessor Administrativo

- Oficial de Gabinete

- NH-2D

- NH-2D

- NH-2D

- NH-2D

- NH-3

- NH-3

- NH-4

- NH-5

- 01

- 01

- 01

- 01

- 07

- 02

- 03

- 02

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