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Lei Estadual da Bahia nº 3732, de 23 de novembro de 1979

Nº 3732/1979

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Autoriza o Poder Executivo a contratar em nome do Estado da Bahia, operações de crédito e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE, até o valor de Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros).
Parágrafo único- Os recursos resultantes desses empréstimos serão aplicados no programa de infraestrutura à mineração no Estado.
Art. 2.
- Em garantia da liquidação do principal, juros e demais encargos das operações, fica autorizado o Poder Executivo a vincular, em nome do Estado da Bahia, as parcelas necessárias das receitas oriundas do Fundo de Participação do Estado e/ou do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Art. 3.
- O Poder Executivo fará consignar nos orçamentos anuais do Estado, dentro do prazo de vigência dos respectivos contratos, os recursos necessários à liquidação das operações de crédito.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de novembro de 1979.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

Antonio Osório Menezes Batista

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