Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1072, de 7 de janeiro de 1959
Nº 1072/1959
Prorroga a vigência, por mais dez anos, do Fundo de Energia Elétrica e do Fundo de Saneamento do Estado, criados na Lei nº 425, de 29 de outubro de 1951 .
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O Fundo de Energia Elétrica e o Fundo de Saneamento do Estado, criados na Lei nº 425, de 29 de outubro de 1951 e constituídos do produto do aumento do imposto de exportação, no total de dois por cento ad-valorem, têm sua vigência prorrogada por mais dez anos, a partir da extinção do prazo fixado no artigo 3º, da mencionada Lei.
Art. 2.
- O Governador solicitará, no prazo de trinta dias, a necessária autorização do Senado Federal, nos termos do disposto no artigo 6º, nº VI parágrafo 6º, da Constituição da República.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de janeiro de 1959.
ANTONIO BALBINO
Governador
Júlio Izidro Gadelha
Josaphat Borges