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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 51, de 18 de dezembro de 1947

Nº 51/1947

Cria o Conselho Estadual de Fomento à Industria (C.E.F.I).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O CEFI, entidade com personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira, reger-se-á pelas disposições da presente Lei.
Art. 2.
- Ao CEFI compete:
a)estudar e propor ao Governo as medidas necessárias ao fomento industrial do Estado;
b)opinar sobre as questões referentes à indústria que lhe sejam propostas pelo Governo;
c)fazer o estudo do potencial hidro-elétrico e de outras fontes de energia do Estado;
d)elaborar o programa de expansão industrial do Estado com base no aproveitamento mencionado na letra anterior, e a forma de sua execução.
Parágrafo único- Ao CEFI poderá também, desde que entrosados no programa geral, ser cometida a execução dos serviços de luz e água nos municípios, ou facilitar os seus meios de execução.
Art. 3.
- Para realização das suas finalidades o CEFI poderá:
Irequisitar das repartições públicas estaduais e municipais as informações e esclarecimentos que julgar indispensáveis;
IIcontratar, se necessário, técnicos estrangeiros e especializados;
IIIincentivar a industrialização no Estado tendo em vista todo o território do mesmo e, tanto quanto possível, a articulação dos diversos centros fornecedores de energia;
IVestudar a natureza das indústrias a serem montadas objetivando:
a)o rendimento das mesmas;
b)a balança comercial do Estado e a estruturação geral de sua economia;
c)as matérias primas existentes no seu território;
Vrealizar, diretamente, se necessário, a montagem de indústrias com seus próprios recursos;
VIfinanciar nas condições regulamentares, empresas industriais já existentes ou instalação de novas.
Art. 4.
- O CEFI terá a seguinte organização:
IÓrgão deliberativo: Comissão Deliberativa;
IIÓrgão fiscal: Delegação de Controle;
IIIÓrgão executivo;
a)Presidência;
b)Serviço de Administração, Divisões e Serviços Técnicos;
c)Procuradoria;
d)Tesouraria.
Art. 5.
- A Comissão Deliberativa será constituída, além do seu presidente, dos seguintes membros:
a)três escolhidos entre pessoas de reputação ilibada e entendidas em assuntos correlatos com as finalidades do Conselho;
b)um representante da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio;
c)um representante da Secretaria de Viação e Obras Públicas;
d)um representante da Associação Comercial ou da Federação das Indústrias.
§ 1º- Os conselheiros mencionados na letra "a" serão nomeados pelo Governador do Estado com aprovação do Poder Legislativo, terão os mandatos de quatro anos e só os perderão nos casos previstos no Regulamento do Conselho.
§ 2º- Os conselheiros mencionados nas alíneas "b", "c" e "d" serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos órgãos e entidades representadas e terão mandato anual.
Art. 6.
- A remuneração dos conselheiros será fixada no Regulamento do Conselho.
Art. 7.
- À Comissão Deliberativa compete:
a)elaborar, até sessenta dias depois de instalado, o projeto de regulamento do Conselho sujeitando o mesmo à aprovação do Poder Executivo;
b)elaborar o projeto de quadro dos empregados do CEFI sujeitando-o à aprovação do Poder Executivo;
c)aprovar as tabelas numéricas de pessoal contratado e diaristas;
d)elaborar e submeter à aprovação do Poder Executivo o programa da expansão industrial no Estado e a forma de sua execução;
e)aprovar os programas de orçamento anuais de trabalhos do Conselho, apresentados pelo Presidente;
f)aprovar os contratos para execução de serviços;
g)aprovar os relatórios e prestações de contas da Presidência;
h)elaborar os ante-projetos de lei referentes às finalidades do Conselho que não colidem com a legislação federal aplicável à espécie;
i)propor ao Governo as modificações à presente lei ou ao Regulamento;
j)exercer as demais atribuições previstas no Regulamento.
Art. 8.
- Constituirão a Delegação de Controle:
a)um técnico da Secretaria da Fazenda;
b)um técnico do Tribunal de Contas;
c)um técnico da Divisão do Material do D.S.P.
Parágrafo único- Aos Órgãos referidos no artigo caberá mediante solicitação do Presidente do Conselho, a designação dos representantes na Delegação do Controle.
Art. 9.
- À Delegação do Controle compete exercer a mais ampla; fiscalização sobre a administração financeira do Conselho, podendo, para esse fim, examinar a qualquer tempo a escrituração e a documentação. Ao Regulamento do Conselho, atribuir-se-á, além de outras as seguintes funções:
a)examinar e dar parecer sobre os balancetes mensais e as prestações de contas anuais apresentadas pelo Presidente;
b)examinar todos os contratos do Conselho e aprovar os que estiverem conforme as normas estabelecidas no Regulamento competente e aprovadas pela Comissão Deliberativa;
c)exercer controle sobre a aquisição, o arrendamento, o aluguel, alienação de materiais e outros bens patrimoniais;
d)responder com presteza a todas as consultas que o Presidente lhe formular sobre assuntos de Contabilidade e Administração financeira.
Art. 10.
- a Delegação de Controle comunicará à Presidência, por escrito, qualquer irregularidade que encontrar, ficando obrigada a dar-lhe, dentro de 10 dias úteis, conhecimento das providências que tiver tomado para sanar as irregularidades ou punir os responsáveis; se as irregularidades forem da Presidência a Delegação de Controle pedirá, por escrito, informando os motivos, a convocação da Comissão Deliberativa devendo ainda, quando está reunida, prestar os demais esclarecimentos necessários.
Art. 11.
- O órgão executivo será exercido pelo Presidente do Conselho, brasileiro nato, engenheiro civil de reconhecida competência e idoneidade, e de livre escolha do Governador do Estado.
Art. 12.
- Ao Presidente do Conselho além das atribuições definidas no Regulamento, compete:
a)presidir a Comissão Deliberativa, com direito a voto;
b)dirigir os serviços do Conselho;
c)elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo o orçamento anual e os programas de trabalhos acompanhados dos respectivos estudos técnicos e econômicos;
d)nomear, contratar, exonerar e demitir os empregados e contratados do Conselho;
e)dirigir e fiscalizar a execução dos programas dos trabalhos do Conselho;
f)ordenar pagamento e adiantamento, e com autorização da Comissão Deliberativa autorizar suprimentos;
g)representar, ativa e passivamente, o CEFI em juízo ou fora dele;
h)apresentar à Comissão Deliberativa, após parecer da Delegação de Controle os balancetes mensais e, no tempo devido, com os pormenores necessários anuais e as prestações de contas do Conselho;
i)submeter à aprovação da Delegação de Controle todos os contratos do Conselho;
j)convocar a Comissão Deliberativa a pedido da Delegação de Controle;
k)solicitar da Comissão Deliberativa autorização para as operações de crédito;
l)prestar todos os esclarecimentos e informações solicitadas pela Delegação de Controle;
Parágrafo único- Nos casos previstos na letra h e na letra j o Presidente não terá direito a voto.
Art. 13.
- O Serviço de Administração, as Divisões e Serviços Técnicos, a Procuradoria e a Tesouraria terão atribuições definidas no Regulamento, e serão instaladas à medida que o desenvolvimento dos trabalhos do Conselho exigir.
Parágrafo único- Subordinado ao Serviço de Administração haverá uma seção de Contabilidade a qual caberá a escrituração do movimento financeiro, orçamentário, industrial e Patrimonial do Conselho.
Art. 14.
- A receita do Conselho será fornecida com os seguintes recursos:
a)fundo industrial criado na presente lei;
b)dotações orçamentárias porventura votadas pela Assembléia Legislativa;
c)produto de operação de crédito realizadas pelo Conselho;
d)receitas dos seus serviços;
e)auxílio financeiro dos municípios quando da execução dos serviços de água e luz;
f)juros de depósitos bancários ou de empréstimos para financiamento industrial;
g)produto de rendimento ou vendas de bens patrimoniais;
h)legados, donativos e rendas não previstas;
i)venda de bens patrimoniais quando autorizadas pela Assembléia Legislativa.
Art. 15.
- A receita do Conselho será obrigatoriamente recolhida em conta ao Instituto de Fomento Econômico da Bahia, à Caixa Econômica ou ao Banco do Brasil.
Art. 16.
- Os recursos da dotação orçamentária serão entregues pela Secretaria da Fazenda como suprimentos e por duodécimos, até o dia 15 de cada mês, ao CEFI. Estes suprimentos independem de comprovação perante o Tesouro.
Art. 17.
- Fica criado o fundo industrial destinado à execução dos serviços do Conselho, podendo o mesmo ser utilizados:
a)como garantias das operações de crédito que se fizerem necessárias para a realização dos programas do Conselho;
b)como auxílio financeiro aos municípios, na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 2º .
Art. 18.
- O fundo industrial será constituído do produto do aumento do imposto de exportação, além dos cinco por cento (5%) tributados pelo Estado e até o limite admitido no art. 19, parágrafo 6º, nº VI da Constituição Federal. revogado pelo art. 15 da Lei nº 425, de 29 de outubro de 1951 .
Art. 19.
- O Governador solicitará em Mensagem, no prazo de 15 dias, ao Senado Federal, autorização para, com o fundamento no art. 19, parágrafo 6º, nº VI da Constituição Federal, majorar o imposto de exportação até o limite previsto no artigo anterior. revogado pelo art. 15 da Lei nº 425, de 29 de outubro de 1951 .
Art. 20.
- A prestação de contas do Presidente e os balanços anuais do Conselho, aprovados pela Comissão Deliberativa, serão enviados à Secretaria da Fazenda para a publicação conjuntamente com os balanços gerais do Estado.
Art. 21.
- O CEFI atuará em estreita colaboração com as prefeituras municipais para:
a)realizar empréstimos às prefeituras dentro nas suas possibilidades financeiras para a realização dos serviços previstos na presente lei;
b)executar tais serviços mediante acordos feitos com as comunas;
c)por à disposição dos municípios técnicos para dirigir a execução dos serviços.
Art. 22.
- Nas hipóteses mencionadas no artigo anterior, o Conselho levará em conta as possibilidades orçamentárias dos municípios.
a)a sua população e extensão territorial;
b)os casos previstos nos artigos 100 e 101 da Constituição do Estado .
Art. 23.
- As verbas consignadas no Orçamento da Despesa do Estado ao CEFI, serão globais.
Art. 24.
- O pessoal do Conselho será admitido sob a denominação específica - empregados do CEFI - como - contratados, mensalistas e diaristas.
Parágrafo único- O orçamento da despesa do Conselho consignará, separadamente, as importâncias destinadas ao pagamento dos contratados, mensalistas, diaristas e funções gratificadas.
Art. 25.
- Os empregados do CEFI se regerão pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Industriais do Estado, ex-vi do parágrafo 8º do nº VIII do Art. 77 da Constituição do Estado .
Art. 26.
- Poderão ser postos à disposição do CEFI funcionários do quadro do funcionalismo público civil do Estado e dos Serviços Industriais do Estado.
Parágrafo único- Aos funcionários postos à disposição do CEFI poderá ser atribuída remuneração adicional, a título de gratificação especial, para completar os salários do Conselho.
Art. 27.
- Para execução de trabalhos de campo, quer se trate de estudo ou de construção, poderá o CEFI admitir o pessoal necessário, sob a denominação específica - pessoal de obra - correndo a despesa à conta do orçamento do serviço, devidamente aprovado pela Comissão Deliberativa.
Parágrafo único- O pessoal a que se refere o artigo será admitido em caráter precário e está sujeito somente à legislação federal própria.
Art. 28.
- Ao ser aprovado, nos termos desta lei, o projeto da execução de um serviço, providenciará o Conselho, junto aos poderes competentes, os atos de desapropriação das áreas incluídas no plano e necessários ao serviço.
Art. 29.
- O custeio dos serviços do CEFI, no exercício de 1948, até o limite de três milhões de cruzeiros (Cr$3.000.000,00) correrá à conta da dotação destinada ao financiamento de créditos adicionais, cabendo ao Poder Executivo abrir os necessários créditos.
Art. 30.
- Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1948, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de dezembro de 1947.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Nestor Duarte

João da Costa Pinto Dantas Junior

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