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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 725, de 1 de setembro de 1955

Nº 725/1955

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a desapropriar imóveis, benfeitorias e jazidas de materiais de construção necessários às obras e funcionamento das Centrais Elétricas do Rio das Contas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a providenciar a desapropriação dos imóveis, benfeitorias e jazidas de materiais de construção necessários às obras e funcionamento das Centrais Elétricas do Rio das Contas, declaradas de utilidade pública, para o mesmo fim, na forma do art. 14, da Lei nº 425 de 29 de outubro de 1951 .
Parágrafo único- As despesas decorrentes das desapropriações previstas no artigo serão pagas com os recursos das Centrais Elétricas do Rio das Contas S.A, postos à disposição do Estado.
Art. 2.
- Ficam as Centrais Elétricas do Rio das Contas S.A., isentas do pagamento de impostos estaduais nas operações de compra de imóveis, benfeitorias e jazidas de materiais de construção, necessários às suas obras e seu funcionamento.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de setembro de 1955.

ANTONIO BALBINO

Governador

Eduardo Catalão

Josaphat Carlos Borges

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