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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2174, de 9 de agosto de 1965

Nº 2174/1965

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Autoriza o Poder Executivo a garantir uma operação de crédito em favor da Centrais Elétricas do Rio das Contas S.A. e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a garantir em nome do Estado, na qualidade de co-obrigado solidário nos termos do artigo 904, do Código Civil Brasileiro, um financiamento a ser feito pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico à Centrais Elétricas do Rio das Contas S.A., no valor de hum bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros (Cr$1.500.000.000), destinado exclusivamente à construção dos sistemas de transmissão e distribuição de energia da Central Hidroelétrica do Funil.
Art. 2.
- Fica também autorizado o Poder Executivo a vincular em favor do BNDE, como reserva irrevogável de meios de pagamento, enquanto estiver em vigor o contrato relativo ao financiamento mencionado no artigo anterior, os recursos provenientes do fundo de energia elétrica, criado pela lei nº 425 de 29/10/951, bem como as quotas atribuídas ao Estado, do imposto único federal sobre energia elétrica, sem prejuízo dos demais compromissos assumidos pela CERC para com o BNDE.
Parágrafo único- Os saldos verificados após o pagamento dos compromissos assumidos com o BNDE, deverão ser liberados e aplicados também na construção das linhas de transmissão e redes de distribuição do sistema da CERC, até sua completa conclusão.
Art. 3.
- Fica o Governo autorizado a subscrever nos futuros aumentos do capital social da CERC até três bilhões de cruzeiros (Cr$3.000.000.000) em ações ordinárias utilizando os recursos mencionados no artigo 2º para integralização do capital que vier a subscrever.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de agosto de 1965.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Flaviano Guimarães

Ivo Braga

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