Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 29045, de 16 de agosto de 1982
Nº 29045/1982
Dispõe sobre provento de funcionários remunerados pelo regime de custas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
considerando que a regra introduzida pelo art. 201, da Lei nº 2323, de 11 de abril de 1966, com a nova redação que lhe deu o art. 1º da Lei nº 3981, de 29 de dezembro de 1981, estabelece em um (01) salário mínimo regional o menor valor percebido por funcionário aposentado;
considerando que o funcionário remunerado pelo regime de custas judiciárias, a partir da decretação da aposentadoria, sofre interrupção, as vezes longa, no recebimento da sua remuneração ate a fixação dos proventos da inatividade, a cargo do Tribunal de Contas do Estado,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de agosto de 1982.