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Decreto Estadual da Bahia nº 29045, de 16 de agosto de 1982

Nº 29045/1982

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre provento de funcionários remunerados pelo regime de custas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando que a regra introduzida pelo art. 201, da Lei nº 2323, de 11 de abril de 1966, com a nova redação que lhe deu o art. 1º da Lei nº 3981, de 29 de dezembro de 1981, estabelece em um (01) salário mínimo regional o menor valor percebido por funcionário aposentado;

considerando que o funcionário remunerado pelo regime de custas judiciárias, a partir da decretação da aposentadoria, sofre interrupção, as vezes longa, no recebimento da sua remuneração ate a fixação dos proventos da inatividade, a cargo do Tribunal de Contas do Estado,

D E C R E T A

Art. 1.
- O funcionário remunerado pelo regime de custas perceberá, em caráter transitório, a partir da expedição do ato de sua aposentadoria, o valor mensal correspondente a um salário mínimo regional, a ser deduzido do total dos proventos, quando fixados pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de agosto de 1982.

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