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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13572, de 30 de agosto de 2016

Nº 13572/2016

Institui a Política Estadual de Convivência com o Semiárido e o Sistema Estadual de Convivência com o Semiárido e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Fica instituída a Política Estadual de Convivência com o Semiárido, que observará princípios, objetivos, diretrizes, mecanismos de financiamento, de gestão, de monitoramento e de avaliação, constantes desta Lei.
Art. 2.
- A Política Estadual de Convivência com o Semiárido, como componente estratégico do desenvolvimento sustentável do Estado da Bahia, é um instrumento de gestão e planejamento intersetorial e transversal de políticas e programas governamentais e ações da sociedade civil.
Parágrafo único- O Território de Identidade é a unidade territorial para implementação da Política Estadual de Convivência com o Semiárido.
Art. 3.
- Para os fins previstos desta Lei, considera-se:
Iconvivência com o semiárido: perspectiva orientadora da promoção do desenvolvimento sustentável do semiárido, cuja finalidade é a melhoria das condições de vida e a promoção da cidadania no campo e na cidade, por meio de iniciativas educacionais, sociais, econômicas, culturais, ambientais e tecnológicas, contextualizadas e adequadas à vida na região;
IIuniversalização do acesso à água: a garantia de que todos, sem distinção de condição social ou renda, possam acessar a água em qualidade e em quantidade adequadas, observado o gradualismo planejado da eficácia das soluções, sem prejuízo da adequação às características locais, da saúde pública e de outros interesses coletivos;
IIIusos múltiplos dos recursos hídricos: princípio da Política Estadual de Recursos Hídricos em que se colocam todas as categorias de uso da água em igualdade de condições no que se refere ao acesso aos recursos hídricos, assegurando a todos o direito de uso;
IVeventos hidrológicos críticos: extremos de enchentes e secas, de origens naturais ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais;
Vlonga estiagem: evento climático cuja duração estende a situação de escassez de água, expondo a risco pessoas, animais, vegetação e produção agropecuária;
VIevento climático extremo: eventos de grande impacto gerados por mudança do clima, determinantes de calamidade pública;
VIIdesenvolvimento sustentável: desenvolvimento capaz de suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender às necessidades das futuras gerações;
VIIIrecaatingamento: é o processo de recomposição da caatinga por meio de espécies nativas;
IXserviços ambientais: ações ou atividades humanas de natureza voluntária que resultem na manutenção, preservação, conservação, restauração, recuperação, uso sustentável ou melhoria dos ecossistemas e dos serviços ecossistêmicos que estes fornecem;
Xagroecologia: disciplina que fornece os princípios ecológicos para estudar, desenhar e manejar agroecossistemas culturalmente sensíveis, socialmente justos e economicamente viáveis;
XIempreendimentos econômicos solidários: compreendem as organizações coletivas, suprafamiliares, cujos participantes ou sócios são trabalhadores do campo e das cidades, que exercem coletivamente a gestão das atividades, assim como a alocação dos resultados;
XIIalimentação adequada e saudável: realização de um direito humano básico, com a garantia do acesso permanente e regular, de forma socialmente justa, a uma prática alimentar adequada aos aspectos biológicos, sociais e culturais dos indivíduos, de acordo com o ciclo de vida e com as necessidades alimentares especiais, pautada no referencial tradicional local;
XIIIparticipação e controle social: participação efetiva da sociedade civil e suas organizações, através de um conjunto de mecanismos e procedimentos, na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle dos programas e políticas públicas;
XIVtecnologia social: conjunto de tecnologias, técnicas, métodos, práticas, processos e produtos construídos, desenvolvidos e aplicados na interação com a população e apropriados por ela, que representa soluções para a inclusão social e melhoria das condições de vida;
XVeducação contextualizada: considera que todo saber é singular, associado ao território onde ocorre, além de estar relacionado à sociedade mais abrangente, formando uma rede de referências histórico-espaciais;
XVIeducação integral: práticas educativas que contemplam as múltiplas dimensões do desenvolvimento humano, tendo a escola como espaço catalisador do processo de aprendizagem;
XVIIterritório de identidade: agrupamento identitário municipal formado de acordo com critérios sociais, culturais, econômicos e geográficos, e reconhecido pela sua população como o espaço historicamente construído ao qual pertence, com identidade que amplia as possibilidades de coesão social e territorial;

XVIII - produção associada ao turismo: qualquer produção artesanal, industrial ou agropecuária que detenha atributos naturais ou culturais de uma determinada localidade ou região, capazes de agregar valor ao produto turístico.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA ESTADUAL DE CONVIVÊNCIA COM O SEMIÁRIDO

SEÇÃO I

Dos Princípios

Art. 4.
- São princípios da Política Estadual de Convivência com o Semiárido:
Igarantia da permanência sustentável, digna e cidadã das populações em seus territórios;
IIgarantia do acesso e da permanência na terra;
IIIuniversalização do acesso à água;
IVgarantia dos usos múltiplos dos recursos hídricos de forma racional;
Vconservação e preservação da biodiversidade e uso sustentável dos recursos naturais;
VIuniversalidade e equidade no acesso às políticas públicas que promovam a convivência com o semiárido;
VIIintersetorialidade e transversalidade das políticas públicas;
VIIItransparência e descentralização;
IXparticipação e controle social;
Xvalorização, respeito e proteção às diversidades social, cultural, ambiental, econômica, étnico-racial, geracional e de gênero;
XIdireito à educação pública, gratuita, integral, de qualidade, contextualizada ao semiárido;
XIIdireito à saúde como suporte à qualidade de vida;
XIIIeconomia solidária;
XIVagricultura sustentável e agroecológica;
XVprodução associada ao turismo.

SEÇÃO II

Dos Objetivos

Art. 5.
- São objetivos da Política Estadual de Convivência com o Semiárido:
Iassegurar o desenvolvimento das populações do semiárido, considerando e integrando os aspectos social, cultural, ambiental, econômico, étnico-racial, geracional e de gênero;
IIfortalecer e promover a autonomia da população do semiárido através da inclusão socioprodutiva e geração de emprego e renda;
IIIarticular, de forma integrada e transversal, o planejamento, a gestão e o monitoramento de planos, programas, projetos e ações governamentais para a promoção da convivência com o semiárido;
IVassegurar a participação efetiva da sociedade civil na concepção, na gestão e no controle social das políticas públicas para a convivência com o semiárido;
Vgarantir o acesso à terra e à permanência das populações do semiárido em seus territórios, de forma adequada às especificidades social, cultural, ambiental e econômica do semiárido;
VIuniversalizar o acesso à água para o consumo humano, dessedentação animal e uso produtivo, com tecnologias apropriadas ao semiárido, garantindo a segurança hídrica;
VIImitigar os efeitos da seca e das mudanças climáticas através da adoção de práticas de prevenção e adaptação;
VIIIestimular a conservação dos recursos hídricos, do solo, da biodiversidade, do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado, visando ao desenvolvimento sustentável;
IXpropiciar novos processos e planejamento agrário e agropecuário que compatibilizem o uso da água, o uso e a ocupação da terra com o regime pluviométrico regional, as condições de solo e a biodiversidade, buscando a convivência integrada e harmônica do ser humano com o ambiente;
Xpromover a soberania e segurança alimentar e nutricional, garantindo o direito humano à alimentação adequada e saudável;
XIpromover o acesso ao Sistema Único de Saúde, oferecendo cuidado integral e resolutivo em todos os níveis de atenção;
XIIpreservar e promover as culturas e identidades culturais dos sertões e estimular o desenvolvimento de culturas sintonizadas com a sustentabilidade e a convivência com o semiárido;
XIIIproteger, preservar e efetivar os direitos sobre os conhecimentos, práticas, sistemas produtivos próprios e de usos comuns e tradicionais;
XIVestimular a integração campo-cidade, respeitando as suas especificidades e diversidades;
XVestimular o planejamento das cidades de forma adequada às especificidades social, cultural, ambiental e econômica no semiárido;
XVIestimular, desenvolver e promover a produção associada ao turismo por meio da integração da produção econômica e cultural do semiárido ao turismo;
XVIIestimular a geração de energia eólica, solar e por meio de biomassa no semiárido baiano.

SEÇÃO III

Das Diretrizes

Art. 6.
- São diretrizes da Política Estadual de Convivência com o Semiárido:
Ipromoção do acesso à terra, de forma adequada às especificidades social, cultural, ambiental e econômica do semiárido, por meio da aquisição de novas glebas de terra, do apoio à reforma agrária e à regularização fundiária das terras públicas estaduais, rurais e devolutas, incluindo aquelas tradicionalmente ocupadas pelos povos e comunidades tradicionais;
IIpromoção do acesso à água para consumo humano, dessedentação animal e uso produtivo da agricultura familiar;
IIIgestão, conservação, uso sustentável e recuperação dos recursos naturais dos biomas, ecossistemas e bacias hidrográficas que integram o semiárido, promovendo o recaatingamento, bem como a promoção do combate à desertificação e o estímulo à criação de Unidades de Conservação, prioritariamente no bioma Caatinga, em consonância com as diretrizes estabelecidas no Zoneamento Ecológico Econômico Estadual - ZEE;
IVincentivo ao uso do Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, potencializando os seus efeitos quanto à geração de renda, valorização da sociobiodiversidade e preservação ambiental;
Vpromoção de instrumentos e mecanismos integrados voltados para o monitoramento do clima, solo e hidrologia para previsão e mitigação dos efeitos de eventos hidrológicos críticos e gestão de crises, com difusão das suas informações;
VIarticulação de ações, programas e projetos transversais para estruturação e organização de sistemas produtivos e de comercialização, priorizando os de base agroecológica, da agricultura familiar, da economia solidária, da economia criativa e da produção associada ao turismo, por meio de assistência técnica e extensão, do armazenamento, abastecimento, beneficiamento, agroindustrialização, distribuição, circulação e comercialização de produtos e serviços oriundos da produção no semiárido;
VIIfortalecimento e ampliação das redes de assistência técnica nos diversos sistemas de produção no campo e na cidade;
VIIIincentivo econômico e fiscal para o fortalecimento e a autonomia de empreendimentos econômicos solidários e da agricultura familiar, notadamente agroecológicos, das mulheres, dos jovens e de povos e comunidades tradicionais do semiárido;
IXcriação e incremento de linhas de financiamento e ações de apoio para a implantação, estruturação e funcionamento de cooperativas, associações e empreendimentos econômicos solidários, de atividades agrícolas e não agrícolas, industriais e de serviços;
Xvalorização da agrobiodiversidade e estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos animais e vegetais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de raças e variedades locais e tradicionais;
XIpromoção de segurança alimentar dos rebanhos, prioritariamente, pertencentes à agricultura familiar;
XIIpromoção da autonomia, da inclusão socioprodutiva e da participação da mulher e do jovem nos espaços de poder de decisão e controle social de políticas públicas;
XIIIpromoção de programas e ações voltadas para o incremento e fortalecimento da infraestrutura e habitação nas áreas urbanas e rurais dos municípios do semiárido, de forma adequada às especificidades social, cultural e ambiental;
XIVimplantação de infraestrutura, conferindo prioridade ao armazenamento, ao sistema intermodal de transporte e ao escoamento da produção;
XVvalorização da diversidade cultural através da preservação e promoção das culturas populares e identitárias, do patrimônio material e imaterial e das práticas culturais e manifestações artísticas do semiárido;
XVIpromoção da educação integral e contextualizada para a convivência com o semiárido em todos os processos e espaços educacionais do campo e da cidade;
XVIIestímulo e priorização da elevação da escolaridade no semiárido;

XVIII - inserção da educação ambiental nos planos, programas e projetos vinculados à convivência no semiárido;

XIXfomento ao desenvolvimento e disseminação de pesquisas, conhecimentos, tecnologias, práticas e inovações contextualizadas para a convivência com o semiárido;
XXestabelecimento de uma rede de atenção integral à saúde, promovendo suficiência regional, considerando as peculiaridades do semiárido, tendo a atenção básica como ordenadora da rede e coordenadora do cuidado;
XXIestímulo, desenvolvimento e promoção à produção associada ao turismo por meio da integração da produção econômica e cultural do semiárido ao turismo;
XXIIfomento à implantação de empreendimentos de geração de energia no semiárido por meio de fontes renováveis alternativas.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA ESTADUAL DE CONVIVÊNCIA COM O SEMIÁRIDO

Art. 7.
- Fica instituído o Sistema Estadual de Convivência com o Semiárido, composto por instituições públicas, entidades privadas sem fins lucrativos e outras organizações da sociedade, com o objetivo de integrar seus esforços, bem como de formular, implantar e monitorar a Política Estadual de Convivência com o Semiárido, com seus programas, projetos e ações.
Art. 8.
- O Sistema Estadual de Convivência com o Semiárido é composto pelas seguintes instâncias:
IFórum Estadual de Convivência com o Semiárido;
IIComitê Governamental de Convivência com o Semiárido.

SEÇÃO I

Fórum Estadual de Convivência com o Semiárido

Art. 9.
- Fica criado o Fórum Estadual de Convivência com o Semiárido, com funções propositiva, consultiva e de acompanhamento da Política Estadual de Convivência com o Semiárido, vinculado à Casa Civil.
Art. 10.
- O Fórum Estadual de Convivência com o Semiárido será integrado por representantes:
Ide colegiados estaduais relacionados à temática de convivência com o semiárido;
IIdo Comitê Governamental de Convivência do Semiárido;
IIIdos Colegiados Territoriais de Desenvolvimento Sustentável - CODETERs;
IVde entidades privadas sem fins lucrativos, de instituições de ensino e pesquisa e de outras organizações da sociedade civil com atuação reconhecida no semiárido.
§ 1º- O presidente do Fórum Estadual de Convivência com o Semiárido será eleito pelos seus membros, conforme definido em Regulamento.
§ 2º- A Casa Civil exercerá as funções de Secretaria Executiva e alocará recursos orçamentários necessários ao seu funcionamento, por meio de dotação própria, além de disponibilizar apoio técnico-administrativo.
§ 3º- Os representantes do Fórum Estadual de Convivência com o Semiárido serão escolhidos a partir de critérios previstos em Regulamento, devendo ser paritária a sua composição.
§ 4º- Caberá aos Colegiados Territoriais de Desenvolvimento Sustentável - CODETERs, situados na região do semiárido, e em regime de colaboração, a responsabilidade pela articulação entre o Poder Público e a Sociedade Civil nos programas de convivência com o semiárido, conforme a abrangência de sua atuação institucional, e em consonância com a Política Estadual de Desenvolvimento Territorial.
§ 5º- Poderão participar como convidados das reuniões do Fórum Estadual de Convivência com o Semiárido, nos termos do Regulamento, o Poder Público federal, estadual, municipal, sociedade civil e de outras entidades.
Art. 11.
- Compete ao Fórum Estadual de Convivência com o Semiárido:
Iestabelecer interação e diálogo permanentes com os colegiados que o compõem e seus demais representantes, com o objetivo de ampliar a articulação e garantir a transversalidade;
IIpromover a articulação entre as instituições que compõem o Sistema Estadual de Convivência com o Semiárido;
IIIcontribuir para a definição das prioridades do Plano Estadual de Convivência com o Semiárido e suas revisões, considerando as proposições das conferências estaduais setoriais que tratem das questões relativas ao Semiárido;
IVacompanhar e avaliar a execução da Política Estadual de Convivência com o Semiárido e do Plano Estadual de Convivência com o Semiárido, formulando recomendações para aprimorar sua intersetorialidade e transversalidade;
Vreceber as recomendações e demandas provenientes dos entes que o compõem e dos demais entes do Sistema Estadual de Convivência com o Semiárido;
VIelaborar e aprovar seu Regimento Interno;
VIIcriar e extinguir câmaras técnicas;
VIIIexercer outras atividades correlatas.
Art. 12.
- Os membros do Fórum Estadual de Convivência com o Semiárido não farão jus a qualquer remuneração, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público.
Art. 13.
- O funcionamento, a representação dos membros do Fórum Estadual de Convivência com o Semiárido, dentre outras definições, serão estabelecidas em Regulamento, bem como no seu Regimento Interno.
Art. 14.
- As reuniões ordinárias do Fórum Estadual de Convivência com o Semiárido deverão ocorrer, prioritariamente, em Municípios do Semiárido, observando-se a alternância entre os mesmos.

SEÇÃO II

Do Comitê Governamental de Convivência com o Semiárido

Art. 15.
- O Comitê Governamental de Convivência com o Semiárido, no âmbito do Sistema Estadual de Convivência com o Semiárido, tem a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos da Administração Pública, direta e indireta, vinculadas à convivência com o semiárido, com as seguintes competências:
Icoordenar, monitorar e avaliar a execução da Política Estadual de Convivência com o Semiárido;
IIelaborar proposta do Plano Estadual de Convivência com o Semiárido, considerando as recomendações e demandas provenientes das instâncias que compõem o Sistema Estadual de Convivência com o Semiárido e conferências estaduais setoriais que tratem das questões relativas à região e submetê-lo à aprovação do Governador;
IIIanalisar as demandas e recomendações recebidas dos entes do Sistema Estadual de Convivência com o Semiárido;
IVelaborar e encaminhar proposições para inclusão no Plano Plurianual - PPA;
Vpromover a articulação, integração e complementaridade dos programas, projetos e ações voltados para a convivência com o semiárido;
VIorientar e apoiar a elaboração ou qualificação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Sustentável para que estes incluam ações de convivência com o semiárido;
VIIpromover a articulação das ações entre os entes federados;
VIIIconsolidar e divulgar informações relativas à execução da Política Estadual de Convivência com o Semiárido.
Art. 16.
- O Comitê Governamental de Convivência com o Semiárido será integrado pelos Secretários de Estado e pelos Dirigentes Máximos dos órgãos da Administração Pública, direta e indireta, das áreas vinculadas à Política Estadual de Convivência com o Semiárido, ou por estes indicados.
Parágrafo único- O Secretário da Casa Civil presidirá o Comitê Governamental de Convivência com o Semiárido.
Art. 17.
- Os órgãos da Administração Pública direta e indireta, com atuação no semiárido, na qualidade de executores da Política Estadual de Convivência com o Semiárido, seguirão as orientações e recomendações formuladas pelo Comitê Governamental de Convivência com o Semiárido.

CAPÍTULO IV

DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Art. 18.
- A implantação da Política Estadual de Convivência com o Semiárido terá como instrumentos de planejamento e gestão:
Io Plano Estadual de Convivência com o Semiárido;
IIo Sistema de Informações, Monitoramento e Avaliação.
Parágrafo único- O Plano Plurianual - PPA deverá incorporar os princípios, diretrizes e objetivos previstos nesta Lei e no Plano Estadual de Convivência com o Semiárido.
Art. 19.
- O Plano Estadual de Convivência com o Semiárido deverá:
Iconter análise da situação social, ambiental, econômica e institucional da região;
IIser decenal, orientando e compatibilizando suas diretrizes, programas e ações ao Plano Plurianual - PPA;
IIIidentificar, consolidar e integrar os programas e ações destinados ao semiárido no Plano Plurianual - PPA em consonância com as diretrizes designadas no art. 6º desta Lei e indicar as prioridades, as metas e os requisitos para a sua execução;
IVobservar e compatibilizar as estratégias e ações previstas em planos e políticas públicas dos governos federal, estadual e municipais;
Vconsiderar estratégias territoriais, intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial, geracional e de gênero.
§ 1º- O Plano Estadual de Convivência com o Semiárido será revisado com base no Plano Plurianual - PPA vigente e nas orientações e propostas do Fórum Estadual de Convivência com o Semiárido, do Comitê Governamental de Convivência com o Semiárido e das conferências estaduais setoriais que tratem das questões relativas ao Semiárido.
§ 2º- As revisões do Plano Estadual de Convivência com o Semiárido serão coordenadas pelo Comitê Governamental de Convivência com o Semiárido.
Art. 20.
- O Sistema de Informações, Monitoramento e Avaliação terá como objetivo subsidiar o planejamento e a gestão das ações de convivência com o semiárido, sendo constituído por:
Icadastro unificado de todos os beneficiários da Política Estadual de Convivência com o Semiárido;
IIconjunto de dados socioeconômicos, culturais e ambientais e informações georreferenciadas com função de registrar, articular, organizar, armazenar, processar e atualizar informações referentes ao semiárido;
IIImecanismos e procedimentos para monitoramento e avaliação sistemática da eficiência, eficácia e efetividade das ações planejadas no que tange à convivência com o semiárido.
§ 1º- O Sistema de Informações, Monitoramento e Avaliação deverá estar integrado aos sistemas corporativos do Estado, especialmente à infraestrutura de dados espaciais e ao Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado da Bahia, de modo a importar os dados necessários à sua operação.
§ 2º- O Sistema de Informações, Monitoramento e Avaliação será gerido pela Secretaria do Planejamento - SEPLAN, com a colaboração do Comitê Governamental de Convivência com o Semiárido.
Art. 21.
- As instâncias de governanças do Sistema Estadual de Convivência com o Semiárido terão acesso às informações relacionadas à Politica Estadual de Convivência com o Semiárido.
Art. 22.
- O Poder Executivo apoiará a instalação do Observatório do Semiárido como instrumento de construção e disseminação de conhecimento, participação e controle social, acompanhamento e análise das ações da Política Estadual de Convivência com o Semiárido.

CAPÍTULO V

DOS MECANISMOS DE FINANCIAMENTO E INCENTIVO

Art. 23.
- As ações de convivência com o semiárido deverão integrar programas do anexo de prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e serão financiadas com recursos do orçamento do Estado, alocados diretamente nos planos de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 24.
- A aplicação dos recursos financeiros de orçamento próprio e outros, tais como: transferências diretas de fundos federais e estaduais, contratos, convênios, deverão priorizar a região do semiárido, considerando a sua proporcionalidade territorial, populacional e os índices socioeconômicos.
Art. 25.
- Para a ampliação das ações de convivência com o semiárido, o poder público poderá ainda valer-se de equalização de taxas de juros de financiamentos, renúncias fiscais e isenção de impostos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIçõES FINAIS

Art. 26.
- São ações de convivência com o semiárido aquelas abrigadas em programas e ações previstos no Plano Plurianual - PPA, contínuas, tais como universalização do acesso à agua para consumo humano, dessedentação animal e uso produtivo da agricultura familiar, assistência técnica e extensão rural, inclusão produtiva e combate à pobreza, aquisição e distribuição de sementes e insumos necessários para produção, matrizes e mudas.
Art. 27.
- O Plano Estadual de Convivência com o Semiárido terá como referência o Plano Plurianual - PPA e os planos setoriais.
Art. 28.
- Para fins de liberação dos imóveis destinados à implantação de infraestrutura hídrica, necessárias à convivência com o semiárido, serão inicialmente aceitos Decretos de utilidade pública para fins de constituição de servidão ou desapropriação e concessão de imissão na posse pelos respectivos proprietários ou posseiros de forma irretratável.
Parágrafo único- A apresentação da documentação referida no caput deste artigo não dispensa a regularização fundiária do respectivo imóvel nos termos da legislação vigente.
Art. 29.
- Ficam inseridos o inciso III e o parágrafo único ao art. 3º da Lei 3.442, de 12 de dezembro de 1975, com as seguintes redações:

" Art. 3º - ................................................................................................

.................................................................................................................

IIIde áreas não contínuas, mas próximas, cuja soma não ultrapasse cem hectares, ao ocupante de terras devolutas, que as tenha tornado produtivas com seu trabalho e o de seu conjunto familiar, desde que comprove posse mansa e pacífica, morada ou cultura efetivas, por mais de cinco anos, e capacidade para desenvolver a área ocupada.
Parágrafo único- Na hipótese do inciso I deste artigo, admitir-se-á a alienação gratuita ao agricultor familiar que for proprietário de imóvel rural de origem privada, desde que se enquadre esta propriedade anterior no conceito de pequena propriedade, seja ela contínua ou próxima à área pública pretendida, e somadas as áreas, não se ultrapasse o limite de cem hectares."
Art. 30.
- Os Municípios, consórcios públicos e entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, poderão celebrar parcerias com o Estado, a fim de realizarem ações complementares aos processos de regularização fundiária em terras públicas estaduais, rurais e devolutas ocupadas por agricultores familiares no semiárido.
Art. 31.
- Para fins de manejo de Reserva Legal em áreas ocupadas por povos e comunidades tradicionais, reconhecidos por ato da União ou do Estado, o órgão ambiental estadual deverá estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação dos planos de manejo.
Art. 32.
- Os empreendimentos e as atividades que se configurem como necessários para a mitigação dos efeitos ambientais, sociais e econômicos de situação de emergência ou estado de calamidade pública, longa estiagem e eventos climáticos extremos decorrentes de seca ou estiagem seguirão procedimento específico de licenciamento ambiental simplificado, nos termos do art. 18 e inciso I do art. 46 da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006.
Parágrafo único- O procedimento simplificado não se aplica a áreas de preservação permanente, unidades de conservação de proteção integral e suas áreas de amortecimento, bem como aos empreendimentos e atividades considerados efetivamente ou potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, na forma do art. 38 da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006.
Art. 33.
- A Administração promoverá seleção pública de entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, para execução de ações, projetos ou programas da Política Estadual de Convivência com o Semiárido, com observância das exigências do art. 170 e seguintes da Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005, podendo-se prever no edital:
Ipermissão de remuneração da equipe técnica dimensionada no plano de trabalho para execução do projeto, contemplando-se despesas com pagamento de tributos, FGTS, férias, décimo terceiro, verbas rescisórias e demais encargos sociais, desde que tais valores correspondam às atividades previstas no plano de trabalho, à qualificação técnica para execução da função a ser desempenhada e ao tempo de trabalho efetivamente dedicado ao convênio;
IIpossibilidade de pagamento de despesas administrativas, a exemplo de água, energia elétrica, telefone, internet, limpeza, materiais de escritório, desde que não ultrapassem 20% (vinte por cento) do valor do convênio e que sejam necessárias e proporcionais ao cumprimento do seu objeto.
§ 1º- As entidades privadas com fins lucrativos não poderão incluir, no plano de trabalho, as despesas indicadas neste artigo.
§ 2º- A inadimplência da entidade, com ou sem fins lucrativos, em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não se transfere para a responsabilidade do Poder Público, nem poderá onerar o valor do convênio.
Art. 34.
- Consideram-se, para os fins a que se dispõe essa Lei, municípios e territórios integrantes do semiárido os constantes do Regulamento desta Lei, definidos com base nos critérios técnicos estabelecidos pela União Federal, através do Ministério da Integração Nacional.
Art. 35.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 36.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de agosto de 2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário de Desenvolvimento Rural

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

João Vitor de Castro Lino Bonfim

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

José Álvaro Fonseca Gomes

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

João Leão

Secretário do Planejamento

Manoel Gomes de Mendonça Neto

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

José Geraldo dos Reis Santos

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Maria Olívia Santana

Secretária de Políticas para as Mulheres

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Antônio Jorge Portugal

Secretário de Cultura

Walter de Freitas Pinheiro

Secretário da Educação

José Alves Peixoto Júnior

Secretário de Turismo

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