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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3855, de 24 de outubro de 1980

Nº 3855/1980

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a redação do artigo 3º da Lei nº 3.442, de 12 de dezembro de 1975 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 3º da Lei nº 3.442, de 12 de dezembro de 1975 , fica assim redigido:

"Art. 3º - Respeitado o limite estabelecido no artigo 108 de sua Constituição , o Estado assegurará, gratuitamente, o domínio, outorgando o respectivo título de propriedade, salvo impedimento legal à aquisição:

Ide área contínua não superior a cem hectares, ao ocupante de terras devolutas, que não seja proprietário de outro imóvel rural e que as tenha tornado produtivas com seu trabalho e o de seu conjunto familiar, desde que comprove posse mansa e pacífica, morada e cultura efetivas, por mais de cinco anos, e capacidade para desenvolver a área ocupada;
IIde área contínua compreendida nas condições e limites fixados em projeto do INTERBA ou de que este participe ao ocupante pequeno produtor, de baixa renda, ou relocado em virtude de planos formulados ou aprovados pelo INTERBA".
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de outubro de 1980.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Renan Rodrigues Baleeiro

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