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Lei Estadual da Bahia nº 2102, de 4 de janeiro de 1965

Nº 2102/1965

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Lei nº 2.295 , de 14 de janeiro de 1966 - Dispõe sobre empréstimo e pensões do Montepio, altera as Leis nºs. 502 de 27/11/52, 1.035 , de 14/08/58, 1.535 , de 25/10/61, 1.646 , de 19/03/62, 1.936 de 27/07/63, 2.102, de 04/01/65 e da outras providências.

Eleva para oito milhões de cruzeiros (Cr$8.000.000) o teto dos empréstimos imobiliário do Monte Pio dos Servidores Públicos do Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica elevado para oito milhões de cruzeiros (Cr$8.000.000,00) o teto dos empréstimos imobiliários do Monte Pio dos Servidores Públicos do Estado da Bahia.
Art. 2.
- Os financiamentos imobiliários do Monte Pio passam a obedecer os seguinte prazos.
Idez (10) anos para os empréstimos até quatro milhões de cruzeiros (Cr$4.000.000);
IIoito (8) anos para os empréstimos acima de quatro milhões de cruzeiros (Cr$4.000.000).
§ 1º- VETADO.
§ 2º- VETADO.
§ 3º- Os funcionários públicos beneficiados por financiamentos imobiliários, a partir da vigência desta Lei descontarão no ato de pagamento da primeira parcela do financiamento, uma percentagem de três por cento (3%) sobre o valor do empréstimo destinada ao custeio da fiscalização competente dos serviços em geral da Carteira Imobiliária da Instituição.
Art. 3.
- Serão de doze por cento (12%) ao ano os juros dos empréstimos imobiliários concedidos pelo Monte Pio, a partir da vigência desta Lei.
Art. 4.
- VETADO.
Parágrafo único- VETADO.
Art. 5.
- VETADO.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de janeiro de 1965.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Ivo Braga

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