Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2363, de 18 de agosto de 1966
Nº 2363/1966
Suspende a execução do § 3º, do art. 3º da Lei nº 2.295, de 1966 .
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica suspensa, pelo prazo de um ano, a vigência da regra constante do § 3º, do art. 3º da Lei nº 2.295, de 14 de janeiro de 1966 .
§ 1º- Admitir-se-á, por igual período e a critério do Governador do Estado, a prorrogação da medida estipulada no presente artigo, ouvido o Conselho do Montepio dos Servidores Públicos do Estado.
§ 2º- Poderá o Chefe do Poder Executivo, depois de exame acurado da situação previdenciária do Montepio e para assegurar melhor assistência financeira aos servidores públicos, em caráter de excepcionalidade, reduzir os prazos limitativos das operações de créditos realizadas pelo Montepio.
Art. 2.
- Os benefícios desta lei, no primeiro ano de sua vigência, serão concedidas aos servidores com vencimentos líquidos não superiores a trezentos mil cruzeiros mensais.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de agosto de 1966.
ANTONIO LOMANTO JUNIOR
Governador
José Joaquim Calmon dos Passos
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.