Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 14592, de 25 de agosto de 2023
Nº 14592/2023
Dispõe sobre a destinação da segunda parcela recebida pelo Estado da Bahia em razão de precatório judicial, a título de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, aos profissionais do Magistério da Educação Básica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 9º - No caso de falecimento dos beneficiários previstos no art. 5º desta Lei, farão jus ao abono os seus respectivos herdeiros.
"Art. 9º-A - Eventuais valores percebidos indevidamente pelo beneficiário ou seus herdeiros referentes à parcela do precatório judicial de que trata esta Lei poderão ser compensados em parcelas futuras a esses destinadas em razão de precatório judicial, a título de complementação do FUNDEF.” (NR)
"Art. 11 - Fica vedado qualquer tipo de retenção ou desconto de valores referentes ao abono para pagamento de honorários advocatícios contratuais, bem como o pagamento a terceiros que não o beneficiário ou seu herdeiro.” (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de agosto de 2023.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro
Secretária da Educação
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda