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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14592, de 25 de agosto de 2023

Nº 14592/2023

Art. 1.
- Esta Lei dispõe sobre a distribuição de valores aos profissionais do Magistério da Educação Básica em face do pagamento ao Estado da Bahia da segunda parcela do precatório judicial de que trata o inciso II do art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, a título de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, instituído pela Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Dispõe sobre a destinação da segunda parcela recebida pelo Estado da Bahia em razão de precatório judicial, a título de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, aos profissionais do Magistério da Educação Básica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Aos profissionais do Magistério da Educação Básica serão destinados 60% (sessenta por cento) da segunda parcela dos recursos devidos pela União ao Estado da Bahia, por meio de precatório judicial, a título de complementação do FUNDEF, a serem distribuídos em conformidade com as diretrizes fixadas no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 528-DF e no art. 47-A da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, acrescido pela Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022.
Art. 3.
- Os valores de que trata o art. 2º desta Lei, devidos aos profissionais do Magistério da Educação Básica, serão pagos na forma de abono, com caráter indenizatório, sendo vedada a sua incorporação na remuneração, na aposentadoria e na pensão.
Art. 4.
- Encontram-se habilitados à percepção do abono previsto no art. 3º desta Lei os profissionais do Magistério da Educação Básica que ocuparam cargo público efetivo, emprego público, cargo comissionado do Quadro do Magistério, professores contratados pelo Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, e que se encontravam em efetivo exercício na Educação Básica da Rede Pública do Estado da Bahia, no período de janeiro de 1998 a dezembro de 2006.
§ 1º- Para efeito do disposto no caput deste artigo consideram-se como de efetivo exercício os afastamentos remunerados em que o servidor se manteve na folha de pagamento da Secretaria da Educação - SEC.
§ 2º- Não perdem a condição de beneficiários do abono os profissionais do magistério indicados no caput deste artigo que estejam aposentados ou tenham se desligado do cargo, do emprego ou da função, desde que tenham atuado em efetivo exercício na Educação Básica da Rede Pública do Estado da Bahia no período de janeiro de 1998 a dezembro de 2006.
Art. 5.
- O abono a ser pago a cada profissional será proporcional à carga horária e ao período de efetivo exercício na Educação Básica entre janeiro de 1998 e dezembro de 2006.
§ 1º- O abono será calculado com base no valor hora, fixado a partir da divisão do montante da verba a ser distribuída pelo quantitativo total de horas laboradas por todos os profissionais habilitados nos termos do art. 4º desta Lei, considerada, para efeito de identificação das horas laboradas, a carga horária de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º- Para o ocupante de cargo efetivo em exercício de cargo em comissão, deverá ser acrescida a jornada de trabalho pelo exercício do cargo comissionado, na hipótese de ter havido ampliação da carga horária.
§ 3º- Para os que acumularam legalmente 02 (dois) vínculos de magistério, o abono será devido pelo exercício de ambos, sendo calculado de forma individualizada.
§ 4º- Para os que acumularam legalmente 02 (dois) vínculos, sendo 01 (um) de magistério, o abono será devido apenas pelo seu exercício.
Art. 6.
- Os profissionais do Magistério habilitados na forma do art. 4º desta Lei que estejam em atividade ou aposentados com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social perceberão o abono através da folha de pagamento, de crédito em conta ou outra modalidade de pagamento que venha a ser definida, na forma e prazo a serem estabelecidos em Regulamento.
Art. 7.
- Os profissionais do Magistério habilitados na forma do art. 4º desta Lei que não possuam vínculo com o Estado da Bahia deverão requerer a percepção do abono na forma e prazo a serem definidos em Regulamento.
Art. 8.
- No caso de falecimento dos beneficiários previstos no art. 4º desta Lei, farão jus ao abono os seus respectivos herdeiros.
§ 1º- Os herdeiros de que trata o caput deste artigo deverão requerer a percepção do abono, mediante apresentação de alvará judicial contendo a indicação do respectivo valor ou do percentual devido a cada requerente, na forma e prazo a serem definidos em Regulamento.
§ 2º- Na hipótese de apresentação de alvará judicial sem a indicação do valor ou percentual a ser levantado em favor de cada requerente, com a indicação de valor superior ao apurado pela Administração Pública ou, ainda, contendo inconsistência que gere incerteza quanto ao adequado pagamento do abono, o Poder Executivo fica autorizado a realizar o depósito integral dos valores em juízo, na forma da legislação pertinente.
Art. 9.
- Eventuais valores percebidos indevidamente pelo beneficiário ou seus herdeiros referentes à primeira parcela do precatório judicial, a título de complementação do FUNDEF, prevista na Lei nº 14.485, de 21 de setembro de 2022, poderão ser compensados quando do pagamento da parcela de que trata a presente Lei.
Art. 10.
- Eventuais valores percebidos indevidamente pelo beneficiário ou seus herdeiros referentes à parcela do precatório judicial de que trata esta Lei poderão ser compensados em parcelas futuras a esses destinadas em razão de precatório judicial, a título de complementação do FUNDEF.
Art. 11.
- Os valores remanescentes em razão da ausência de identificação ou de requerimento do respectivo beneficiário serão rateados com os demais profissionais do magistério indicados no art. 4º desta Lei, na forma e prazo estabelecidos em Regulamento.
Art. 12.
- Fica vedado qualquer tipo de retenção ou desconto de valores referentes ao abono de que trata o art. 3º desta Lei para pagamento de honorários advocatícios contratuais, bem como o pagamento a terceiros que não o beneficiário ou seu herdeiro.
Art. 13.
- Fica criado abono extraordinário, exclusivamente no ano de 2023, destinado aos ocupantes de cargo público efetivo e cargo comissionado do Quadro do Magistério, e aos professores contratados pelo Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, que se encontrem em efetivo exercício na Educação Básica da Rede Pública do Estado da Bahia na data de início de vigência desta Lei.
§ 1º- O abono extraordinário também será destinado, exclusivamente no ano de 2023, aos servidores inativos do quadro efetivo do Magistério Público da Educação Básica na data de início de vigência desta Lei.
§ 2º- Para efeito do disposto no caput deste artigo, consideram-se como de efetivo exercício os afastamentos remunerados em que o servidor permaneceu na folha de pagamento da Secretaria da Educação - SEC.
§ 3º- O abono extraordinário será pago a título de valorização dos profissionais do Magistério sendo calculado mediante rateio do valor equivalente ao montante de 30% (trinta por cento) da segunda parcela dos recursos devidos pela União ao Estado da Bahia, por meio de precatório judicial, a título de complementação do FUNDEF.
§ 4º- Na apuração do percentual de que trata o § 3º deste artigo, será considerada a mesma base de cálculo adotada para a aplicação do art. 2º desta Lei, em conformidade com as diretrizes fixadas na ADPF nº 528-DF.
§ 5º- O abono extraordinário tem caráter indenizatório, sendo vedada a sua incorporação na remuneração, na aposentadoria e na pensão.
§ 6º- O abono extraordinário será calculado a partir da divisão do montante da verba a ser distribuída por todos os profissionais habilitados nos termos do caput e do § 1º deste artigo, considerada proporcionalmente a carga horária de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.
§ 7º- Aplica-se ao abono extraordinário os §§ 3º e 4º, ambos do art. 5º desta Lei.
Art. 14.
- A Lei nº 14.485, de 21 de setembro de 2022, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:

"Art. 9º - No caso de falecimento dos beneficiários previstos no art. 5º desta Lei, farão jus ao abono os seus respectivos herdeiros.

§ 1º- Os herdeiros de que trata o caput deste artigo deverão requerer a percepção do abono, mediante apresentação de alvará judicial contendo a indicação do respectivo valor ou do percentual devido a cada requerente, na forma e prazo a serem definidos em Regulamento.
§ 2º- Na hipótese de apresentação de alvará judicial sem a indicação do valor ou percentual a ser levantado em favor de cada requerente, com a indicação de valor superior ao apurado pela Administração Pública ou, ainda, contendo inconsistência que gere incerteza quanto ao adequado pagamento do abono, o Poder Executivo fica autorizado a realizar o depósito integral dos valores em juízo, na forma da legislação pertinente.” (NR)

"Art. 9º-A - Eventuais valores percebidos indevidamente pelo beneficiário ou seus herdeiros referentes à parcela do precatório judicial de que trata esta Lei poderão ser compensados em parcelas futuras a esses destinadas em razão de precatório judicial, a título de complementação do FUNDEF.” (NR)

"Art. 11 - Fica vedado qualquer tipo de retenção ou desconto de valores referentes ao abono para pagamento de honorários advocatícios contratuais, bem como o pagamento a terceiros que não o beneficiário ou seu herdeiro.” (NR)

Art. 15.
- A destinação dos recursos provenientes da terceira parcela indicada no inciso III do art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, devida pela União ao Estado, a título de complementação do FUNDEF, será objeto de lei específica.
§ 1º- Para a parcela de que trata o caput deste artigo, fica vedado qualquer tipo de retenção ou desconto de valores para pagamento de honorários advocatícios contratuais, bem como o pagamento a terceiros que não o beneficiário ou seu herdeiro, salvo na hipótese de cessão de crédito para instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central e registradas no cadastro central de consignatárias do Poder Executivo Estadual.
§ 2º- A cessão de crédito autorizada no § 1º deste artigo fica limitada ao valor do abono de que trata o art. 2º desta Lei.
Art. 16.
- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações orçamentárias que se fizerem necessárias em decorrência desta Lei.
Parágrafo único- As despesas decorrentes do pagamento do abono extraordinário aos destinatários estabelecidos no § 1º do art. 13 desta Lei correrão à conta dos recursos ordinários do Tesouro.
Art. 17.
- Fica revogado o § 3º do art. 5º da Lei nº 14.485, de 21 de setembro de 2022.
Art. 18.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de agosto de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro

Secretária da Educação

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

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