Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 14699, de 7 de maio de 2024
Nº 14699/2024
Dispõe sobre a vantagem de que trata o parágrafo único do art. 5º da Emenda Constitucional Federal nº 114, de 16 de dezembro de 2021, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os critérios, percentuais e termos previstos na Lei nº 14.592, de 25 de agosto de 2023, serão aplicados para o pagamento da vantagem de que trata o parágrafo único do art. 5º da Emenda Constitucional Federal nº 114, de 16 de dezembro de 2021, devida a partir do ano de 2024.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações orçamentárias que se fizerem necessárias em decorrência desta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de maio de 2024.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil