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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14724, de 17 de maio de 2024

Nº 14724/2024

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Decreto nº 22.849 de 24 de maio de 2024: "Regulamenta a Lei nº 14.724, de 17 de maio de 2024, que dispõe sobre o abono extraordinário a ser destinado, exclusivamente no ano de 2024, aos profissionais do Magistério da Educação Básica do Estado da Bahia."

Dispõe sobre o abono extraordinário a ser destinado, exclusivamente no ano de 2024, aos profissionais do Magistério da Educação Básica da Rede Pública do Estado.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o abono extraordinário, exclusivamente no ano de 2024, destinado aos ocupantes de cargo público efetivo e cargo comissionado do Quadro do Magistério, e aos professores contratados pelo Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, que se encontrem em efetivo exercício na Educação Básica da Rede Pública do Estado na data de início de vigência desta Lei.
§ 1º- O abono extraordinário também será destinado, exclusivamente no ano de 2024, aos servidores inativos do quadro efetivo do Magistério Público da Educação Básica da Rede Pública do Estado na data de início de vigência desta Lei.
§ 2º- Para efeito do disposto nocaputdeste artigo, consideram-se como de efetivo exercício os afastamentos remunerados em que o servidor permaneceu na folha de pagamento da Secretaria da Educação - SEC.
§ 3º- O abono extraordinário será pago a título de valorização dos profissionais do Magistério sendo calculado mediante rateio do valor equivalente ao montante de 30% (trinta por cento) da parcela dos recursos devidos pela União ao Estado da Bahia, por meio de precatório judicial, a título de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF no ano de 2024.
§ 4º- Na apuração do percentual de que trata o § 3º deste artigo, será considerada a mesma base de cálculo adotada para a aplicação do art. 2º da Lei nº 14.592, de 25 de agosto de 2023.
§ 5º- O abono extraordinário tem caráter indenizatório, sendo vedada a sua incorporação na remuneração, na aposentadoria e na pensão.
§ 6º- O abono extraordinário será calculado a partir da divisão do montante da verba a ser distribuída por todos os profissionais habilitados nos termos docapute do § 1º deste artigo, considerada proporcionalmente a carga horária de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.
§ 7º- Para os que acumularam legalmente 02 (dois) vínculos de Magistério, o abono será devido pelo exercício de ambos, sendo calculado de forma individualizada.
§ 8º- Para os que acumularam legalmente 02 (dois) vínculos, sendo 01 (um) de Magistério, o abono será devido apenas pelo seu exercício.
Art. 2.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos do Tesouro, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de maio de 2024.

CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Governadora em exercício

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Rowenna dos Santos Brito

Secretária da Educação em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

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