Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14485, de 21 de setembro de 2022

Nº 14485/2022

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
- Esta Lei dispõe sobre a distribuição do valor devido aos profissionais do Magistério da Educação Básica em face do pagamento ao Estado da Bahia da primeira parcela do precatório judicial de que trata o inciso I do art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, a título de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, instituído pela Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Regulamentada pelo Decreto nº 21.629 de 23 de setembro de 2022.

Dispõe sobre a destinação da primeira parcela recebida pelo Estado da Bahia em razão de precatório judicial, a título de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, aos profissionais do Magistério da Educação Básica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A destinação dos recursos provenientes das demais parcelas devidas pela União ao Estado, a título de complementação do FUNDEF, serão objeto de Lei específica futura.
Art. 3.
- Aos profissionais do Magistério da Educação Básica serão devidos 80% (oitenta por cento) da primeira parcela dos recursos devidos pela União ao Estado da Bahia, por meio de precatório judicial, a título de complementação do FUNDEF, a serem distribuídos em conformidade com as diretrizes fixadas na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 528-DF e no art. 47-A da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, acrescido pela Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022.
Art. 4.
- Os valores devidos aos profissionais do Magistério da Educação Básica serão pagos na forma de abono, com caráter indenizatório, sendo vedada a sua incorporação na remuneração, na aposentadoria e na pensão.
Art. 5.
- Encontram-se habilitados à percepção do abono de que trata esta Lei os profissionais do Magistério da Educação Básica que ocuparam cargo público, emprego público, cargos comissionados do Quadro do Magistério, professores contratados pelo Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, e que se encontravam em efetivo exercício na Educação Básica da Rede Pública do Estado da Bahia, no período de janeiro de 1998 a dezembro de 2006.
§ 1º- Considera-se como de efetivo exercício para efeito de percepção do abono de que trata esta Lei, os afastamentos remunerados em que o servidor se manteve na folha de pagamento da Secretaria da Educação - SEC.
§ 2º- Não perdem a condição de beneficiário do abono, os profissionais do magistério indicados no caput deste artigo que estejam aposentados ou tenham se desligado do cargo, do emprego ou da função, desde que tenham atuado em efetivo exercício na Educação Básica da Rede Pública do Estado da Bahia no período de janeiro de 1998 a dezembro de 2006.

revogado§ 3º - No caso de falecimento dos beneficiários previstos no caput e no § 1º deste artigo, farão jus ao abono os seus respectivos herdeiros.

§ 3ºdo art. 5º revogado pelo art. 17 da Lei nº 14.592 de 25 de agosto de 2023.
Art. 6.
- O abono a ser pago a cada profissional será proporcional à jornada de trabalho e ao período de efetivo exercício na Educação Básica entre janeiro de 1998 a dezembro de 2006.
§ 1º- O abono será calculado com base no valor hora, fixado a partir da divisão do montante da verba a ser distribuída pelo quantitativo total de horas laboradas por todos os profissionais habilitados no art. 5º desta Lei, considerada, para efeito de identificação das horas laboradas, a jornada de trabalho de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º- Para o ocupante de cargo efetivo em exercício de cargo em comissão, deverá ser acrescida a jornada de trabalho pelo exercício do cargo comissionado, na hipótese de ter havido ampliação da carga horária.
§ 3º- Para os que acumularam legalmente 02 (dois) vínculos de magistério, o abono será devido pelo exercício de ambos, sendo calculado de forma individualizada.
§ 4º- Para os que acumularam legalmente 02 (dois) vínculos, sendo 01 (um) de magistério, o abono será devido apenas pelo seu exercício.
Art. 7.
- Os profissionais do Magistério habilitados na forma do art. 5º desta Lei que estejam em atividade ou aposentados com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, perceberão o abono através da folha de pagamento, de crédito em conta ou outra modalidade de pagamento que venha a ser definida, na forma e prazo a serem estabelecidos em Regulamento.
Art. 8.
- Os profissionais do Magistério habilitados na forma do art. 5º desta Lei que não possuam vínculo com o Estado da Bahia deverão requerer a percepção do abono na forma e prazo a serem definidos em Regulamento.
Art. 9.
- No caso de falecimento dos beneficiários previstos no art. 5º desta Lei, farão jus ao abono os seus respectivos herdeiros.
§ 1º- Os herdeiros de que trata o caput deste artigo deverão requerer a percepção do abono, mediante apresentação de alvará judicial contendo a indicação do respectivo valor ou do percentual devido a cada requerente, na forma e prazo a serem definidos em Regulamento.
§ 2º- Na hipótese de apresentação de alvará judicial sem a indicação do valor ou percentual a ser levantado em favor de cada requerente, com a indicação de valor superior ao apurado pela Administração Pública ou, ainda, contendo inconsistência que gere incerteza quanto ao adequado pagamento do abono, o Poder Executivo fica autorizado a realizar o depósito integral dos valores em juízo, na forma da legislação pertinente.

Redação de acordo com a Lei nº 14.592 de 25 de agosto de 2023.

Redação original: "Art. 9º - Os herdeiros dos profissionais do Magistério ativos e inativos habilitados na forma do art. 5º desta Lei deverão requerer a percepção do abono, mediante apresentação de alvará judicial autorizando o levantamento parcial ou integral do valor, na forma e prazo a serem definidos em Regulamento. "

Art. 10.
- Os valores remanescentes em razão da ausência de identificação ou de requerimento do respectivo beneficiário serão rateados com os demais profissionais do magistério indicados no art. 5º desta Lei, na forma e prazo estabelecidos em Regulamento.
Art. 11.
- Fica vedado qualquer tipo de retenção ou desconto de valores devidos na forma desta Lei para pagamento de honorários advocatícios contratuais.
Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações orçamentárias que se fizerem necessárias em decorrência desta Lei.
Art. 13.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de setembro de 2022.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Danilo de Melo Souza

Secretário da Educação em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.