Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 15165, de 29 de maio de 2026

Nº 15165/2026

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre o abono extraordinário a ser destinado, exclusivamente no ano de 2026, aos profissionais do Magistério da Educação Básica da Rede Pública do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o abono extraordinário, exclusivamente no ano de 2026, destinado aos servidores ativos, ocupantes de cargo público efetivo e cargo comissionado do Quadro do Magistério, e aos professores contratados pelo Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, que se encontrem na folha de pagamento do mês de abril de 2026.
§ 1º- O abono extraordinário também será destinado, exclusivamente no ano de 2026, aos servidores inativos do quadro efetivo do Magistério Público da Educação Básica da Rede Pública do Estado que se encontrem na folha de pagamento do mês de abril de 2026.
§ 2º- Para efeito do disposto no caput deste artigo, consideram-se os afastamentos remunerados em que o servidor permaneceu na folha de pagamento da Secretaria da Educação - SEC no mês de abril de 2026.
§ 3º- O abono extraordinário será pago a título de valorização dos profissionais do Magistério sendo calculado mediante rateio do valor equivalente ao montante de 20% (vinte por cento) da parcela dos recursos devidos pela União ao Estado da Bahia, por meio de precatório judicial, a título de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF no ano de 2026.
§ 4º- Na apuração do percentual de que trata o § 3º deste artigo, será considerada a mesma base de cálculo adotada para a aplicação do art. 2º da Lei nº 14.592, de 25 de agosto de 2023.
§ 5º- O abono extraordinário tem caráter indenizatório, sendo vedada a sua incorporação na remuneração, na aposentadoria e na pensão.
§ 6º- O abono extraordinário será calculado a partir da divisão do montante da verba a ser distribuída por todos os profissionais habilitados nos termos do caput e do § 1º deste artigo, considerada proporcionalmente a carga horária de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.
§ 7º- Para os que acumularam legalmente 02 (dois) vínculos de Magistério, o abono será devido pelo exercício de ambos, sendo calculado de forma individualizada.
§ 8º- Para os que acumularam legalmente 02 (dois) vínculos, sendo 01 (um) de Magistério, o abono será devido apenas pelo seu exercício.
Art. 2.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos do Tesouro, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de maio de 2026.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Luciana Menezes Silva

Secretária da Educação em exercício

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Secretário da Administração

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.