Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 22252, de 25 de agosto de 2023
Nº 22252/2023
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Dispõe sobre o procedimento para o pagamento do abono de que trata o art. 3º da Lei nº 14.592, de 25 de agosto de 2023, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.592, de 25 de agosto de 2023,
D E C R E T A
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO PARA O PAGAMENTO DO ABONO
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de agosto de 2023.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro
Secretária da Educação
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda