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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14633, de 27 de novembro de 2023

Nº 14633/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 13.719, de 07 de abril de 2017, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A Lei nº 13.719, de 07 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4º - ...................................................................................................

I...............................................................................................................

.....................................................................................................................

b)formalmente designados e em exercício em departamentos ou delegacias especializadas de Polícia Civil do Estado da Bahia ou em unidades integrantes das estruturas dos Comandos de Policiamento Especializado da Polícia Militar da Bahia, identificadas em Regulamento próprio, desde que pelo menos 60% (sessenta por cento) das Áreas Integradas de Segurança Pública - AISP - nas quais determinada unidade atua tenha alcançado redução do número de vítimas de Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI - em percentual igual ou superior à meta estabelecida para o semestre base;

.....................................................................................................................

II...............................................................................................................

.....................................................................................................................

b)formalmente designados e em exercício em departamentos ou delegacias especializadas de Polícia Civil do Estado da Bahia ou em unidades integrantes das estruturas dos Comandos de Policiamento Especializado da Polícia Militar da Bahia, identificadas em Regulamento próprio, desde que pelo menos 30% (trinta por cento) das AISP nas quais determinada unidade atua tenha alcançado redução do número de vítimas de CVLI em percentual igual ou superior à meta estabelecida para o semestre base;

......................................................................................................” (NR)

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de maio de 2023.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de novembro de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Secretário do Planejamento

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