Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 12116, de 7 de maio de 2010

Nº 12116/2010

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
- Fica instituído o Grupo Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional - GGSAN, instância de discussão e assessoramento, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual afetos à área de segurança alimentar e nutricional, com as seguintes competências:
Ielaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado da Bahia - CONSEA-BA, a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
IIcoordenar a execução da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional mediante:
a)a interlocução permanente entre o CONSEA-BA e os órgãos de execução;
b)o acompanhamento das propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
c)o acompanhamento e a avaliação, de forma integrada, da destinação e da aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional, no plano plurianual e nos orçamentos anuais;

Alínea "c" acrescida pelo Decreto nº 14.656, de 30 de julho de 2013.

d) o acompanhamento e a avaliação dos resultados e dos impactos da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

Alínea "d" acrescida pelo Decreto nº 14.656, de 30 de julho de 2013.

IIIorientar e apoiar as políticas e planos de suas congêneres municipais;
IVdefinir, em conjunto com o CONSEA-BA, critérios de participação no Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, instituído pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006;
Vacompanhar e dar encaminhamento, no âmbito da Administração Pública Estadual, as deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e as do CONSEA-BA;
VI elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

VII - apreciar e aprovar, em conjunto com o CONSEA-Ba, a adesão dos municípios da Bahia ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN.

Inciso VII acrescido pelo Decreto nº 14.656, de 30 de julho de 2013.

VIIIAcompanhar a execução do Programa Bahia Sem Fome e seus instrumentos, instituído pela Lei nº 14.635, de 28 de novembro de 2023

Inciso VIII acrescido pelo Decreto 22.669 de 22 de março de 2024.

Institui o Grupo Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto na Lei nº 11.046, de 20 de maio de 2008,

D E C R E T A

Art. 2.
- O Grupo Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional será composto pelos seguintes membros:
Io Secretário da Casa Civil, que o presidirá;

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 15.922, de 03 de fevereiro de 2015.

Redação Original: "I - a Secretário da Casa Civil, que o presidirá;"

IIo Secretário do Planejamento;

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 15.922, de 03 de fevereiro de 2015.

Redação Original: "II - a Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza;"

IIIa Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social;

Redação de acordo com o Decreto 22.084 de 02 de junho de 2023

Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 15.922, de 03 de fevereiro de 2015 "III - o Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;"

Redação Original: "III - o Secretário da Saúde;"

IV a Secretária da Saúde;

Redação de acordo com o Decreto 22.084 de 02 de junho de 2023

Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 15.922, de 03 de fevereiro de 2015. "IV - o Secretário da Saúde;"

Redação Original: "IV - o Secretário da Educação;"

Va Secretária da Educação;

Redação de acordo com o Decreto 22.084 de 02 de junho de 2023

Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 15.922, de 03 de fevereiro de 2015."V - o Secretário da Educação;"

Redação Original: "V - o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;"

VIo Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura;

Redação de acordo com o Decreto 22.084 de 02 de junho de 2023

Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 15.922, de 03 de fevereiro de 2015."VI - o Secretárioda Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura;"

Redação Original: "VI - o Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;"

VIIo Secretário de Desenvolvimento Rural

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 15.922, de 03 de fevereiro de 2015.

Redação Original: "VII - o Secretário do Planejamento."

VIII o Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;

Inciso VIII acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 15.922, de 03 de fevereiro de 2015.

IXa Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais;

Redação de acordo com o Decreto 22.084 de 02 de junho de 2023

Redação original: " IX - o Secretário de Promoção da Igualdade Racial; "

Inciso IX acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 15.922, de 03 de fevereiro de 2015.

Xa Secretária de Políticas para as Mulheres;

Inciso X acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 15.922, de 03 de fevereiro de 2015.

XI - a Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento;

Redação de acordo com o Decreto 22.084 de 02 de junho de 2023

Redação original: " XI - o Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento."

Inciso XI acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 15.922, de 03 de fevereiro de 2015.

XII o Secretário de Justiça e Direitos Humanos;

Inciso XII acrescido pelo Decreto 22.084 de 02 de junho de 2023

XIII o Secretário de Meio Ambiente;

Inciso XIII acrescido pelo Decreto 22.084 de 02 de junho de 2023

<REVOGADO>XIV - o Secretário da Fazenda;

Revogado pelo Decreto 22.669 de 22 de março de 2024.

Inciso XIV acrescido pelo Decreto 22.084 de 02 de junho de 2023

XV o Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Inciso XV acrescido pelo Decreto 22.084 de 02 de junho de 2023

XVIo Coordenador Geral de Ações Estratégicas de Combate à Fome - CGCFOME, da estrutura da Casa Civil.

Inciso XVI acrescido pelo Decreto 22.669 de 22 de março de 2024.

§ 1º- O Grupo Governamental poderá convidar representantes de órgãos da Administração Pública das esferas federal, estadual e municipal, de organizações não governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados a sua área de atuação, cuja presença nas reuniões se considere necessária ao desenvolvimento de suas atividades.
§ 2º- O GGSAN preservará plenamente a autonomia e a identidade dos órgãos integrantes e não estabelecerá qualquer relação de hierarquia entre eles.
§ 3º- As deliberações do GGSAN poderão ser realizadas de forma assíncrona, por meio de manifestações escritas de seus membros acrescido pelo Decreto 22.669 de 22 de março de 2024.
Art. 3.
- O GGSAN contará com uma Secretaria Executiva, a ser exercida por 01 (um) representante da Casa Civil, à qual compete assessorar o GGSAN na execução das competências previstas no art. 1º deste Decreto, bem como disponibilizar os recursos necessários ao seu funcionamento.

Redação de acordo com o Decretonº 14.656, de 30 de julho de 2013.

Redação original: "Art. 3º - O GGSAN contará com uma Secretaria Executiva, a ser exercida por 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza, à qual compete assessorar o GGSAN na execução das competências previstas no art. 1º deste Decreto, bem como disponibilizar os recursos necessários ao seu funcionamento."

§ 1º- O GGSAN poderá constituir Grupos de Trabalho temáticos auxiliares para o desempenho das competências de que trata o art. 1º deste Decreto.
§ 2º- Os Grupos de Trabalho referidos no § 1º deste artigo serão compostos por representantes das Secretarias de que trata o art. 2º deste Decreto, indicados pelos respectivos Secretários e nomedos por Portaria da Secretária da Casa Civil.
Art. 4.
- O GGSAN poderá solicitar informações de quaisquer órgãos da Administração direta ou indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de maio de 2010.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Eduardo Seixas de Salles

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

Antônio Alberto Valença

Secretário do Planejamento

Arany Santana Neves Santos

Secretária de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo