Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14635, de 28 de novembro de 2023

Nº 14635/2023

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Fica instituído o Programa Bahia Sem Fome, com a finalidade de garantir às pessoas em situação de vulnerabilidade social o acesso a alimentos em qualidade e quantidade necessárias à garantia do direito humano à alimentação adequada e saudável, bem como promover a segurança alimentar e nutricional.
Art. 2.
- Constituem princípios e diretrizes do Programa Bahia Sem Fome:
I o fortalecimento do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, em especial, com ações de cooperação federada com Municípios e a União no combate à fome;
II a promoção do direito humano à alimentação adequada e saudável e da segurança alimentar e nutricional;
III a estruturação de ações de estímulo e apoio à produção e distribuição de alimentos saudáveis, mediante estruturas de produção, abastecimento, distribuição e regulação desses produtos;
IV o apoio ao funcionamento da Rede de Equipamentos Integrados para o Combate à Fome, voltados à promoção do acesso à alimentação de qualidade para a população socialmente vulnerável do Estado;
V o incentivo ao envolvimento dos diversos segmentos da sociedade civil em ações voltadas à aquisição de alimentos, insumos e equipamentos necessários ao preparo e distribuição de alimentos à população socialmente vulnerável do Estado;
VI o incentivo à transversalidade dos processos de educação alimentar e nutricional continuada, adequada e contextualizada na Rede de Equipamentos Integrados para o Combate à Fome, promovendo o consumo e hábitos alimentares saudáveis, respeitada a diversidade da cultura alimentar;
VII o apoio e a articulação de ações visando a inclusão socioprodutiva, bem como o acesso à Rede de Equipamentos Integrados para o Combate à Fome pela população em situação de vulnerabilidade social;
VIII o incentivo à inclusão social e transferência de renda;
IX o apoio à garantia de acesso à água de qualidade para consumo humano, produção e abastecimento e a tecnologias hídricas de captação e armazenamento;
X o apoio ao fortalecimento e autonomia da agricultura familiar e camponesa e da agricultura dos povos e comunidades tradicionais;
XI o incentivo à implementação de cozinhas comunitárias e solidárias, de bancos de alimentos e de restaurantes populares;
XII a implementação e gestão de alimentação escolar e de aquisição de alimentos, observada a legislação específica;
XIII o incentivo à implementação de tecnologias sociais de produção de alimentos saudáveis e reaproveitamento de alimentos;
XIV o incentivo à instituição de processos permanentes de educação ambiental, alimentar e nutricional;
XV o incentivo à avaliação nutricional e à produção de fórmulas nutricionais e alimentares;
XVI o fomento à agroecologia e produção orgânica;
XVII o incentivo à implementação de agricultura e hortas urbanas e periurbanas;

XVIII - o fomento à economia solidária e ao empreendedorismo;

XIX o incentivo à implementação de tecnologias de saneamento rural;
XX o apoio a bancos de sementes e a agrobiodiversidade local;
XXI o incentivo à promoção de campanhas de arrecadação de alimentos para doação simultânea e abastecimento popular.
§ 1º- As ações do Programa Bahia Sem Fome obedecerão aos princípios e às diretrizes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica.
§ 2º- Os editais e as chamadas públicas para a implementação das ações previstas no Programa Bahia Sem Fome farão referência expressa ao referido Programa.

Institui o Programa Bahia Sem Fome e cria a Rede de Equipamentos Integrados para o Combate à Fome, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DO PROGRAMA BAHIA SEM FOME

Art. 3.
- Constituem instrumentos do Programa Bahia Sem Fome:
I o Plano de Gestão que estabelecerá, anualmente, os objetivos, metas e ações para cumprimento dos compromissos plurianuais e de outras ações que estruturam o Programa Bahia Sem Fome;
II os Equipamentos Públicos Integrados aos órgãos e entidades do Estado, que contribuam para a produção e distribuição de alimentos para pessoas em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional;
III os Equipamentos e Unidades Sociais Produtores e Doadores de Alimentos, correspondentes às instituições ou grupos da sociedade civil cadastrados com o objetivo social de produção e distribuição de alimentos para pessoas em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional;
IV as Unidades Gerenciadoras, correspondentes às organizações da sociedade civil que disponham de estrutura e de capacidade técnica e gerencial para capacitação, credenciamento, gestão, execução e monitoramento de Equipamentos e Unidades Sociais Produtores e Doadores de Alimentos;
V os produtores e distribuidores voluntários de refeição, correspondentes aos grupos, coletivos e pessoas físicas que produzem e distribuem alimentos para pessoas em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional.
Art. 4.
- O Plano de Gestão do Programa Bahia Sem Fome contemplará, entre outras, as seguintes ações:
I ações de governo, ações orçamentárias de custo específico e de custo inespecífico referentes às diretrizes do Programa Bahia Sem Fome dispostas no art. 2º desta Lei;
II ações não orçamentárias pactuadas com outras esferas de Governo, o setor privado, as organizações e pessoas físicas da sociedade civil voltadas para o cumprimento dos objetivos do Programa Bahia Sem Fome, cuja execução não depende de recursos orçamentários do Estado.
Parágrafo único- A classificação de ações governamentais, ações orçamentárias de custo específico e de custo inespecífico, bem como de ações não governamentais observará a conceituação própria do Poder Executivo Estadual.
Art. 5.
- A gestão do Programa Bahia Sem Fome contará com uma Rede de Equipamentos Integrados para o Combate à Fome, instrumento de gestão para articulação e a promoção da transversalidade de ações destinadas à efetivação do Programa.
§ 1º- A Rede de Equipamentos Integrados para o Combate à Fome será constituída pela integração e articulação de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, designados pelo Governador, bem como pela adesão de órgãos por entidades públicas municipais, organizações da sociedade civil, setor produtivo e pessoas físicas produtoras e distribuidoras voluntárias de refeições.
§ 2º- Os órgãos e entidades do setor público, as organizações e pessoas físicas da sociedade civil de que trata o § 1º deste artigo disponibilizarão, conforme pactuação específica, espaços físicos estruturados e equipados para desenvolver atividades de produção, distribuição, doação de alimentos e serviços de alimentação, economia solidária, inclusão socioprodutiva, fortalecimento da ação coletiva e da identidade comunitária e educação alimentar e nutricional.
§ 3º- A participação dos órgãos e entidades municipais e das organizações e pessoas físicas do setor privado na Rede de Equipamentos Integrados para o Combate à Fome se dará por meio da assinatura de Termo de Adesão ou outros instrumentos, conforme previstos em Regulamento.
Art. 6.
- A Rede de Equipamentos Integrados para o Combate à Fome terá os seguintes objetivos:
I articular políticas públicas que garantam o acesso dos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e insegurança alimentar e nutricional aos serviços prestados pelos Equipamentos Públicos Integrados e pelas organizações da sociedade civil, do setor produtivo e das pessoas físicas participantes das ações do Programa, conforme Regulamento;
II articular ações que garantam o acesso dos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e insegurança alimentar e nutricional à alimentação saudável;
III promover ações de estímulo à produção para autoconsumo, coleta, armazenamento, preparo e distribuição de alimentos saudáveis e insumos para a população em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional;
IV fomentar a produção comunitária para o autoconsumo, bem como o acesso, a oferta e a disponibilidade de alimentos saudáveis;
V dinamizar a oferta de alimentos saudáveis, fortalecendo mecanismos efetivos de abastecimento alimentar, incentivando, especialmente, a autonomia da agricultura familiar com estruturação e desenvolvimento de sistemas de base agroecológica de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos;
VI mobilizar os setores públicos e privados para o enfrentamento da fome, estimulando a convergência de esforços por meio da celebração de acordos específicos, priorizando-se o Pacto para Enfrentamento da Fome, da Desnutrição e da Promoção da Alimentação Saudável.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7.
- No âmbito do Programa Bahia Sem Fome, compete:
I à Casa Civil, por meio da Coordenação Geral de Ações Estratégicas de Combate à Fome:
a) planejar, articular, coordenar, monitorar e avaliar as ações do Programa Bahia Sem Fome, em articulação com os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
b) acompanhar e articular ações de mobilização, capacitação para os gestores, equipes técnicas estaduais, bem como das equipes municipais, das organizações da sociedade civil e pessoas físicas atuantes no Programa acerca da temática de combate à fome, da segurança alimentar e do direito humano à alimentação adequada e saudável, das boas práticas de produção e manipulação de alimentos, da promoção de hábitos alimentares saudáveis, dentre outros temas que fortaleçam o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
c) propor articulação com outros colegiados da mesma natureza, órgãos e entidades estaduais, municipais, distritais e federais com a finalidade de colaboração mútua na implementação de políticas públicas de combate à fome, com vistas a garantir o aperfeiçoamento no compartilhamento de informações;
d) coordenar a Rede de Equipamentos Integrados para o Combate à Fome;
e) apoiar a estruturação de entidades que integram a Rede de Equipamentos Integrados para o Combate à Fome devidamente cadastradas;
f) acompanhar e apoiar a busca ativa da população em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional;
g) articular o acesso da população em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional aos Equipamentos Públicos Integrados existentes, bem como aos programas sociais vigentes, na forma da legislação específica;
h) exercer atribuições correlatas que se façam necessárias para o desenvolvimento das ações do Programa Bahia Sem Fome;
II aos órgãos e entidades públicas participantes do Programa Bahia Sem Fome, de acordo com suas competências e conforme ato do Governador, entre outras ações, competem:
a) compor a Rede de Equipamentos Integrados para o Combate à Fome;
b) celebrar convênios, contratos, acordos e outros instrumentos congêneres, para a execução de ações sob sua competência, observada a legislação específica;
c) monitorar, fiscalizar e avaliar a execução e o resultado das ações implementadas;
d) promover e viabilizar as ações de busca ativa da população em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional;
e) fomentar a distribuição de cestas alimentares e de cartão-alimentação a pessoas em situação de insegurança alimentar, na forma e condições estabelecidas em Regulamento;
f) apoiar ou promover a estruturação e logística dos Equipamentos Públicos Integrados, da assistência social, da educação, da saúde, da agricultura familiar e da economia solidária, dentre outros;
g) incentivar a elaboração de estudos e diagnósticos de mapeamento da fome no Estado, fornecendo dados e evidências científicas atualizados para subsidiar a definição do público a ser assistido pelo Programa Bahia Sem Fome, bem como a formulação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas destinadas à erradicação da miséria, à redução da pobreza e ao combate à fome no Estado;
h) fomentar estudos e pesquisas visando colaborar para o diagnóstico a respeito das causas estruturais da fome, com apontamento de soluções para sua redução, observadas as especificidades dos territórios e da população.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.
- O controle social referente ao acompanhamento e monitoramento das ações do Programa Bahia Sem Fome será realizado, entre outros, pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-BA, órgão integrante do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, nos termos do Decreto nº 8.524, de 14 de maio de 2003.
Art. 9.
- Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a realizar campanhas de arrecadação de alimentos para acesso em eventos e equipamentos culturais, turísticos e esportivos, objetivando a sua distribuição às pessoas beneficiária do Programa Bahia Sem Fome, na forma desta Lei.
Art. 10.
- Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a destinar recursos para transferência de valores à população socialmente vulnerável do Estado, observada a legislação pertinente, em especial os critérios definidos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, na forma e condições estabelecidas em Regulamento.
Art. 11.
- Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a receber doações de alimentos, insumos, valores e produtos, a serem destinados ao Combate à Fome no Estado da Bahia.
Art. 12.
- Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir o "Selo Social Bahia Sem Fome” para premiar, na forma e condições estabelecidas em Regulamento, agentes públicos e privados da sociedade civil organizada, pessoas físicas, e empresas nacionais e internacionais que promovam ações para o combate à fome e a garantia do direito humano à alimentação e nutrição adequada e saudável.
Art. 13.
- O Programa Bahia Sem Fome será executado com recursos financeiros do Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza - FUNCEP, bem como de outras fontes, em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 14.
- A Lei nº 11.046, de 20 de maio de 2008, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

"Art. 3º - ...............................................................................................

...............................................................................................................

VIIprogramas e ações contínuos de combate à fome e garantia da segurança alimentar e nutricional previstos no Plano Plurianual - PPA, tais como distribuição de refeições, alimentos, água, leite, sementes, mudas de palmas, de mandioca, fruteiras, plantas nativas e essências, alevinos, kits de equipamentos para pesca, embarcações para pescadores artesanais, de reprodutores e matrizes de caprinos e ovinos, máquinas forrageiras, de cisternas e outras tecnologias hídricas de captação e armazenamento de água de chuva para consumo humano e produção e de equipamentos produtivos.” (NR)

"Art. 7º - ...............................................................................................

...............................................................................................................

XIIIo combate à fome, entre outros, com a garantia do atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de insegurança alimentar e nutricional.” (NR)

"Art. 8º - ...............................................................................................

§ 1º- .....................................................................................................

...............................................................................................................

IVprever ações de caráter emergencial para o combate à fome e situações de risco à segurança alimentar e nutricional.

....................................................................................................” (NR)

"Art. 19 - .............................................................................................. ............................................................................................................... propor a formulação de diretrizes e políticas públicas e de projetos e ações de combate à fome, a partir das proposições emanadas das instâncias de participação social;

Vpromover e apoiar a realização de estudos, debates e pesquisas nas áreas do direito humano à alimentação adequada e saudável e da segurança alimentar e nutricional;
VIapresentar propostas de edição e de alteração de atos legislativos e normativos, bem como a criação de protocolos de atuação governamental relativos à temática da segurança alimentar e nutricional;
VIIfixar metas e prioridades dos programas que visam garantir o direito humano à alimentação adequada e saudável e a segurança alimentar e nutricional;
VIIIelaborar estratégias de acompanhamento e de avaliação das políticas públicas relacionadas ao direito humano à alimentação adequada e saudável e à segurança alimentar e nutricional.” (NR)

"Art. 21 - O Grupo Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional será integrado por Secretários de Estado responsáveis pelas Pastas correlatas à consecução da segurança alimentar e nutricional, bem como pelo Coordenador Geral de Ações Estratégicas de Combate à Fome, e será presidido pelo(a) Secretário(a) da Casa Civil.

Parágrafo único- A participação como membro do Grupo Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)

"Art. 22-A - O Grupo Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional contará com uma Secretaria Executiva, unidade de apoio administrativo e técnico ao Plenário, com a finalidade de apoiar, instrumentalizar e acompanhar o desenvolvimento das suas deliberações, nos termos definidos em normas complementares.” (NR)

"Art. 22-B - O Grupo Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional poderá convidar representantes de órgãos e entidades da Administração Pública das esferas federal, estadual e municipal, de organizações da sociedade civil, organismos internacionais, bem como especialistas em assuntos relacionados à sua área de atuação, cuja presença nas reuniões se considere necessária ao desenvolvimento de suas atividades.” (NR)

Art. 15.
- Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a proceder às modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 16.
- O Poder Executivo Estadual regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 17.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de novembro de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro

Secretária da Educação

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Angelo Mario Cerqueira de Almeida

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Bruno Gomes Monteiro

Secretário de Cultura

Ângela Cristina Santos Guimarães

Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais

Luiz Carlos Caetano

Secretário de Relações Institucionais

Larissa Gomes Moraes

Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Elisângela dos Santos Araújo

Secretária de Políticas para as Mulheres

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

Francisco Alfredo Marcílio de Sousa Miranda

Secretário de Infraestrutura em exercício

André Pinho Joazeiro

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

André Maurício Rebouças Ferraro

Secretário do Meio Ambiente em exercício

Wallison Oliveira Torres

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Osni Cardoso de Araújo

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Luís Maurício Bacellar Batista

Secretário de Turismo

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

José Antônio Maia Gonçalves

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.