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Decreto Estadual da Bahia nº 10418, de 8 de agosto de 2007

Nº 10418/2007

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Art. 1.
- Os dispositivos a seguir relacionados, do Decreto nº 8.524 , de 14 de maio de 2003, alterado pelo Decreto nº 10.261 , de 02 de março de 2007, passam a vigorar com a redação respectivamente indicada: - Fica instituído o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado da Bahia - CONSEA-BA, com o objetivo de propor políticas, programas e ações que assegurem o direito humano à alimentação e a soberania alimentar, garantidos pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de novembro de 2006.;
Io art. 1º:
IIos incisos I, V, VII, VIII e X do art. 2º:
Iavaliar e propor políticas e diretrizes, acompanhar e monitorar as ações de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Estado da Bahia;

............................................................................................................

Vcontribuir na formulação da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como na implementação do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

............................................................................................................

VIIinteragir com a sociedade para democratizar as informações inerentes ao combate à insegurança alimentar e nutricional;
VIIIcriar Câmaras Temáticas e Grupos de Trabalho para acompanhamento permanente de temas fundamentais na área de Segurança Alimentar e Nutricional;

............................................................................................................

Xestimular e apoiar a criação de Comissões Regionais e Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, assim como a realização de Conferências Municipais e Regionais.;
IIIo caput do art. 3º e seus §§ 2º e 3º:

É publicado, juntamente com este Decreto, o texto consolidado do Decreto nº 8.524 , de 14 de maio de 2003.

Altera o Decreto nº 8.524 , de 14 de maio de 2003, que dispôs sobre a criação do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado da Bahia - CONSEA-BA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 3.
- O CONSEA-BA é órgão colegiado, formado por 36 (trinta e seis) membros titulares e igual número de suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, a partir da data de sua nomeação, sendo 1/3 (um terço) de representantes governamentais e 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil.

............................................................................................................

§ 2º- Os 24 (vinte e quatro) membros representantes da sociedade civil serão escolhidos em evento convocado especialmente para esta finalidade.
§ 3º- O CONSEA-BA será presidido por um dos membros representantes da sociedade civil, escolhido pelo Pleno do CONSEA-BA, sendo secretariado pelo representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza, cujas nomeações ocorrerão por ato do Governador do Estado.;
IVo caput do art. 4º e seu § 1º:
Art. 4.
- O presidente do CONSEA-BA designará conselheiros para compor Câmaras Temáticas e Grupos de Trabalho, observada a mesma proporcionalidade da sua composição, tendo suas funções definidas no Regimento Interno.
§ 1º- Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao Plenário do CONSEA-BA, as Câmaras Temáticas e os Grupos de Trabalho poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos públicos, além de técnicos relacionados aos temas nelas em estudo.;
Vo art. 7º:
Art. 7.
- As despesas decorrentes e a infra-estrutura necessária ao bom funcionamento do CONSEA-BA constarão do orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza, cabendo a esta apoiar financeira, técnica e administrativamente as suas atividades..
Art. 2.
- O § 1º do art. 3 º do Decreto nº 8.524, de maio de 2003, alterado pelo Decreto nº 10.261 , de 02 de março de 2007, fica acrescido dos incisos VIII a XII, com a seguinte redação:
VIIIum representante da Casa Civil;
IXum representante da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
Xum representante da Secretaria de Desenvolvimento e Integração Regional;
XIum representante da Secretaria de Promoção da Igualdade;
XIIum representante da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
Art. 3.
- É publicado, juntamente com este Decreto, o texto consolidado do Decreto nº 8.524 , de 14 de maio de 2003, com as presentes modificações, bem como aquelas promovidas pelo Decreto nº 10.261 , de 02 de março de 2007.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de agosto de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Valmir Carlos da Assunção

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

Texto Consolidado conforme art. 3 º do Decreto nº 10.418, de 08 de agosto de 2007.

DECRETO Nº 8.524 DE 14 DE MAIO DE 2003

Dispõe sobre a criação do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado da Bahia - CONSEA-BA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica instituído o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado da Bahia - CONSEA-BA, com o objetivo de propor políticas, programas e ações que assegurem o direito humano à alimentação e a soberania alimentar, garantidos pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de novembro de 2006.
Art. 2.
- Compete ao CONSEA-BA:
Iavaliar e propor políticas e diretrizes, acompanhar e monitorar as ações de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Estado da Bahia;
IIarticular-se com as áreas do Governo e com as de organizações da sociedade civil para implementação das ações voltadas ao combate às causas da subnutrição e da fome;
IIIincentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;
IVcoordenar campanhas de conscientização da opinião pública, com vistas à união de esforços, na busca do atingimento das políticas propostas;
Vcontribuir na formulação da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como na implementação do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
VIelaborar o seu Regimento Interno;
VIIinteragir com a sociedade para democratizar as informações inerentes ao combate à insegurança alimentar e nutricional;
VIIIcriar Câmaras Temáticas e Grupos de Trabalho para acompanhamento permanente de temas fundamentais na área de Segurança Alimentar e Nutricional;
IXconvocar a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
Xestimular e apoiar a criação de Comissões Regionais e Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, assim como a realização de Conferências Municipais e Regionais.
Art. 3.
- O CONSEA-BA é órgão colegiado, formado por 36 (trinta e seis) membros titulares e igual número de suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, a partir da data de sua nomeação, sendo 1/3 (um terço) de representantes governamentais e 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil.
§ 1º- Integrarão o Conselho representantes dos seguintes órgãos governamentais:
Ium representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza;
IIum representante da Secretaria da Saúde;
IIIum representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;
IVum representante da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração;
Vum representante da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
VIum representante da Secretaria da Educação;
VIIum representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VIIIum representante da Casa Civil;
IXum representante da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
Xum representante da Secretaria de Desenvolvimento e Integração Regional;
XIum representante da Secretaria de Promoção da Igualdade;
XIIum representante da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
§ 2º- Os 24 (vinte e quatro) membros representantes da sociedade civil serão escolhidos em evento convocado especialmente para esta finalidade.
§ 3º- O CONSEA-BA será presidido por um dos membros representantes da sociedade civil, escolhido pelo Pleno do CONSEA-BA, sendo secretariado pelo representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza, cujas nomeações ocorrerão por ato do Governador do Estado.
§ 4º- Os serviços prestados ao Estado pelos membros do CONSEA-BA serão considerados de relevante interesse público e não remunerado.
Art. 4.
- O presidente do CONSEA-BA designará conselheiros para compor Câmaras Temáticas e Grupos de Trabalho, observada a mesma proporcionalidade da sua composição, tendo suas funções definidas no Regimento Interno.
§ 1º- Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao Plenário do CONSEA-BA, as Câmaras Temáticas e os Grupos de Trabalho poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos públicos, além de técnicos relacionados aos temas nelas em estudo.
§ 2º- Poderão ser convidados observadores e representantes de órgãos e entidades de ação nacional e internacional, sem direito a voto.
Art. 5.
- O CONSEA-BA poderá solicitar aos órgãos e entidades da administração pública estadual dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 6.
- O CONSEA-BA elaborará o seu Regimento Interno que será aprovado por maioria simples de seus membros e homologado pelo Governador do Estado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto.
Art. 7.
- As despesas decorrentes e a infra-estrutura necessária ao bom funcionamento do CONSEA-BA constarão do orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza, cabendo a esta apoiar financeira, técnica e administrativamente as suas atividades.
Art. 8.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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