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Lei Estadual da Bahia nº 10705, de 14 de novembro de 2007

Nº 10705/2007

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Ver também:

Lei nº 12.355 , de 22 de setembro de 2011 - Autoriza a abertura de crédito especial, na forma que indica, e dá outras providências.

Lei nº 12.220 de 27 de junho de 2011 - Autoriza a abertura de crédito especial, na forma que indica, e dá outras providências.

Lei nº 12.041 de 29 de dezembro de 2010 - Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2011.

Lei nº 12.039 de 28 de dezembro de 2010 - Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2011, e dá outras providências.

Lei nº 11.630 de 30 de dezembro de 2009 - Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2010.

Lei nº 10.965 de 23 de abril de 2008 - Autoriza a abertura de crédito especial, na forma que indica, e dá outras providências.

Lei nº 11.354 de 30 de dezembro de 2008 - Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2009.

Institui o Plano Plurianual da Administração Pública Estadual, para o período de 2008-2011, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituído o Plano Plurianual para o período de 2008/2011, estabelecendo de forma regionalizada, conforme o disposto no art. 159, § 1º, da Constituição do Estado, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Estadual para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma do Anexo Único, desta Lei.
Art. 2.
- As diretrizes a que se refere o artigo anterior são integradas por Programas, compostos por ações que serão apropriadas pela respectiva Lei Orçamentária na forma de Projetos e Atividades, observadas a correspondente Lei de Diretrizes Orçamentárias e a disponibilidade anual efetiva de recursos financeiros.
Art. 3.
- O Plano Plurianual poderá sofrer revisões e alterações, tendo em vista ajustá-lo às diretrizes da política econômico-financeira nacional e ao contexto econômico e social do Estado, observado o seguinte:
Ino caso de novos investimentos, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, mediante lei que autorize a sua inclusão no Plano Plurianual;
IIno caso das alterações decorrentes da elaboração da proposta orçamentária, mediante a Lei Orçamentária referente a cada exercício, acompanhada de quadro demonstrativo das modificações do Plano Plurianual;
IIInas alterações oriundas de créditos adicionais, através do ato de abertura de crédito, acompanhado do quadro demonstrativo dos ajustes pertinentes ao PPA.
§ 1º- Para fins de atender as necessidades supervenientes durante a execução orçamentária, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público e a Defensoria Pública, poderão realizar ajustes na respectiva programação, mediante o remanejamento de recursos entre ações do mesmo Programa, respeitada a natureza da despesa, assim como a revisão da localização territorial e demais atributos das ações constantes do Plano Plurianual vigente, observados os limites da Lei Orçamentária e seus créditos adicionais.
§ 2º- Caberá ao Órgão Central de Planejamento registrar os ajustes referidos no parágrafo anterior no Sistema Informatizado de Planejamento, cujas informações consolidadas comporão o demonstrativo de que trata o inciso II do caput deste artigo.
Art. 4.
- O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Relatório Anual da avaliação parcial da execução do plano plurianual com o objetivo de apresentar os resultados alcançados com a execução do plano, comparando com a proposta inicial, com destaque para os atributos: valores, produtos, região e município.
§ 1º- O relatório de avaliação correspondente aos dois semestres deverá conter informações consolidadas, até a data, e poderá ser apresentado como anexo do Relatório Anual de Governo que acompanha a Mensagem de abertura dos trabalhos Legislativos.
§ 2º- O encaminhamento dos Relatórios de Avaliação da Execução do PPA, não isenta a obrigatoriedade da realização de Audiências Públicas, onde o Executivo apresentará o desempenho da execução do plano e o seu redirecionamento, se for o caso, tomando sempre como referência a proposta inicial no tocante a Programas, Ações, Regionalização, Produtos e Quantitativos.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de novembro de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Márcio Meirelles

Secretário de Cultura

Adeum Hilário Sauer

Secretário da Educação

Antônio Carlos Batista Neves

Secretário de Infra-Estrutura

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

Paulo Fernando Bezerra

Secretário da Segurança Pública

Domingos Leonelli Neto

Secretário de Turismo

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Rui Costa dos Santos

Secretário de Relações Institucionais

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

Geraldo Simões de Oliveira

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Ronald de Arantes Lobato

Secretário do Planejamento

Marília Muricy Machado Pinto

Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Rafael Amoedo Amoedo

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Juliano Sousa Matos

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Ildes Ferreira de Oliveira

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Edmon Lopes Lucas

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

Luiz Alberto Silva dos Santos

Secretário de Promoção da Igualdade

Valmir Carlos da Assunção

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

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