Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 11354, de 30 de dezembro de 2008

Nº 11354/2008

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2009, nos termos das normas das Constituições Federal e Estadual e da Lei nº 11.062 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, de 23 de julho de 2008, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal, referente aos Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive as empresas estatais dependentes;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social; e,
IIIo Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Nota: Anexos no Download

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita e Fixação da Despesa

Art. 2.
- A receita total é estimada em R$ 22.480.184.349,00 (vinte e dois bilhões, quatrocentos e oitenta milhões, cento e oitenta e quatro mil e trezentos e quarenta e nove reais).
Art. 3.
- A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes do Anexo II desta Lei, observado o seguinte desdobramento:

R$ 1,00

Especificação

Tesouro

Outras Fontes

Total

Receitas Correntes

19.099.758.888

3.100.220.184

22.199.979.072

Receita Tributária

10.829.527.822

-

10.829.527.822

Receita de Contribuições

-

1.276.609.873

1.276.609.873

Receita Patrimonial

156.515.884

77.617.363

234.133.247

Receita Agropecuária

-

1.232.000

1.232.000

Receita de Industrial

-

124.000

124.000

Receita de Serviços

35.453.181

83.381.594

118.834.730

Transferências Correntes

7.779.729.740

832.492.563

8.612.222.303

Outras Receitas Correntes

298.532.261

828.762.836

1.127.295.097

Receitas de Capital

1.311.300.479

185.418.208

1.496.718.687

Operações de Crédito

592.951.645

-

592.951.645

Alienação de Bens

93.716.377

4.544.240

98.260.617

Amortização de Empréstimos

2.440.000

50.222.367

52.662.367

Transferências de Capital

622.192.457

130.438.601

752.631.058

Outras Receitas de Capital

-

213.000

213.000

Receitas Intra-Orçamentárias Correntes

-

1.289.168.127

1.289.168.127

Receitas de Contribuição

-

1.287.268.127

1.287.268.127

Receitas de Serviços

-

1.900.000

1.900.000

Deduções da Receita Corrente

(2.505.681.537)

-

(2.505.681.537)

TOTAL

17.905.377.830

4.574.806.519

22.480.184.349

Art. 4.
- A despesa total, no mesmo valor da receita, é fixada em R$ 22.480.184.349,00 (vinte e dois bilhões, quatrocentos e oitenta milhões, cento e oitenta e quatro mil e trezentos e quarenta e nove reais), sendo:
Ino Orçamento Fiscal, R$ 16.614.158.581,00 (dezesseis bilhões, seiscentos e quatorze milhões, cento e cinqüenta e oito mil e quinhentos e oitenta e um reais);
IIno Orçamento da Seguridade Social, R$ 5.866.025.768,00 (cinco bilhões, oitocentos e sessenta e seis milhões, vinte e cinco mil e setecentos e sessenta e oito reais).
Art. 5.
- A despesa fixada, observada a consolidação e o detalhamento da programação constante dos Anexos I e II desta Lei, apresenta, por Órgão, incluindo as entidades da Administração indireta a eles vinculados, o seguinte desdobramento:

R$ 1,00

Especificação

Tesouro

Outras Fontes

Total

Assembléia Legislativa

261.422.745

-

261.422.745

Tribunal de Contas do Estado

121.306.880

-

121.306.880

Tribunal de Contas dos Municípios

87.626.440

-

87.626.440

Tribunal de Justiça

1.004.295.115

7.234.699

1.011.529.814

Casa Militar do Governador

23.507.000

-

23.507.000

Procuradoria Geral do Estado

67.901.000

-

67.901.000

Gabinete do Governador

9.038.000

-

9.038.000

Gabinete do Vice-Governador

1.448.000

-

1.448.000

Casa Civil

96.124.615

-

96.124.615

Secretaria da Administração

914.409.818

2.586.524.000

3.500.933.818

Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

309.222.000

33.547.000

342.769.000

Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação

143.969.316

30.250.000

174.219.316

Secretaria de Cultura

150.178.000

38.133.250

188.311.250

Secretaria de Desenvolvimento e Integração Regional

92.638.000

4.360.000

96.998.000

Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

222.639.000

11.036.000

233.675.000

Secretaria de Desenvolvimento Urbano

789.170.000

9.693.000

798.863.000

Secretaria da Educação

3.009.071.034

112.200.320

3.121.271.354

Secretaria da Fazenda

504.946.000

207.312.000

712.258.000

Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração

125.647.272

40.325.000

165.972.272

Secretaria de Infra-Estrutura

548.224.750

29.537.000

577.761.750

Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

218.605.000

-

218.605.000

Secretaria do Meio Ambiente

206.638.000

18.604.000

225.242.000

Secretaria de Relações Institucionais

5.040.000

-

5.040.000

Secretaria do Planejamento

153.728.326

1.373.500

155.101.826

Secretaria de Promoção da Igualdade

6.440.000

-

6.440.000

Secretaria da Saúde

1.632.401.768

805.992.000

2.438.393.768

Secretaria da Segurança Pública

1.806.832.000

21.773.000

1.828.605.000

Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

100.639.000

27.642.000

128.281.000

Secretaria de Turismo

171.204.000

4.489.000

175.693.000

Encargos Gerais do Estado

4.754.216.480

584.780.750

5.338.997.230

Ministério Público do Estado

280.525.017

-

280.525.017

Defensoria Pública do Estado

56.323.254

-

56.323.254

Reserva de Contingência

30.000.000

-

30.000.000

Total

17.905.377.830

4.574.806.519

22.480.184.349

SEÇÃO II

Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito

Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
Icom a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa atualizada dos orçamentos de que trata o art. 4º
a)anulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos autorizados em Lei;
b)anulação da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no inciso III, art. 5º da Lei Complementar nº 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal, de 4 de maio de 2000, e no art. 14 da Lei nº 11.062/08;
c)superávit financeiro do Estado e das entidades da Administração indireta e fundos, apurado nos respectivos balanços patrimoniais do exercício anterior;
d)excesso de arrecadação superveniente da execução dos orçamentos aprovados por esta Lei.
IIà conta de recursos provenientes de operações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado em lei ou previsto no cronograma de recebimento;
IIImediante a transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de um programa para outro ou de um órgão para outro para atender a necessidades supervenientes, devidamente justificadas.
Parágrafo único- Não serão computados, para efeito do limite previsto neste artigo, os créditos suplementares destinados a suprir insuficiências das dotações relativas a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública, honras de aval, débitos de precatórios judiciais, despesas à conta de receitas vinculadas ou de recursos próprios e o oferecimento de recursos da própria entidade, secretaria ou órgão, ou da reserva de contingência.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 20% (vinte por cento) da receita corrente líquida estimada nesta Lei, observado o disposto nos arts. 32 e 38 da Lei Complementar nº 101/00.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 8.
- As despesas do Orçamento de Investimento das Empresas, fixadas em R$ 270.374.000,00 (duzentos e setenta milhões e trezentos e setenta e quatro mil reais), constantes do Anexo II, têm o seguinte desdobramento:

R$ 1,00

Especificação

Valor

Secretaria da Administração

1.300.000

Secretaria da Fazenda

78.500.000

Casa Civil

14.396.000

Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração

9.140.000

Secretaria de Infra-Estrutura

36.530.000

Secretaria de Desenvolvimento Urbano

130.508.000

Total

270.374.000

Art. 9.
- As fontes de financiamento para cobertura dos investimentos fixados no artigo anterior, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:

R$ 1,00

Especificação

Valor

Geração Própria

200.874.000

Originárias de Terceiros

69.500.000

Operações de Crédito Interna

69.500.000

Total

270.374.000

Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do orçamento atualizado de cada empresa, observado o disposto no art. 8º desta Lei.
Parágrafo único- Nos créditos suplementares financiados com operações de crédito, inclusive as respectivas variações monetária e cambial, o limite será o valor autorizado em Lei ou previsto no cronograma de recebimento, e nos casos de convênios e outros acordos, o valor neles previsto.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
- As metas fiscais, definidas na Lei nº 11.062, de 23 de julho de 2008, de acordo com o art. 3º, parágrafo único, ficam ajustadas na forma dos quadros integrantes do Anexo I desta Lei.
Art. 12.
- O PPA 2008-2011, instituído pela Lei nº 10.705, de 14 de novembro de 2007, fica alterado na forma do "Quadro Demonstrativo das Modificações do PPA" e do "Quadro Atualizado das Atividades de Apoio Administrativo por Natureza de Despesa e Fonte de Recurso" integrantes do Anexo II desta Lei.
Art. 13.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 2008.

Republicação

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Palma de Mello

Secretário da Casa Civil, em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Roberto de Oliveira Muniz

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

Ronald de Arantes Lobato

Secretário do Planejamento

Adeum Hilário Sauer

Secretário da Educação

Antonio Carlos Batista Neves

Secretário de Infra-Estrutura

Marília Muricy Machado Pinto

Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

Rafael Amoedo Amoedo

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Antonio Cesar Fernandes Nunes

Secretário da Segurança Pública

Márcio Meirelles

Secretário de Cultura

Juliano Sousa Matos

Secretário do Meio Ambiente

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Ildes Ferreira de Oliveira

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Edmon Lopes Lucas

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

Domingos Leonelli Neto

Secretário de Turismo

Luíza Helena de Bairros

Secretária de Promoção da Igualdade

Rui Costa dos Santos

Secretário de Relações Institucionais

Valmir Carlos da Assunção

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.