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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 12041, de 29 de dezembro de 2010

Nº 12041/2010

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2011, nos termos das normas das Constituições Federal e Estadual e da Lei nº 12.039, de 28 de dezembro de 2010, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2011, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal, referente aos Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive as empresas estatais dependentes;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social; e,
IIIo Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita e Fixação da Despesa

Art. 2.
- A receita total é estimada em R$ 26.249.638.817,00 (vinte e seis bilhões, duzentos e quarenta e nove milhões, seiscentos e trinta e oito mil e oitocentos e dezessete reais).
Art. 3.
- A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes do Anexo II desta Lei, observado o seguinte desdobramento:

R$ 1,00

Especificação

Tesouro

Outras Fontes

Total

Receitas Correntes

22.509.948.171

3.028.152.663

25.538.100.834

Receita Tributária

12.991.934.471

-

12.991.934.471

Receita de Contribuições

-

1.281.072.384

1.281.072.384

Receita Patrimonial

164.853.701

88.851.077

253.704.778

Receita Agropecuária

-

1.712.641

1.712.641

Receita Industrial

-

216.000

216.000

Receita de Serviços

101.720.924

86.085.367

187.806.291

Transferências Correntes

8.745.943.681

1.042.836.720

9.788.780.401

Outras Receitas Correntes

505.495.394

527.378.474

1.032.873.868

Receitas de Capital

1.787.048.444

162.854.803

1.949.903.247

Operação de Crédito

1.014.626.940

-

1.014.626.940

Alienação de Bens

81.000.000

4.807.000

85.807.000

Amortização de Empréstimos

5.417.504

67.000.000

72.417.504

Transferências de Capital

686.004.000

86.507.803

772.511.803

Outras Receitas de Capital

-

4.540.000

4.540.000

Receitas Intra-Orçamentárias Correntes

-

1.607.757.000

1.607.757.000

Receita de Contribuições

-

1.567.802.000

1.567.802.000

Receita de Serviços

-

39.955.000

39.955.000

Deduções das Receitas Correntes

(2.846.122.264)

-

(2.846.122.264)

RECEITA TOTAL

21.450.874.351

4.798.764.466

26.249.638.817

Art. 4.
- A despesa total, no mesmo valor da receita, é fixada em R$26.249.638.817,00 (vinte e seis bilhões, duzentos e quarenta e nove milhões, seiscentos e trinta e oito mil e oitocentos e dezessete reais), sendo:
Ino Orçamento Fiscal, R$18.950.402.186,00 (dezoito bilhões, novecentos e cinquenta milhões, quatrocentos e dois mil e cento e oitenta e seis reais);
IIno Orçamento da Seguridade Social, R$7.299.236.631,00 (sete bilhões, duzentos e noventa e nove milhões, duzentos e trinta e seis mil e seiscentos e trinta e um reais).
Art. 5.
- A despesa fixada, observada a consolidação e o detalhamento da programação constante dos Anexos I e II desta Lei, apresenta, por Órgão, incluindo as entidades da Administração indireta a eles vinculadas, o seguinte desdobramento:

R$ 1,00

Especificação

Tesouro

Outras Fontes

Total

Assembléia Legislativa

303.648.000

-

303.648.000

Tribunal de Contas do Estado

138.552.000

50.000

138.602.000

Tribunal de Contas dos Municípios

111.626.000

-

111.626.000

Tribunal de Justiça

1.196.992.000

-

1.196.992.000

Casa Militar do Governador

23.636.000

-

23.636.000

Procuradoria Geral do Estado

91.368.000

-

91.368.000

Gabinete do Vice-Governador

1.643.000

-

1.643.000

Secretaria da Administração

1.101.756.673

2.888.218.123

3.989.974.796

Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

336.098.000

20.752.000

356.850.000

Secretaria da Educação

3.660.064.811

66.753.036

3.726.817.847

Secretaria da Fazenda

1.073.885.400

221.941.000

1.295.826.400

Casa Civil

184.444.098

-

184.444.098

Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração

155.922.909

55.881.000

211.803.909

Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

241.149.000

-

241.149.000

Secretaria do Planejamento

166.426.429

1.432.000

167.858.429

Secretaria da Saúde

2.108.646.705

1.061.300.077

3.169.946.782

Secretaria da Segurança Pública

2.435.136.000

12.308.000

2.447.444.000

Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

103.012.000

6.980.000

109.992.000

Secretaria de Cultura

187.619.000

37.359.173

224.978.173

Secretaria de Infra-Estrutura

527.555.250

24.264.000

551.819.250

Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

226.675.000

21.564.000

248.239.000

Secretaria de Desenvolvimento Urbano

1.288.606.399

3.830.000

1.292.436.399

Secretaria do Meio Ambiente

278.769.000

49.225.000

327.994.000

Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação

92.332.451

20.630.000

112.962.451

Secretaria de Relações Institucionais

6.366.000

-

6.366.000

Secretaria de Promoção da Igualdade

7.259.000

-

7.259.000

Secretaria de Desenvolvimento e Integração Regional

104.997.000

184.000

105.181.000

Secretaria de Turismo

127.853.000

2.624.000

130.477.000

Gabinete do Governador

15.118.000

-

15.118.000

Encargos Gerais do Estado

4.708.602.409

303.469.057

5.012.071.466

Reserva de Contingência

12.500.000

-

12.500.000

Ministério Público

343.318.817

-

343.318.817

Defensoria Pública do Estado da Bahia

89.296.000

-

89.296.000

DESPESA TOTAL

21.450.874.351

4.798.764.466

26.249.638.817

SEÇÃO II

Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito

Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
Icom a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa atualizada dos orçamentos de que trata o art. 4º desta Lei, mediante a utilização de recursos, na forma permitida pelo art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, decorrentes de:
a)anulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos autorizados em lei;
b)anulação da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar nº 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal, de 04 de maio de 2000, e na forma que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2011;
c)superávit financeiro do Estado e das entidades da Administração indireta e fundos, apurado nos respectivos balanços patrimoniais do exercício anterior;
d)excesso de arrecadação superveniente da execução dos orçamentos aprovados por esta Lei;
IIà conta de recursos provenientes de operações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado em lei ou previsto no cronograma de recebimento;
IIImediante a transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de um programa para outro ou de um órgão para outro para atender a necessidades supervenientes, devidamente justificadas.
Parágrafo único- Não serão computados, para efeito do limite previsto neste artigo, os créditos suplementares destinados a suprir insuficiências das dotações relativas a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública, honras de aval, débitos de precatórios judiciais, despesas à conta de receitas vinculadas ou de recursos próprios e o oferecimento de recursos da própria entidade, secretaria ou órgão, ou da reserva de contingência.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 20% (vinte por cento) da receita corrente líquida estimada nesta Lei, observado o disposto nos arts. 32 e 38 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 8.
- As despesas do Orçamento de Investimento das Empresas, fixadas em R$ 371.436.429,00 (trezentos e setenta e um milhões, quatrocentos e trinta e seis mil e quatrocentos e vinte e nove reais), constantes do Anexo II, têm o seguinte desdobramento:

R$ 1,00

Especificação

Valor

Secretaria da Administração

1.400.000

Secretaria da Fazenda

55.000.000

Casa Civil

15.368.429

Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração

9.180.000

Secretaria de Infra-Estrutura

31.250.000

Secretaria de Desenvolvimento Urbano

259.238.000

TOTAL DA DESPESA

371.436.429

Art. 9.
- As fontes de financiamento para cobertura dos investimentos fixados no artigo anterior, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:

R$ 1,00

Especificação

Valor

Geração Própria

326.436.429

Originárias de Terceiros

45.000.000

Operações de Crédito Interna

45.000.000

TOTAL DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

371.436.429

Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do orçamento atualizado de cada empresa, observado o disposto no art. 8º desta Lei.
Parágrafo único- Nos créditos suplementares financiados com operações de crédito, inclusive as respectivas variações monetária e cambial, o limite será o valor autorizado em lei ou previsto no cronograma de recebimento e, nos casos de convênios e outros acordos, o valor neles previsto.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
- As metas fiscais, definidas no Anexo II da Lei nº 12.039, de 28 de dezembro de 2010, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2011, ficam ajustadas na forma dos quadros integrantes do Anexo I desta Lei.
Art. 12.
- O PPA 2008-2011, instituído pela Lei nº 10.705, de 14 de novembro de 2007, fica alterado na forma do "Quadro Demonstrativo das Modificações do PPA" e do "Quadro Atualizado das Atividades de Apoio Administrativo por Natureza de Despesa e Fonte de Recurso", integrantes do Anexo II desta Lei.
Art. 13.
- Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 2010.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Eduardo Seixas de Salles

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

Antônio Alberto Machado Pires Valença

Secretário do Planejamento

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

Wilson Alves de Brito Filho

Secretário de Infra-Estrutura

Ivan Guimarães Bessa Junior

Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, em exercício

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

James Silva Santos Correia

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Antonio César Fernandes Nunes

Secretário da Segurança Pública

Márcio Meirelles

Secretário de Cultura

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Feliciano Tavares Monteiro

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Edmon Lopes Lucas

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

Antonio Carlos Marcial Tramm

Secretário de Turismo

Luíza Helena de Bairros

Secretária de Promoção da Igualdade

Paulo Cézar Lisboa Cerqueira

Secretário de Relações Institucionais

Arany Santana Neves Santos

Secretária de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

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