Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 362, de 29 de setembro de 1987

Nº 362/1987

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
- Aos Escritórios de Representação do Estado da Bahia em Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo e Pernambuco, que tem por finalidade executar as atividades de representação dos interesses do Estado nas Unidades da Federação onde estão situados, compete:
Iacompanhar, sistematicamente, a tramitação de pleitos, processos e expedientes de interesse do Estado junto aos Órgãos e entidades da administração pública, estabelecimentos bancários oficiais e demais instituições publicas e privadas, localizados na sua área de atuação:
IImanter contato permanente com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando à obtenção de estudos, programas, projetos, dados e outras informações, de interesse do Estado da Bahia;
IIIpromover a divulgação de informações de interesse do Governo do Estado, oriundas da Secretaria de Governo;
IVpromover, em articulação com a Empresa de Turismo Bahia S/A - BAHIATURSA, a divulgação de informação sobre a atividade turística do Estado;
Vprestar assistência aos órgãos e entidades da Administração Estadual junto às instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, localizadas na sua área de atuação;
VIinstitutir e manter atualizado um cadastro relativo às atividades do respectivo Escritório:
VIIexercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- Semestralmente, os Escritórios de Representação de que trata este artigo submeterão ao Secretario Extraordinário para Assuntos de Representação na Capital Federal as respectivas programações de trabalho, sem prejuízo de outros encargos que lhes sejam cometidos, no interesse da Administração Estadual.

Revogado pelo Decreto nº 872 de 20 de janeiro de 1988.

Dispõe sobre o funcionamento dos Escritórios de Representação do Governo do Estado da Bahia e da outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Delegada nº 55, de 01 de junho de 1983 e no art. 2º do Decreto nº 150, de 30 de julho de 1987.

D E C R E T A

Art. 2.
- Os Escritórios de Representação serão dirigidos por Coordenadores, símbolo DAS-5, do Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Governo, nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 3.
- Aos Coordenadores de Escritórios de Representação cabe:
Idirigir, coordenar e avaliar as atividades do Escritório;
IIassistir o Secretário Extraordinário para Assuntos de Representação na Capital Federal em matérias atinentes ao respectivo Escritório;
IIIpropor ao Secretário Extraordinário medidas que julgarem convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento das atividades do Escritório;
IVelaborar relatórios semestrais ou, quando solicitado, a qualquer tempo, sobre as atividades do Escritório, submetendo-os ao Secretário Extraordinário;
Vapreciar e pronunciar-se em assuntos relativos á área de sua atuação, quando solicitados;
VIexercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 4.
- O pessoal dos Escritórios de Representação integrará o quadro da Secretaria de Governo.
§ 1º- A lotação e movimentação de pessoal nos Escritórios de Representação dependerão de previa solicitação do Secretário Extraordinário.
§ 2º- A requisição de servidores de outros Órgãos e entidades da administração centralizada ou descentralizada do Estado, de outros Estados, da administração federal, municipal ou de outro Poder para servir nos Escritórios de Representação, far-se-á com observância ás instruções oriundas da Secretaria da Administração e dependerá de previa solicitação do Secretário Extraordinário.
Art. 5.
- Os Escritórios de Representação não terão subdivisão estrutural e suas funções gratificadas, do Quadro da Secretária de Governo, são as constantes do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 6.
- As viagens de trabalho dos Coordenadores de Escritório de Representação e dos servidores neles lotado, observada a legislação especifica, dependerão de prévia e expressa autorização do Secretario Extraordinário.
Art. 7.
- O Secretário Extraordinário para Assuntos de Representação na Capital Federal disporá de 4 (quatro) Assessores, símbolo DAS-4, 1 (um) Oficial de Gabinete do Governador, símbolo DAS-3 e 1 (um) Assistente Administrativo, símbolo DAS-2, do Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Governo, lotados no Escritório de Representação em Brasília, com atribuições para execução e coordenação de tarefas especificas que lhes forem cometidas pelo titular.
Art. 8.
- O Secretário Extraordinário para Assuntos de Representação na Capital Federal será substituído em suas ausências e impedimentos eventuais pelo Coordenador do Escritório de Representação em Brasília.
Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 29 de setembro de 1987.

WALDIR PIRES

FILEMON NETO MATOS

CARLOS MEIRELLES

RAYMUNDO DA SILVA VASCONCELLOS

ANEXO ÚNICO

FUNÇÕES GRATIFICADAS DOS ESCRITÓRIOS DE REPRESENTAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, DO QUADRO DA SECRETARIA DE GOVERNO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA

. Coordenador de Grupo de Trabalho

3-F

04

. Secretário-Administrativo

2-F

01

ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NO RIO DE JANEIRO

. Coordenador de Grupo de Trabalho

3-F

01

. Secretário-Administrativo

2-F

01

ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO EM SAO PAULO

. Secretário-Administrativo

2-F

01

ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO EM PERNAMBUCO

. Secretário-Administrativo

2-F

01

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo