Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4193, de 9 de dezembro de 1983

Nº 4193/1983

Ver fonte oficial 8 artigos

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Institui taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os anexos I e II previstos nos incisos I e II do artigo 83 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981 , ficam acrescidos com as hipóteses de incidência instituídas, respectivamente, nos e desta Lei.
§ 1º- As hipóteses de incidência previstas no Anexo II do artigo 83 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981 , terão classificação inicial 4 (quatro), renumerando-se as classificações posteriores, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º- As hipóteses de incidência acrescidas ao Anexo II referido no artigo 83 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981 , terão classificação 7 (sete), passando a ter classificação 8 (oito) as hipóteses de incidência de Taxas de Prestação de Serviços na área das demais Secretarias Estaduais, que tinham classificação 6 (seis).
Art. 2.
- O artigo 85 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981 , fica acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - As empresas que exploram as linhas de transporte intermunicipal de passageiros ficam responsáveis, na condição de contribuinte substituto em lugar do usuário, pelo recolhimento da taxa de que trata o item 3.14 do anexo I desta Lei."

Art. 3.
- O produto da arrecadação das taxas instituídas por esta Lei constituirá receita do Departamento de Transportes e Terminais - D.T.T., autarquia vinculada à Secretaria dos Transportes e Comunicações, criada pela Lei Delegada nº 42, de 17 de março de 1983 .
Parágrafo único- A Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER praticará os atos necessários à administração do sistema de transporte intermunicipal de passageiros na Região Metropolitana de Salvador, na forma da legislação pertinente, inclusive quanto à arrecadação das taxas instituídas por esta Lei, por delegação, mediante convênio.
Art. 4.
- O exercício do poder de polícia na área do Departamento de Transportes e Terminais compreende as funções de planejamento, coordenação e fiscalização das atividades de transporte intermunicipal de passageiros, bem como a administração dos terminais dos sistemas rodoviário e hidroviário no território estadual, segundo as atribuições referidas na Lei Delegada nº 42, de 17 de março de 1983 .
Art. 5.
- Não haverá incidência da taxa prevista no item 3.7 do anexo I desta Lei na hipótese de conexão de linhas, quando esta ocorrer por imposição do Poder Público.
Art. 6.
- O artigo 101, § 2º, da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 101 - .........................................................................

"§ 2º - A correção monetária será devida a partir do trimestre civil ou do mês calendário da data em que o débito tributário deveria ter sido pago, facultando-se, porém, ao Poder Executivo a adoção, no todo ou em parte, do sistema de cobrança de correção monetária utilizado pela União para os seus créditos fiscais."

Art. 7.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1984, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de dezembro de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Adolfo Viana de Castro

Waldeck Vieira Ornelas

Benito da Gama Santos

Luiz José de Oliveira

Antonio Bião Martins Luna

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.