Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4193, de 9 de dezembro de 1983
Nº 4193/1983
NOTA: Anexos disponíveis no download.
Institui taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Parágrafo único - As empresas que exploram as linhas de transporte intermunicipal de passageiros ficam responsáveis, na condição de contribuinte substituto em lugar do usuário, pelo recolhimento da taxa de que trata o item 3.14 do anexo I desta Lei."
"Art. 101 - .........................................................................
"§ 2º - A correção monetária será devida a partir do trimestre civil ou do mês calendário da data em que o débito tributário deveria ter sido pago, facultando-se, porém, ao Poder Executivo a adoção, no todo ou em parte, do sistema de cobrança de correção monetária utilizado pela União para os seus créditos fiscais."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de dezembro de 1983.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Adolfo Viana de Castro
Waldeck Vieira Ornelas
Benito da Gama Santos
Luiz José de Oliveira
Antonio Bião Martins Luna