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Bahia

Lei Delegada Estadual da Bahia nº 59, de 1 de junho de 1983

Nº 59/1983

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Altera a Lei Delegada nº 42, de 17 de março de 1983 , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Resolução nº 1.176, de 03 de dezembro de 1982, da Assembléia Legislativa do Estado, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os artigos 5º e 8º da Lei Delegada nº 42 de 17 de março de 1983 passam a ter a seguinte redação:

"Art. 5º - A Diretoria do Departamento de Transportes e Terminais - DTT tem a seguinte organização:

IDiretoria Geral
a)Assessoria Técnica
b)Procuradoria Jurídica
IIDiretoria de Operações
IIIDiretoria Administrativo-Financeira
Art. 8.
- Constituem receitas da autarquia:

....................................................................................................

VIproduto de arrecadação de impostos federais, com parcelas destinadas ao Estado para utilização específica no transporte coletivo rodoviário e em terminais;
VIIoutros recursos eventuais ou extraordinários que lhe forem atribuídos."
Art. 2.
- Os Cargos em Comissão de Chefe de Assessoria, símbolo DAS-5, previstos no Anexo Único da Lei Delegada nº 42 de 17 de março de 1983 , passam a se denominar Chefe de Procuradoria Jurídica e Chefe de Assessoria Técnica, mantido o mesmo símbolo.
Parágrafo único- Fica acrescido ao Anexo Único da Lei Delegada nº 42 de 17 de março de l983 , o Cargo em Comissão símbolo DAS-5, de Diretor Adjunto.
Art. 3.
- Os direitos e obrigações decorrentes de contratos, termos de responsabilidade e de compromisso, convênios e ajustes, bem como de autorizações firmados pelo Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia, ou pelo Estado, por intermédio da Secretaria dos Transportes e Comunicações, cujo objetivo diga respeito ao interesse, finalidade e à atividade do DTT, serão a este subrogados.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de junho de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Adolfo Viana de Castro

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