- O Conselho de Administração fixa e formula as diretrizes gerais da Autarquia com vista a alcançar os objetivos para que foi constituída,, em consonância com a política de transportes estabelecida pelo Governo do Estado, através da Secretaria dos Transportes e Comunicações, competindo-lhe deliberar sobre:I programas de atividade da Autarquia, em correlação com o plano geral de transportes do Governo do Estado;
II regimento da Autarquia e suas alterações;
III alterações deste Regulamento;
IV anteprojetos de leis e decretos relativos a assuntos de transportes e terminais;
V orçamentos-programas anuais e plurianuais, orçamento sintético, créditos suplementares, especiais e extraordinários;
VI proposta de operação de crédito para financiamento e investimento;
VII quadro de pessoal e respectivas alterações, com a indicação dos padrões salariais e outras vantagens;
VIII – remuneração das funções gratificadas;
IX tarifas para transporte intermunicipal de passageiros, no âmbito do Estado, incluindo tarifas de embarque nos terminais;
X cobrança de taxas e emolumentos referentes à prestação de serviços, regularmente instituídos;
XI alienação e gravame de bens patrimoniais da Autarquia e aceitação de doações com encargos;
XII realização de despesa com programa de comunicação, relações públicas e com seguro;
XIII orçamento analítico da Autarquia;
XIV balanços, relatórios e prestações de contas anuais do Diretor Geral;
XV normas gerais, específicas e complementares, técnicas e administrativas, a serem adotadas pela Autarquia;
XVI aprovação de projeto final de engenharia e obras de terminais;
XVII aquisição de bem patrimonial;
XVIII - utilização por terceiros de bem patrimonial da Autarquia;
XIX recurso hierárquico de modo geral e, em processo licitatório, quanto à homologação pelo Diretor Geral do julgamento da proposta;
XX curso técnico de aperfeiçoamento do pessoal da Autarquia, bem como quanto à participação da entidade em reuniões, seminários e congressos;
XXI licença para exploração de linha de transporte intermunicipal de passageiros, bem como alteração em contrato de concessão e de termo de permissão, no âmbito do Estado;
XXII celebração de convênios;
XXIII - adjudicação do objeto licitatório ou da dispensa da licitação, nas modalidades de concorrência e de tomada de preços;
XXIV rescisão, prorrogação e alteração de contratos e dispensas das respectivas multas quando motivos justos recomendarem;
XXV dúvida decorrente de interpretação ou omissão deste Regulamento.
§ 1º- Em caso de urgência, o Presidente do Conselho de Administração poderá autorizar atos "ad referendum" do Plenário, ao qual deverão ser submetidos na primeira sessão a ser realizada.
§ 2º- As deliberações sobre as matérias dos incisos I a XI serão submetidas à aprovação do Governador do Estado e as matérias dos incisos XII a XIV dependerão de aprovação do Secretário dos Transportes e Comunicações.
§ 3º- Os processos concernentes aos incisos I a XIV serão remetidos imediatamente, após a deliberação, pelo Diretor Geral ao Secretário dos Transportes e Comunicações.
§ 4º- No caso em que as deliberações tenham sido tomadas pelo voto de desempate do Presidente, quanto ás matérias atinentes aos incisos XII a XIV, fica prejudicada a remessa de que trata o parágrafo anterior.
§ 5º- O Conselho de Administração deliberará sob a forma de resolução, por maioria de votos, considerado o comparecimento de número igual à metade e mais um dos seus componentes, menos o Presidente, sendo que este tem direito ao voto de qualidade.
§ 6º- O Conselho de Administração reunir-se-á quinzenalmente, em sessões ordinárias, e, extraordinariamente, sempre que houver convocação do Presidente, do Diretor Geral ou a requerimento da maioria dos seus membros.
§ 7º- Os membros do Conselho de Administração farão jus a gratificação por sessões a que comparecerem, na conformidade das normas especificas, até o limite de seis sessões por mês.
§ 8º- O Regimento do Conselho de Administração disporá sobre as normas de seu funcionamento.