Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 29759, de 22 de julho de 1983

Nº 29759/1983

<Revogado> DECRETO Nº 29.759 DE 22 DE JULHO DE 1983

Revogado pelo Decreto nº 1.409 de 08 de agosto de 1988.

Aprova o Regulamento do Departamento de Transportes e Terminais - DTT.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 42 de 17 de março de 1983, alterado pela Lei Delegada nº 59 de 1º de junho de 1983,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento, que com este se publica, do Departamento de Transportes e Terminais - DTT.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de julho de 1983;

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

ADOLFO VIANA DE CASTRO

Secretario dos Transportes e Comunicações

NALDECK VIEIRA ORNELAS

Secretario do Planejamento, Ciência e Tecnologia

LAURO DA SILVA CORREIA

Secretário da Administração

REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E TERMINAIS - DTT

CAPÍTULO I

Natureza, Sede e Foro

Art. 1.
- O Departamento de Transportes e Terminais - DTT, criado pela Lei Delegada nº 42, de 17 de março de 1983, alterada pela Lei Delegada nº 59, de 19 de junho de 1983, é entidade da administração descentralizada do Estado da Bahia, sob forma de autarquia, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada à Secretaria dos Transportes e Comunicações.
Parágrafo único- O DTT, com sede e foro na Capital do Estado, gozará sempre de todas as franquias e privilégios concedidos aos órgãos da administração centralizada do Estado.

CAPÍTULO II

Finalidade e Competência

Art. 2.
- O DTT tem por finalidade planejar, coordenar e fiscalizar as atividades de transporte rodoviário, e hidroviário, assim como administrar, de forma privativa, os terminais dos sistemas rodoviário e hidroviário, no âmbito do Estado da Bahia, excluída a Região Metropolitana de Salvador - RMS, competindo-lhe:
I estabelecer e fazer cumprir as normas relativas à exploração de linhas de transporte intermunicipal de passageiros, bem como as referentes à localização, construção, manutenção e exploração de terminais;
II expedir licença para a exploração de linhas de transporte intermunicipal de passageiros mediante concessão, permissão ou autorização;
III administrar direta ou indiretamente os terminais de transportes;
IV assessorar tecnicamente as empresas no planejamento e controle operacional do transporte rodoviário;
V realizar estudos para fixação ou alteração de tarifas;
VI levantar e manter atualizadas as informações relativas ao transporte coletivo de passageiros;
VII promover e realizar levantamentos de dados de natureza econômico-financeira sobre as empresas que operam o sistema de transporte;
VIII elaborar estudos e projetos de viabilidade econômica com vistas à obtenção de recursos financeiros na área de engenharia de tráfego;
IX elaborar planos e programas de comunicação social, de caráter educativo ou informativo, em articulação com a Coordenação Técnica de Transportes e Comunicações da Secretaria dos Transportes e Comunicações;
X fiscalizar o transporte coletivo intermunicipal de passageiros;
XI exercer outras atividades correlatas.
Art. 3.
- Para a consecução de sua finalidade, observadas as normas internas e as exigências legais, poderá o DTT:
I realizar ou dispensar licitação;
II firmar contratos e celebrar convênios ou ajustes com pessoas jurídicas, de direito publico ou privado, nacionais, estrangeiras e internacionais;
III celebrar convênio ou contratar para a construção, conservação, administração ou exploração comercial de terminais;
IV operar diretamente os terminais de transportes;
V acompanhar o trabalho de operação das linhas de transporte coletivo rodoviário, realizado pelas empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias;
VI indicar a conveniência e a oportunidade para alteração das tarifas;
VII promover o levantamento de dados e informações relativas ao transporte coletivo de passageiros, de modo geral, tendo como fonte os Órgãos que realizem serviços próprios da atividade, ou correlatos, em articulação com entidades publicas federais, estaduais e municipais, de modo a manter atualizados elementos que forem coletados;
VIII promover a desapropriação das áreas de terra, suas acessões e benfeitorias, necessárias à implantação de terminais e seus acessos;
IX estabelecer normas gerais, específicas e complementares.

CAPÍTULO III

Administração da Autarquia

Art. 4.
- O DTT tem a seguinte estrutura básica:
I Conselho de Administração;
II Diretoria;
Art. 5.
- O Conselho de Administração, órgão superior de deliberação, tem a seguinte composição:
I o Secretario dos Transportes e Comunicações, que o presidirá;
II o Diretor Geral do Departamento de Transportes e Terminais;
III um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IV um representante da Secretaria da Administração;
V um representante do Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia;
VI um representante da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º- Os membros do Conselho de Administração do DTT serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º- O Diretor Geral do DTT participará das reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto, quando forem tratados assuntos relativos a atos da diretoria.
Art. 6.
- O Conselho de Administração fixa e formula as diretrizes gerais da Autarquia com vista a alcançar os objetivos para que foi constituída,, em consonância com a política de transportes estabelecida pelo Governo do Estado, através da Secretaria dos Transportes e Comunicações, competindo-lhe deliberar sobre:
I programas de atividade da Autarquia, em correlação com o plano geral de transportes do Governo do Estado;
II regimento da Autarquia e suas alterações;
III alterações deste Regulamento;
IV anteprojetos de leis e decretos relativos a assuntos de transportes e terminais;
V orçamentos-programas anuais e plurianuais, orçamento sintético, créditos suplementares, especiais e extraordinários;
VI proposta de operação de crédito para financiamento e investimento;
VII quadro de pessoal e respectivas alterações, com a indicação dos padrões salariais e outras vantagens;

VIII – remuneração das funções gratificadas;

IX tarifas para transporte intermunicipal de passageiros, no âmbito do Estado, incluindo tarifas de embarque nos terminais;
X cobrança de taxas e emolumentos referentes à prestação de serviços, regularmente instituídos;
XI alienação e gravame de bens patrimoniais da Autarquia e aceitação de doações com encargos;
XII realização de despesa com programa de comunicação, relações públicas e com seguro;
XIII orçamento analítico da Autarquia;
XIV balanços, relatórios e prestações de contas anuais do Diretor Geral;
XV normas gerais, específicas e complementares, técnicas e administrativas, a serem adotadas pela Autarquia;
XVI aprovação de projeto final de engenharia e obras de terminais;
XVII aquisição de bem patrimonial;

XVIII - utilização por terceiros de bem patrimonial da Autarquia;

XIX recurso hierárquico de modo geral e, em processo licitatório, quanto à homologação pelo Diretor Geral do julgamento da proposta;
XX curso técnico de aperfeiçoamento do pessoal da Autarquia, bem como quanto à participação da entidade em reuniões, seminários e congressos;
XXI licença para exploração de linha de transporte intermunicipal de passageiros, bem como alteração em contrato de concessão e de termo de permissão, no âmbito do Estado;
XXII celebração de convênios;

XXIII - adjudicação do objeto licitatório ou da dispensa da licitação, nas modalidades de concorrência e de tomada de preços;

XXIV rescisão, prorrogação e alteração de contratos e dispensas das respectivas multas quando motivos justos recomendarem;
XXV dúvida decorrente de interpretação ou omissão deste Regulamento.
§ 1º- Em caso de urgência, o Presidente do Conselho de Administração poderá autorizar atos "ad referendum" do Plenário, ao qual deverão ser submetidos na primeira sessão a ser realizada.
§ 2º- As deliberações sobre as matérias dos incisos I a XI serão submetidas à aprovação do Governador do Estado e as matérias dos incisos XII a XIV dependerão de aprovação do Secretário dos Transportes e Comunicações.
§ 3º- Os processos concernentes aos incisos I a XIV serão remetidos imediatamente, após a deliberação, pelo Diretor Geral ao Secretário dos Transportes e Comunicações.
§ 4º- No caso em que as deliberações tenham sido tomadas pelo voto de desempate do Presidente, quanto ás matérias atinentes aos incisos XII a XIV, fica prejudicada a remessa de que trata o parágrafo anterior.
§ 5º- O Conselho de Administração deliberará sob a forma de resolução, por maioria de votos, considerado o comparecimento de número igual à metade e mais um dos seus componentes, menos o Presidente, sendo que este tem direito ao voto de qualidade.
§ 6º- O Conselho de Administração reunir-se-á quinzenalmente, em sessões ordinárias, e, extraordinariamente, sempre que houver convocação do Presidente, do Diretor Geral ou a requerimento da maioria dos seus membros.
§ 7º- Os membros do Conselho de Administração farão jus a gratificação por sessões a que comparecerem, na conformidade das normas especificas, até o limite de seis sessões por mês.
§ 8º- O Regimento do Conselho de Administração disporá sobre as normas de seu funcionamento.
Art. 7.
- A Diretoria tem a seguinte organização:
I Diretoria Geral:
a) - Gabinete;
b) - Assessoria Técnica;
c) - Procuradoria Jurídica;
II Diretoria de Operações:
a) - Coordenação de Transportes;
b) - Coordenação de Fiscalização;
c) - Coordenação de Administração de Terminais;

1. Administração de Terminal;

III Diretoria Administrativo-Financeira:
a) - Seção de Pessoal;
b) - Seção de Material;
c) - Seção de Patrimônio;
d) - Seção de Serviços Gerais e Documentação;
e) - Seção Orçamentária, Financeira e Contábil;
f) - Tesouraria.
Art. 8.
- A Diretoria Geral, órgão executivo do DTT, tem competência para cumprir as deliberações do Conselho de Administração, gerir os negócios da Autarquia, dirigir e fiscalizar as atividades e os serviços da entidade, representá-la perante as demais entidades publicas e privadas, diretamente, e em juízo, inclusive mediante outorga de poderes a procuradores, bem como praticar todos os atos próprios de direção de Autarquia.
Parágrafo único- A Diretoria Geral é exercida por um Diretor Geral, nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário dos Transportes e Comunicações.
Art. 9.
- São atribuições do Diretor Geral:
I representar a Autarquia ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, celebrar convênios, autorizados pelo Conselho de Administração, bem como contratos, acordos ou ajustes, respeitadas as exigências da legislação em vigor;
II remeter ao Tribunal de Contas do Estado, através da Secretaria dos Transportes e Comunicações, até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de cada ano, a prestação de contas da entidade, referente ao exercício anterior;
III praticar, em caso de urgência, atos "ad referendum" do Conselho de Administração, na forma do § 1º do art. 6º deste Regulamento;
IV assinar e endossar, conjunta ou solidariamente com o Gerente Administrativo e Financeiro, cheques e outros documentos financeiros;
V homologar e dispensar licitação, nos termos da legislação em vigor;
VI praticar todos os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor;
VII apreciar e submeter à aprovação do Conselho de Administração a proposta orçamentária e suas alterações;
VIII desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
Parágrafo único- O Diretor Geral, nos seus impedimentos e ausências, será substituído pelo Diretor Adjunto, independentemente de ato formal de designação.
Art. 10.
- O Gabinete do Diretor Geral é órgão auxiliar da Diretoria Geral, no exercício da sua competência e na forma que for estabelecida no Regimento.
Art. 11.
- A Assessoria Técnica tem competência para assessorar a Diretoria Geral nas atividades relativas a planejamento, programação, orçamento, organização e métodos, normas gerais e específicas, levantar dados econômico-financeiros e realizar estudos de viabilidade econômica.
Art. 12.
- A Procuradoria Jurídica tem competência para prestar assessoramento jurídico ao Conselho de Administração e à Diretoria, promover a defesa do patrimônio e dos interesses da Autarquia, representando-a perante os Juízos e Tribunais, elaborar anteprojetos de leis, decretos, normas gerais e específicas, contratos, convênios, ajustes e termos.
Art. 13.
- A Diretoria de Operações tem competência para promover, orientar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as operações de tráfego dos transportes, a operação e a administração dos terminais, os serviços de conservação e de construção destes, a criação dos serviços de transportes ou sua modificação, a expedição de certificados de autorização de trafego e praticar, de modo geral, os atos inerentes à finalidade da Autarquia, no campo das operações.
Art. 14.
- A Diretoria Administrativo-Financeira tem competência para exercer as atividades da administração geral de pessoal, material, patrimônio e de serviços gerais e documentação, como também aquelas que dizem respeito à administração financeira, contabilidade, de execução orçamentária e tesouraria, em consonância com os órgãos do Estado que supervisionam, coordenam, disciplinam e orientam tais atividades, obdecidas as normas, instruções e a legislação pertinente, bem como para receber, pagar, guardar e manter os depósitos e valores da entidade.

CAPÍTULO IV

Patrimônio e Administração Financeira

Art. 15.
- Constituem patrimônio da Autarquia:
I os bens móveis e imóveis administrados ou utilizados pela Divisão de Tráfego do Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA, a serem devidamente identificados, avaliados e transferidos;
II bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou transferidos;
III o que vier a ser constituído na forma legal.
Parágrafo único- Os bens e direitos do DTT serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, permitida, critério do Conselho de Administração, a aplicação de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.
Art. 16.
- Constituem receita da Autarquia:
I dotações orçamentárias;
II rendas patrimoniais e as provenientes da prestação de serviços;
III produtos de operações de crédito;
IV multas;
V doações, contribuições e auxílios;
VI produto de arrecadação de impostos federais, com parcelas destinadas ao Estado para utilização específica no transporte coletivo rodoviário e em terminais;
VII outros recursos eventuais ou extraordinários que lhe forem atribuídos.
Parágrafo único- O DTT celebrará convênio com o DERBA, tendo como interveniente o Estado da Bahia, através da Secretaria dos Transportes e Comunicações, com o objetivo de serem identificadas e transferidas as parcelas relativas aos impostos federais que deverão ser aplicadas no transporte rodoviário e nos terminais.
Art. 17.
- A administração financeira, patrimonial e de material, o plano de contas geral, o controle contábil, a contabilidade financeira, orçamentária e patrimonial e a contabilidade de custos, obedecerão aos princípios e normas legais específicas e à técnica orçamentária por programa de atividade, englobando a vida financeira e apuração dos custos, previsão orçamentária, arrecadação e despesas empenhadas e realizadas, tudo na conformidade do que for detalhado no Regimento da Autarquia.

CAPÍTULO V

Regime de Pessoal

Art. 18.
- O pessoal do DTT será submetido ao regime da legislação trabalhista.
§ 1º- O quadro de pessoal e o plano de cargos e salários serão encaminhados na forma deste Regulamento e do Regimento da Autarquia.
§ 2º- O DTT poderá, ainda, contar com servidores da administração centralizada ou descentralizada postos à sua disposição, observadas as disposições legais pertinentes.
§ 3º- O DTT adotará, como norma e princípio, o mérito, o incentivo, a elevação da produtividade individual e coletiva, o atendimento ao mercado de trabalho e as peculiaridades da entidade, para fixar a remuneração, vantagens e definir os direitos e deveres do pessoal, na conformidade como dispuser o Regimento.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 19.
- Os recursos financeiros do DTT serão depositados no Banco do Estado da Bahia S/A, salvo condições expressas em convênio ou contrato.
Art. 20.
- Em caso de extinção do DTT todos os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia.
Art. 21.
- Ao Diretor Geral do DTT será atribuída uma gratificação mensal a ser fixada pelo Conselho de Administração e aprovada pelo Governador.
Art. 22.
- As funções gratificadas da Autarquia, regidas pela legislação trabalhista, são as constantes do Anexo Único deste Regulamento.
Art. 23.
- Ficam criados, para efeito deste Regulamento, os Terminais Rodoviários de Transportes Coletivo das Cidades de Salvador, Feira de Santana, Jequié, Ilhéus e Itabuna.
Parágrafo único- Sempre que for criado e implantado um novo terminal será criada uma função gratificada correspondente obdecidos, para tanto, os critérios e condições que vierem a ser estabelecidos no Regimento da Autarquia.
Art. 24.
- Os direitos e obrigações decorrentes de contratos, termos de responsabilidade e de compromisso, convênios e ajustes, bem como de autorizações firmadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA, ou pelo Estado, por intermédio da Secretaria dos Transportes e Comunicações, cujo objetivo diga respeito ao interesse, finalidade e à atividade do DTT, serão a este subrogados.
Art. 25.
- A organização e competência das unidades aludidas no artigo 7º deste Regulamento, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão estabelecidas no Regimento da Autarquia.
Art. 26.
- Enquanto não se constitui o Conselho de Administração do DTT, as atividades de orientação e deliberação superior da Autarquia serão exercidas pelo Secretário dos Transportes e Comunicações.
Art. 27.
- Ficam convalidados todos os atos praticados pelo Diretor Geral, na qualidade de gestor da Autarquia e no exercício das atribuições que lhe são inerentes, durante a fase de organização e implantação da entidade e até a data da publicação deste Regulamento.

ANEXO ÚNICO

FUNÇÕES GRATIFICADAS DO DTT

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

SÍMBOLO

Chefe de Seção

06

DTT-F.3

Administrador de Terminal

05

DTT-F.2

Secretario Assistente

05

DTT-F.1

Secretário do Conselho de Administração

01

DTT-F.1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo