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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7920, de 2 de abril de 2001

Nº 7920/2001

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 9.748, de 28 de dezembro de 2005 .

Homologa a Resolução nº 001/2001 do Conselho de Administração do Centro de Recursos Ambientais CRA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.799, de 07 de fevereiro de 2001 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica homologada a Resolução nº 001/2001 do Conselho de Administração do Centro de Recursos Ambientais CRA, que aprovou o Regimento do CRA, autarquia vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, e com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 30.578, de 05 de junho de 1984.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de abril de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Luiz Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Ana Benvinda Teixeira Lage

Secretária da Administração

RESOLUÇÃO CA Nº 001/2001.

O Conselho de Administração do Centro de Recursos Ambientais CRA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o exposto na Lei nº 7.799, de 7 de fevereiro de 2001 ,

RESOLVE

Art. 1.
- Aprovar o Regimento do Centro de Recursos Ambientais CRA, autarquia vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia SEPLANTEC.
Art. 2.
- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Salvador, 26 de março de 2001.

JOSÉ FRANCISCO DE CARVALHO NETO

Presidente do Conselho em exercício

PEDRO CÉSAR GASPAR DÓREA

Conselheiro Relator

REGIMENTO DO CENTRO DE RECURSOS AMBIENTAIS CRA

CAPÍTULO I

NATUREZA, SEDE E FORO

Art. 1.
- O Centro de Recursos Ambientais CRA, autarquia criada pela Lei Delegada nº 31, de 03 de março de 1983 , reorganizada pelas Leis nº 6.424, de 26 de outubro de 1992 e 7.799, de 07 de fevereiro de 2001 , vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia SEPLANTEC, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, com sede e foro na cidade de Salvador, Estado da Bahia, e jurisdição em todo o território do Estado, reger-se-á por este Regimento, pelas normas regulamentares que adotar e demais disposições legais pertinentes.
§ 1º- O Centro de Recursos Ambientais gozará, no que couber, de todas as franquias e privilégios concedidos aos órgãos da administração direta do Estado.
§ 2º- O Centro de Recursos Ambientais e sua sigla CRA são designações equivalentes para quaisquer fins ou efeitos previstos em Lei.

CAPÍTULO II

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2.
- O Centro de Recursos Ambientais CRA, órgão integrante do Sistema Estadual de Administração de Recursos Ambientais SEARA, tem por finalidade coordenar e executar a Política Estadual de Administração dos Recursos Ambientais, competindo-lhe:
Iexercer as funções de Coordenador e Executor do SEARA e de Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Meio Ambiente CEPRAM;
IIcoordenar a execução da Política Estadual de Meio Ambiente, integrando as atividades do poder público e da iniciativa privada, visando a preservação e a conservação ambiental, com vistas à garantia da melhoria da qualidade de vida e ao desenvolvimento sustentável do Estado;
IIIelaborar, em articulação com a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, o Plano Estadual de Meio Ambiente a ser incorporado ao Plano Plurianual - PPA;
IVpropor ao CEPRAM o estabelecimento de normas para conservação, defesa e melhoria do meio ambiente;
Vpropor ao CEPRAM normas e critérios para o licenciamento ambiental e para a exigência e elaboração de estudo prévio de impacto ambiental e demais estudos ambientais;
VIemitir pareceres, com base em análise prévia de projetos específicos e laudos técnicos, para concessão das licenças de competência do CEPRAM, dos processos que este avocar, ou daqueles que lhes forem submetidos;
VIIconceder autorizações, anuências prévias, manifestações prévias e licenças ambientais de empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente causadoras de impactos ambientais, excetuados os casos de competência do CEPRAM;
VIIIsubmeter ao CEPRAM, quando for o caso, processos de licenciamento que não se enquadrem nas disposições dos incisos VII e VIII, do art. 7º, da Lei nº 7.799, de 07 de fevereiro de 2001 ;
IXexercer poder de polícia administrativa, preventiva ou corretiva, no que concerne ao controle, disciplina e fiscalização das atividades efetiva ou potencialmente degradadoras;
Xmanter sistema de informação relativo ao meio ambiente, bem como sobre as fontes, causas e níveis da poluição e degradação ambiental;
XIassessorar o CEPRAM na regulamentação de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
XIIadministrar os espaços territoriais especialmente protegidos que lhes forem atribuídos, expedindo as licenças, autorizações ou anuências prévias para execução de obras ou atividades em seu interior ou áreas circundantes, conforme disciplinado em regulamento;
XIIIexercer a gestão do Fundo de Recursos para o Meio Ambiente FERFA;
XIVaplicar as penalidades administrativas de advertência, multa simples ou diária, apreensões, embargos e interdições temporários, conforme lei ambiental vigente;
XVemitir certidão relativa ao cumprimento das obrigações da legislação ambiental;
XVIcoordenar os estudos e as ações de implementação das normas e diretrizes do gerenciamento costeiro no Estado;
XVIIavaliar a qualidade ambiental e os impactos das atividades degradantes do ambiente;

XVIII - elaborar os inventários dos recursos ambientais e propor ao CEPRAM padrões de qualidade e critérios para o seu manejo sustentado;

XIXpromover medidas judiciais e administrativas visando responsabilizar os causadores de poluição ou outras formas de degradação ambiental;
XXpromover e estimular a celebração de convênios e acordos com entidades públicas, privadas e organizações não governamentais, nacionais e estrangeiras, tendo em vista a articulação e otimização do SEARA.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO

Art. 3.
- O Centro de Recursos Ambientais CRA tem a seguinte estrutura básica:
IConselho de Administração;
IIDiretoria Geral.
Art. 4.
- O Conselho de Administração, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão superior, tem a seguinte composição:
Io Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
IIo Diretor Geral do CRA;
IIIum representante da Procuradoria Geral do Estado;
IVum representante da Secretaria da Administração;
Vum representante da Secretaria da Saúde;
VIum representante da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração;
VIIum representante dos servidores da Autarquia.
§ 1º- Os membros titulares Conselho de Administração e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo que os referidos nos incisos III a VI serão indicados pelos respectivos titulares.
§ 2º- Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.
§ 3º- O representante dos servidores do CRA e o respectivo suplente serão escolhidos através de escrutínio secreto realizado por sua entidade representativa ou, na sua falta, por uma comissão de servidores especialmente constituída para este fim.
Art. 5.
- A Diretoria Geral do CRA, composta pelo conjunto de unidades de planejamento, normatização, informatização, assessoramento, licenciamento, fiscalização e avaliação, tem a seguinte organização:
IProcuradoria Jurídica;
IICoordenação de Planejamento Estratégico;
IIICoordenação de Normas e Padrões Ambientais;
IVCoordenação de Atendimento ao Público e Documentação Técnica;
VCoordenação de Estudos Avançados de Meio Ambiente;
VIDiretoria de Controle Ambiental:
a)Coordenação de Licenciamento Ambiental;
b)Coordenação de Autorizações Ambientais e Manifestações Prévias;
c)Coordenação de Fiscalização Ambiental e Atendimentos Emergenciais;
d)Coordenação de Ações Regionais e Municipalização.
VIIDiretoria de Recursos Naturais:
a)Coordenação de Defesa e Promoção da Biodiversidade;
b)Coordenação de Avaliação da Qualidade Ambiental;
c)Coordenação de Planejamento e Indicadores Ambientais;
d)Coordenação de Educação Ambiental.
VIIICoordenação Administrativa, Financeira e de Recursos Humanos:
a)Coordenação Administrativa;
b)Coordenação Financeira;
c)Coordenação de Recursos Humanos.

CAPÍTULO IV

COMPETÊNCIA

Art. 6.
- Compete ao Conselho de Administração:
Iestabelecer as diretrizes e políticas da Autarquia e aprovar a programação anual de suas atividades;
IIexaminar e aprovar as propostas orçamentárias anual e plurianual, os orçamentos sintético e analítico, suas alterações e modificações, assim como as solicitações de créditos adicionais;
IIIautorizar a aquisição, a alienação e o gravame de bens imóveis da Autarquia, obedecidas às exigências da legislação pertinente;
IVautorizar a celebração de contratos, convênios e acordos que envolvam direta ou indiretamente o comprometimento dos bens patrimoniais da Autarquia;
Vexaminar e aprovar, anualmente, no prazo legal, os relatórios de gestão, inclusive a prestação de contas, os demonstrativos orçamentário, financeiro e patrimonial, e os relatórios de atividades da Autarquia, com vistas à verificação de resultados;
VIaprovar e autorizar propostas de operações de crédito e de financiamentos;
VIIexaminar e aprovar o regimento do CRA e suas alterações;
VIIIdeliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
IXdirimir dúvidas decorrentes de interpretações ou omissões deste Regimento.
§ 1º- As deliberações relativas às matérias indicadas nos incisos II, III e VII, deste artigo, serão submetidas, na forma da lei, à decisão final do Governador do Estado.
§ 2º- Em caso de urgência, o Presidente do Conselho de Administração poderá autorizar atos ad referendum do Plenário, ao qual deverão ser submetidos na primeira sessão a ser realizada.
§ 3º- O Regimento do Conselho de Administração, por ele aprovado, fixará as normas de seu funcionamento.
Art. 7.
- À Diretoria Geral compete:
Idirigir, orientar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades do CRA;
IIcumprir e fazer cumprir a legislação aplicável ao CRA, bem como as deliberações do Conselho de Administração;
IIIexercer as atividades de secretaria executiva do CEPRAM;
IVorientar e acompanhar a execução da política ambiental pelos órgãos do SEARA;
Vformular e aprovar o plano de trabalho do CRA, fixando suas prioridades, as propostas orçamentárias e suas alterações, assim como as solicitações de crédito, submetendo-as ao Conselho de Administração;
VIapreciar e aprovar os planos, programas e projetos apresentados pelas diversas unidades do CRA;
VIIpromover a articulação da entidade com organismos estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento de sua finalidade;
VIIIpromover a elaboração, na forma e prazos definidos na legislação específica, da prestação de contas, dos demonstrativos orçamentário, financeiro, patrimonial e dos relatórios de atividades do CRA, submetendo-os à apreciação do Conselho de Administração;
IXatender às solicitações demandadas pela justiça ou pelo Ministério Público, relativas ao meio ambiente;
Xarticular ações voltadas à captação de recursos para desenvolvimento de projetos;
XIelaborar propostas de alterações deste Regimento, submetendo-as ao Conselho de Administração;
XIIexercer as atividades da área de comunicação social;
XIIIexercer as demais competências previstas na legislação aplicável à finalidade da Autarquia.
Art. 8.
- À Procuradoria Jurídica, que presta consultoria, assessoria jurídica e exerce a representação judicial e extrajudicial da Autarquia, mediante vinculação técnica à Procuradoria Geral do Estado, compete:
Iestudar e emitir parecer sobre assuntos de natureza jurídica ou administrativa da autarquia;
IIpromover a defesa da Autarquia em qualquer instância, em processo no qual a mesma for autora, ré ou terceira interveniente;
IIIcolaborar na elaboração de normas técnicas e outros documentos que envolvam matéria jurídica;
IVelaborar e analisar portarias, resoluções, contratos, convênios, acordos, exposições de motivos, memoriais e outras peças que envolvam matérias jurídicas, quando solicitados pelo Diretor Geral;
Vrepresentar os interesses do CRA junto ao Tribunal de Contas do Estado;
VIpromover ação civil pública, na forma e para os fins previstos em Lei;
VIIpromover na esfera judicial a cobrança dos processos administrativos inscritos na dívida ativa;
VIIIexercer as demais competências previstas na legislação aplicável à finalidade da Autarquia.
Art. 9.
- À Coordenação de Planejamento Estratégico, que desenvolve as atividades de planejamento, programação orçamentária, acompanhamento, avaliação e modernização administrativa da entidade, compete:
Icoordenar a elaboração e acompanhar a execução do programa de trabalho da autarquia, de acordo com as diretrizes e prioridades governamentais;
IIarticular-se com as unidades do CRA, visando a elaboração do Plano Estadual de Meio Ambiente;
IIIacompanhar e avaliar a execução orçamentária e extra-orçamentária e proceder às suas alterações, em articulação com a Coordenação Administrativa e Financeira;
IVcoordenar a elaboração dos relatórios de atividades do CRA;
Vrealizar, periodicamente, a avaliação da eficácia e da efetividade dos programas, projetos e ações do CRA;
VIdesenvolver, normatizar, implantar, acompanhar e avaliar ações que promovam a racionalização e simplificação dos processos e a avaliação e reorganização institucional da autarquia;
VIIfornecer informações sobre as atividades do CRA;
VIIIcoordenar o desenvolvimento, normatizar e implementar soluções em tecnologia da informação;
IXpromover e acompanhar a realização de auditorias externas, visando elevar a eficiência e eficácia das ações do CRA.
Art. 10.
- À Coordenação de Normas e Padrões Ambientais, que desenvolve as atividades de normatização técnica e estabelecimento de padrões na área ambiental compete:
Icoordenar e desenvolver estudos, normas e padrões ambientais necessários à execução da política ambiental do Estado;
IIpropor a atualização ou modificação de normas técnicas de conservação, defesa e melhoria ambiental, visando respaldar as decisões do CEPRAM e do CRA;
IIIacompanhar a evolução da legislação ambiental nas três esferas do Governo: União, Estados e Municípios, intercambiando normas e informações técnicas;
IVcoordenar o processo de revisão e atualização da legislação ambiental do Estado;
Vresponder às consultas sobre matéria de sua competência, orientando os interessados quanto à aplicação das normas e padrões de proteção ambiental;
VIpromover a divulgação dos instrumentos legais inerentes ao controle ambiental do Estado;
VIIacompanhar as discussões e resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, promovendo a sua divulgação.
Art. 11.
- À Coordenação de Atendimento ao Público e Documentação Técnica, que presta o atendimento ao público, seus agentes representativos e aos órgãos integrantes do SEARA, compete:
Iexecutar as atividades relativas ao atendimento ao público, especialmente, no que se refere aos requerimentos de procedimentos licenciatórios, prestando as orientações e o encaminhamento pertinentes;
IIexercer o acompanhamento, controle e guarda dos processos da Autarquia, mantendo um banco de dados a eles pertinentes;
IIIprover o apoio e suporte técnicos, na área de tecnologia da informação, necessários à prestação dos serviços de atendimento;
IVcoordenar, em articulação com a Coordenação de Planejamento Estratégico, as ações relativas à automação do atendimento.
Art. 12.
- À Coordenação de Estudos Avançados de Meio Ambiente, que promove estudos e pesquisas voltados à execução da política ambiental do Estado, compete:
Ipromover o desenvolvimento do conhecimento científico e tecnológico em ciências ambientais, divulgando seus instrumentos, mecanismos e procedimentos nos órgãos executores, setoriais, locais e colaboradores do SEARA, universidades, centros de pesquisa, organizações privadas e não-governamentais;
IIpromover e apoiar o desenvolvimento de pesquisas, projetos, cooperação técnica e intercâmbio nacional e internacional em ciências ambientais aplicadas à gestão;
IIIdesenvolver e difundir conceitos de gestão biorregional e de desenvolvimento sustentável, aplicados à gestão ambiental;
IVorganizar, sistematizar e disponibilizar o acervo de informações especializadas na área ambiental, inclusive aquelas produzidas pelo CRA;
Vcoordenar as atividades programáticas das Bases Biorregionais do CRA;
VIpromover a realização de cursos em nível de pós-graduação e outros eventos que visem aperfeiçoar, atualizar e disseminar o conhecimento ambiental;
VIIplanejar, coordenar e manter a memória do CRA e do meio ambiente do Estado, promovendo sua divulgação;
VIIIalimentar o Sistema Estadual de Informações Ambientais SEIA com dados e informações produzidos pela Coordenação.
Art. 13.
- À Diretoria de Controle Ambiental que planeja, organiza, coordena e avalia as ações de controle ambiental e de descentralização da gestão ambiental, compete:
Iplanejar, organizar e coordenar ações de licenciamento, fiscalização e municipalização da gestão ambiental;
IIaplicar as penalidades administrativas previstas em lei e indispensáveis ao exercício do poder de polícia ambiental, especialmente, as de imposição de multas, apreensões, interdições e embargos temporários, na forma da respectiva legislação;
IIIfornecer as informações ambientais necessárias ao estabelecimento do banco de dados geo-espacial para subsidiar o controle ambiental dos recursos naturais do Estado;
IVdifundir os princípios e práticas do autocontrole ambiental junto aos segmentos públicos e privados;
Vprover todo o suporte técnico e científico necessários à implementação das ações, projetos e programas de sua área de atuação;
VIpropor a celebração de convênios e acordos com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
a)pela Coordenação de Licenciamento Ambiental:

1. implementar os programas de controle ambiental, deliberados pela Diretoria;

2. realizar inspeções e emitir pareceres técnicos, com vistas ao licenciamento ambiental para as atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadoras de impactos ambientais;

3. emitir pareceres e aplicar penalidades, no seu âmbito de competência e na forma da legislação específica;

4. acompanhar o cumprimento dos condicionantes estabelecidos na licença ambiental;

5. alimentar o SEIA com dados estatísticos e informações referentes ao licenciamento ambiental;

6. colaborar na elaboração de normas técnicas que envolvam o licenciamento ambiental.

b)pela Coordenação de Autorizações Ambientais e Manifestações Prévias:

1. implementar os programas de controle ambiental, deliberados pela Diretoria;

2. realizar inspeções e emitir pareceres técnicos, com vistas à emissão de Autorização Ambiental e a consultas prévias de impacto ambiental formuladas por organismos federais, estaduais e municipais;

3. emitir pareceres e aplicar penalidades, no seu âmbito de competência e na forma da legislação específica;

4. acompanhar o cumprimento dos condicionantes estabelecidos na Autorização Ambiental;

5. analisar e emitir pareceres técnicos que subsidiem a emissão de Manifestações Prévias;

6. alimentar o SEIA com dados estatísticos e informações referentes as Autorizações Ambientais e as Manifestações Prévias emitidas;

7. colaborar na elaboração de normas técnicas que envolvam a emissão de Autorizações Ambientais e Manifestações Prévias.

c)pela Coordenação de Fiscalização Ambiental e Atendimentos Emergenciais:

1. implementar os programas de controle ambiental, deliberados pela Diretoria;

2. planejar e executar operações especiais de fiscalização, no âmbito do Estado;

3. emitir pareceres técnicos com vistas ao controle das atividades efetiva ou potencialmente causadoras de impactos ambientais;

4. aplicar penalidades no seu âmbito de competência e na forma da legislação específica;

5. atender as ocorrências de acidentes ou de degradação ambiental, inclusive as de caráter emergencial, e fiscalizar a execução das medidas de contenção e corretivas adequadas;

6. coordenar o plantão de atendimento às situações de emergência ambiental do Estado;

7. coordenar as Unidades Regionais de Fiscalização URF do CRA, no interior do Estado;

8. alimentar o SEIA com dados estatísticos e informações referentes as ações de fiscalização ambiental e atendimentos emergenciais;

d)pela Coordenação de Ações Regionais e Municipalização:
Icoordenar e implementar mecanismos para a descentralização das ações ambientais do CRA;
IIfomentar e implementar a cooperação técnica e administrativa com organismos dos poderes públicos municipais responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades efetiva ou potencialmente causadoras de impactos ambientais locais, visando à descentralização da gestão ambiental;
IIIarticular ações com os órgãos integrantes do SEARA, visando a promoção das ações de descentralização ambiental.
Art. 14.
- À Diretoria de Recursos Naturais, que planeja, organiza, coordena e avalia as ações de conservação e monitorização dos recursos naturais, compete:
Ipromover a elaboração de inventários dos recursos naturais, bem como o zoneamento ecológico-econômico no Estado;
IIorganizar e manter informações sobre a situação evolutiva das atividades econômicas que efetiva ou potencialmente sejam causadoras de impactos aos ecossistemas e seu patrimônio genético, objetivando subsidiar o CRA no estabelecimento de normas de controle e critérios de manejo;
IIIprover todo o suporte técnico para o desenvolvimento de estudos no sentido de diagnosticar e monitorizar os recursos naturais;
IVexecutar a gestão ambiental integrada na aplicação e desenvolvimento de projetos específicos, especialmente, na Baía de Todos os Santos;
Vaplicar as penalidades administrativas previstas em lei e indispensáveis ao exercício do poder de polícia ambiental, especialmente as de imposição de multas, apreensões, interdições e embargos temporários, na forma da respectiva legislação;
VIpesquisar os meios de financiamentos disponíveis para a área ambiental, nos âmbitos estadual, federal e internacional, visando ao desenvolvimento de projetos pelo CRA e pelas entidades com as quais forem estabelecidas parcerias;
a)pela Coordenação de Defesa e Promoção da Biodiversidade:

1. promover e coordenar estudos sobre a definição de espaços territoriais e componentes representativos dos ecossistemas originais do Estado a serem protegidos;

2. gerenciar as Unidades de Conservação do Estado sob responsabilidade do CRA;

3. realizar inspeções e emitir pareceres técnicos que subsidiem o licenciamento ambiental para atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental localizados em Unidades de Conservação do Estado;

4. acompanhar o cumprimento dos condicionantes estabelecidos na licença ambiental de empreendimentos e atividades localizadas em Unidades de Conservação do Estado;

5. exercer o controle e acompanhamento sobre a qualidade dos recursos ambientais do Estado, em especial das Áreas de Proteção Ambiental APA, emitindo relatórios periódicos;

6. acompanhar o Programa do Gerenciamento Costeiro do Estado.

b)pela Coordenação de Avaliação da Qualidade Ambiental:

1. realizar monitorização sistemática dos recursos naturais do Estado;

2. elaborar e participar de estudos, pesquisas, programas e projetos de avaliação da qualidade ambiental dos ecossistemas do Estado, colaborando na elaboração de instruções, procedimentos e metodologias de monitorização;

3. promover estudos para enquadramento das bacias hidrográficas;

4. emitir relatórios de avaliação da qualidade ambiental;

5. alimentar o SEIA com dados estatísticos e informações referentes à qualidade ambiental;

c)pela Coordenação de Planejamento e Indicadores Ambientais:

1. gerenciar o SEIA, de forma compartilhada com os demais órgãos integrantes do SEARA, disponibilizando seu amplo acesso à sociedade;

2. estabelecer e gerenciar um Sistema de Informações Geográficas, visando subsidiar o controle ambiental dos recursos naturais do Estado;

3. implementar e gerenciar o Mapa Ambiental do Estado;

4. propor e monitorizar indicadores ambientais, como instrumentos da gestão ambiental no Estado;

5. avaliar os planos de monitorização e auto-monitorização ambiental e interpretar e tratar os seus resultados, vinculando-os aos indicadores de qualidade e ao Mapa Ambiental do Estado;

6. gerar dados estatísticos a partir dos resultados das ações integradas de licenciamento, fiscalização e avaliação, implantando indicadores ambientais;

d)pela Coordenação de Educação Ambiental:

1. coordenar uma rede de educação ambiental no Estado, para disseminar conhecimentos, informações e tecnologias, buscando a integração com as atividades educativas desenvolvidas por organismos governamentais e pela sociedade civil;

2. promover ações de educação ambiental integradas aos programas de desenvolvimento sustentável, incluindo a preservação, conservação, recuperação e melhoria do ambiente de vida;

3. promover a articulação dos órgãos integrantes do SEARA, visando o desenvolvimento de programas e projetos de educação ambiental;

4. coordenar, supervisionar e articular planos, programas e projetos de educação ambiental nas Unidades de Conservação do Estado, gerenciadas pelo CRA;

5. identificar e estabelecer parcerias com estabelecimentos de ensino, centros de pesquisa, veículos de comunicação e outras instituições públicas e privadas, com vistas ao apoio, estímulo e desenvolvimento de programas e projetos de educação ambiental;

6. fomentar a produção de material educativo, através de parcerias com empresas públicas e privadas.

Art. 15.
- À Coordenação Administrativa, Financeira e de Recursos Humanos compete:
Ipela Coordenação Administrativa:
a)acompanhar a celebração e renovação de contratos, convênios e acordos celebrados pelo CRA;
b)coordenar, executar e controlar os serviços de vigilância, portaria, zeladoria, telefonia, limpeza, copa, mecanografia e reprografia da entidade;
c)coordenar e controlar o cadastro de bens patrimoniais e materiais de consumo, bem como a realização de inventários periódicos e respectivos tombamentos, ressuprimento e devolução dos bens considerados inservíveis;
d)elaborar e coordenar os processos licitatórios para aquisição de materiais e bens patrimoniais, bem como a contratação de serviços;
e)executar os serviços de manutenção, conservação e reparos de instalações e equipamentos da Autarquia;
f)administrar a frota de veículos da entidade, controlando sua movimentação, abastecimento e manutenção.
IIpela Coordenação Financeira:
a)acompanhar e controlar a execução orçamentária e financeira da Autarquia e exercer a gestão do Fundo de Recursos para o Meio Ambiente - FERFA, efetuando os registros da previsão e realização da receita e das despesas, bem como das alterações orçamentárias;
b)acompanhar e controlar os recursos provenientes de convênios, acordos, contratos e outros ajustes celebrados pelo CRA, mediante relatórios mensais da posição financeira e dos registros orçamentários de cada um;
c)orientar, elaborar, conferir e controlar as prestações de contas relativas aos convênios, acordos, contratos e outros ajustes;
d)efetuar a escrituração contábil e proceder à contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial;
e)elaborar balancetes e balanços orçamentários, financeiros e patrimoniais, bem como demonstrativos contábeis necessários à prestação de contas anual do CRA e do FERFA;
f)subsidiar a elaboração da proposta orçamentária anual e dos planos de aplicação;
g)controlar a concessão de diárias e adiantamentos, seus prazos de utilização e de comprovação;
h)preparar e controlar processos de pagamentos e emitir avisos de crédito aos diversos credores;
i)elaborar fluxo de caixa das obrigações financeiras, controlando os prazos de vencimento e a guarda da documentação comprobatória, inclusive a do FERFA;
j)efetuar a liquidação das despesas e os respectivos registros contábeis;
k)apurar e controlar o pagamento de restos a pagar;
l)analisar e controlar as contas do CRA, procedendo à sua conciliação.
IIIpela Coordenação de Recursos Humanos:
a)planejar, coordenar e promover o desenvolvimento, capacitação, qualificação e especialização dos recursos humanos da Autarquia;
b)elaborar e coordenar programas de produtividade para os servidores do CRA, visando à melhoria da qualidade de seus serviços;
c)organizar e manter atualizado o quadro de lotação, bem como o registro de pessoal e o cadastro dos servidores da entidade;
d)executar e controlar os registros de movimentação e ocorrências da vida funcional dos servidores;
e)proceder ao exame e informações de todos os processos referentes a direitos e deveres, vantagens e responsabilidades dos servidores;
f)executar as providências relativas à elaboração da folha de pagamento mensal, bem como as concernentes ao recolhimento das obrigações previdenciárias e legais;
g)observar o cumprimento da legislação pertinente à administração de pessoal;
h)administrar as atividades referentes ao plano de carreira, recrutamento e benefícios dos servidores, com vistas a sua uniforme aplicação no âmbito do CRA;
i)coordenar, controlar e avaliar programas de estágio para estudantes de nível médio e superior.
Parágrafo único- As unidades referidas neste Capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade do CRA.

CAPÍTULO V

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 16.
- Aos titulares de cargos em comissão, além do desempenho das atividades dos sistemas estaduais definidas em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir indicadas:
IDiretor Geral:
a)representar o CRA ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes e outros instrumentos legais, em observância à legislação pertinente;
b)dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades do CRA;
c)submeter ao Conselho de Administração as matérias de competência deste, e cumprir e fazer cumprir suas decisões;
d)conceder Autorizações Ambientais, Anuências Prévias, Manifestações Prévias e Licenças Ambientais de empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente causadoras de impactos ambientais, excetuados os casos de competência do CEPRAM;
e)expedir os atos administrativos de competência do CRA;
f)remeter ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas do CRA, referente ao exercício anterior;
g)encaminhar ao Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia e ao Conselho de Administração relatórios e balancetes mensais das atividades do CRA, ou quando solicitado;
h)constituir comissões, grupos de trabalho, aprovar editais de licitações e de concursos públicos, observando a legislação específica;
i)praticar atos de gestão de recursos humanos, nomear, exonerar, contratar, rescindir, promover e praticar atos correlatos, nos termos da legislação em vigor;
j)promover e controlar a aplicação dos recursos destinados às atividades do CRA de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes;
k)apreciar e submeter à aprovação do Conselho de Administração a proposta orçamentária da Autarquia e suas alterações;
l)homologar e dispensar licitações, observada a legislação específica;
m)firmar convênios, contratos e acordos na forma prevista em lei.
IIDiretor Adjunto:
a)assistir o Diretor Geral no estabelecimento de diretrizes e na definição de prioridades para a execução da política ambiental do Estado;
b)assistir o Diretor Geral na formulação dos planos, programas e projetos;
c)coordenar projetos e estudos necessários à implantação, operacionalização e aprimoramento de atividades programáticas deliberadas pelo Diretor Geral;
d)substituir e representar o Diretor Geral nas suas ausências e impedimentos;
e)assessorar o Diretor Geral em assuntos técnicos e administrativos.
IIIDiretores:
a)dirigir, programar, orientar, coordenar, controlar e avaliar os trabalhos e as atividades a cargo da sua diretoria, para a eficiência e eficácia dos resultados;
b)propor ao Diretor Geral as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
c)promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
d)elaborar e encaminhar ao Diretor Geral relatórios periódicos sobre as atividades da respectiva unidade;
e)emitir pareceres sobre assuntos relacionados a sua área de atuação;
f)planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
g)acompanhar os desembolsos relativos às despesas efetuadas com a execução de projetos ou de atividades sob sua responsabilidade.
IVProcurador Chefe:
a)coordenar todo o serviço jurídico da Procuradoria, distribuindo processos aos demais procuradores, examinando e emitindo pareceres sobre os assuntos jurídicos da entidade, inclusive representando a mesma em qualquer instância ou tribunal, realizando audiências judiciais e reuniões;
b)coordenar todo o serviço de revisão dos processos da dívida ativa, requerendo as devidas execuções fiscais nas Varas da Fazenda Pública, com acompanhamento dos processos em todos os graus, até trânsito em julgado, independente do acompanhamento dos demais procuradores, se assim designados.
VCoordenador I e Coordenador Técnico:
a)coordenar, orientar, controlar, acompanhar e avaliar a elaboração, execução dos programas, projetos e atividades compreendidos na sua área de competência;
b)cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pelo CRA;
c)propor ao superior imediato as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
d)elaborar e encaminhar ao superior imediato relatórios periódicos, ou quando solicitados, sobre as atividades da respectiva unidade;
e)promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
f)elaborar e submeter a aprovação do superior imediato os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos sob sua responsabilidade;
g)propor ao Diretor Geral o acompanhamento das atividades pertinentes à proteção ambiental e acompanhar a execução da política ambiental pelos órgãos setoriais;
h)acompanhar os desembolsos relativos às despesas efetuadas com a execução de projetos ou de atividades sob sua responsabilidade.
VICoordenador II:
a)coordenar, orientar, programar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva unidade;
b)propor ao superior imediato medidas que propiciem a eficiência e aperfeiçoamento dos trabalhos a serem desenvolvidos;
c)promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal das respectivas equipes de trabalho;
d)subsidiar com informações relativas a projetos e atividades da unidade a elaboração da programação do CRA;
e)elaborar e encaminhar ao superior imediato relatórios periódicos, ou quando solicitados, sobre as atividades de sua respectiva unidade.
Art. 17.
- Ao Assessor de Comunicação Social I, cabe a coordenação, a execução, o controle e o acompanhamento das atividades de comunicação social do CRA, em estreita articulação com o órgão estadual competente.
Art. 18.
- Ao Coordenador III e ao Assessor Administrativo cabem a execução e o controle das atividades que lhe sejam designadas pelo seu superior imediato.
Art. 19.
- Ao Assistente IV cabe executar e controlar as tarefas que lhes sejam designadas pelo superior imediato.
Art. 20.
- Os ocupantes de cargos em comissão, referidos neste Capítulo, exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos e necessárias ao cumprimento das competências das suas unidades.

CAPÍTULO VI

SUBSTITUIÇÃO

Art. 21.
- A substituição dos titulares dos cargos em comissão, em suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-á da seguinte forma:
Io Diretor Geral, pelo Diretor Adjunto;
IIo Diretor Adjunto, pelo Diretor de Recursos Naturais;
IIIo Procurador Chefe, por um dos Procuradores;
IVo Diretor, por um dos Coordenadores que lhe seja subordinado;
Vo Coordenador I, Coordenador Técnico e Coordenador II, por um dos servidores que lhe seja subordinado;
§ 1º- Os substitutos dos ocupantes de cargos em comissão, em suas faltas e impedimentos, serão designado por ato do Diretor Geral.
§ 2º- Em caso de ausência e impedimentos eventuais, por um período superior a 30 (trinta) dias, o substituto do Diretor Geral será designado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO VII

PESSOAL

Art. 22.
- O pessoal do CRA será regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia.
Art. 23.
- O CRA adotará, na administração do seu quadro de pessoal, inclusive de cargos em comissão, as disposições estabelecidas no Plano de Cargos e Salários do Estado.
Art. 24.
- O CRA poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágios a estudantes de nível médio e superior.

CAPÍTULO VIII

PATRIMÔNIO E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 26.
- Constituem patrimônio do CRA:
Ios bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou transferidos;
IIos bens móveis e imóveis, valores, rendas e direitos que atualmente lhe pertencem;
IIIo que vier a ser constituído na forma legal.
§ 1º- Os bens, direitos do CRA serão utilizados exclusivamente no cumprimento de seus objetivos, permitida, a critério do Conselho de Administração, a aplicação de uns e outros para obtenção de receitas destinadas ao atendimento de sua finalidade.
§ 2º- Em caso de extinção do CRA os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia, salvo disposição em contrário expressa em Lei.
Art. 27.
- Constituem receitas do CRA:
Irecursos provenientes de dotações orçamentárias;
IIrendas patrimoniais e as provenientes da prestação de serviços;
IIIdoações, subvenções, legados e contribuições de pessoas de direito público ou de entidades não-governamentais nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IVproduto de operações de crédito;
Vrecursos provenientes da sua dívida ativa;
VIoutros recursos eventuais ou extraordinários que lhe sejam atribuídos.
Art. 28.
- A administração financeira, patrimonial e de material do CRA obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação específica que sejam aplicáveis e mais aos seguintes:
Io exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
IIa proposta orçamentária para cada exercício será encaminhada à apreciação do Conselho de Administração, atendidos os prazos de sua elaboração;
IIIdurante o exercício financeiro o Conselho de Administração poderá aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais, até o limite autorizado pelo Governador do Estado.
Art. 29.
- A execução orçamentária e a prestação anual de contas obedecerão às normas de administração financeira adotadas pelo Estado.
Parágrafo único- A prestação anual a que se refere este artigo será apresentada ao Conselho de Administração até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao exercício vencido e, após exame e aprovação, será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 30.
- O Plano Geral de Contas discriminará receitas, despesas e demais elementos, de forma a possibilitar a avaliação financeira e patrimonial do CRA.
Art. 31.
- Os programas e projetos aprovados pelo Conselho de Administração, cuja execução exceda a um exercício financeiro, deverão constar do orçamento plurianual de investimento e dos orçamentos subseqüentes.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32.
- O Fundo de Recursos para o Meio Ambiente - FERFA tem sua finalidade e competências estabelecidas na legislação que dispõe sobre sua organização e funcionamento.
Art. 33.
- O Diretor Geral poderá constituir grupos de trabalho para o desenvolvimento de projetos e atividades específicas, estabelecendo prazos de duração.
Art. 34.
- O Diretor Geral e os demais diretores do CRA serão nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 35.
- A participação no Conselho de Administração do CRA não será remunerada, sendo, porém, considerada serviço público relevante para todos os efeitos legais.
Art. 36.
- Os titulares dos cargos em comissão do CRA serão designados e dispensados mediante ato do Diretor Geral.
Art. 37.
- Os recursos do CRA serão movimentados através de instituição oficial do sistema de crédito indicado pelo Estado da Bahia, salvo condição em contrário, expressa em contrato ou convênio, hipótese em que será imediatamente comunicada à Secretaria da Fazenda, para fins de registro da receita e controle da movimentação financeira pelo Tesouro Estadual.
Art. 38.
- As dúvidas de interpretação e os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho de Administração.

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