Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 7920, de 2 de abril de 2001
Nº 7920/2001
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – NATUREZA, SEDE E FORO CAPÍTULO II – FINALIDADE E COMPETÊNCIA CAPÍTULO III – ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO IV – COMPETÊNCIA CAPÍTULO V – ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO CAPÍTULO VI – SUBSTITUIÇÃO CAPÍTULO VII – PESSOAL CAPÍTULO VIII – PATRIMÔNIO E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES GERAISRevogado pelo art. 3º do Decreto nº 9.748, de 28 de dezembro de 2005 .
Homologa a Resolução nº 001/2001 do Conselho de Administração do Centro de Recursos Ambientais CRA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.799, de 07 de fevereiro de 2001 ,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de abril de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Luiz Carreira
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
Ana Benvinda Teixeira Lage
Secretária da Administração
RESOLUÇÃO CA Nº 001/2001.
O Conselho de Administração do Centro de Recursos Ambientais CRA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o exposto na Lei nº 7.799, de 7 de fevereiro de 2001 ,
RESOLVE
Salvador, 26 de março de 2001.
JOSÉ FRANCISCO DE CARVALHO NETO
Presidente do Conselho em exercício
PEDRO CÉSAR GASPAR DÓREA
Conselheiro Relator
REGIMENTO DO CENTRO DE RECURSOS AMBIENTAIS CRA
CAPÍTULO I
NATUREZA, SEDE E FORO
CAPÍTULO II
FINALIDADE E COMPETÊNCIA
XVIII - elaborar os inventários dos recursos ambientais e propor ao CEPRAM padrões de qualidade e critérios para o seu manejo sustentado;
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIA
1. implementar os programas de controle ambiental, deliberados pela Diretoria;
2. realizar inspeções e emitir pareceres técnicos, com vistas ao licenciamento ambiental para as atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadoras de impactos ambientais;
3. emitir pareceres e aplicar penalidades, no seu âmbito de competência e na forma da legislação específica;
4. acompanhar o cumprimento dos condicionantes estabelecidos na licença ambiental;
5. alimentar o SEIA com dados estatísticos e informações referentes ao licenciamento ambiental;
6. colaborar na elaboração de normas técnicas que envolvam o licenciamento ambiental.
1. implementar os programas de controle ambiental, deliberados pela Diretoria;
2. realizar inspeções e emitir pareceres técnicos, com vistas à emissão de Autorização Ambiental e a consultas prévias de impacto ambiental formuladas por organismos federais, estaduais e municipais;
3. emitir pareceres e aplicar penalidades, no seu âmbito de competência e na forma da legislação específica;
4. acompanhar o cumprimento dos condicionantes estabelecidos na Autorização Ambiental;
5. analisar e emitir pareceres técnicos que subsidiem a emissão de Manifestações Prévias;
6. alimentar o SEIA com dados estatísticos e informações referentes as Autorizações Ambientais e as Manifestações Prévias emitidas;
7. colaborar na elaboração de normas técnicas que envolvam a emissão de Autorizações Ambientais e Manifestações Prévias.
1. implementar os programas de controle ambiental, deliberados pela Diretoria;
2. planejar e executar operações especiais de fiscalização, no âmbito do Estado;
3. emitir pareceres técnicos com vistas ao controle das atividades efetiva ou potencialmente causadoras de impactos ambientais;
4. aplicar penalidades no seu âmbito de competência e na forma da legislação específica;
5. atender as ocorrências de acidentes ou de degradação ambiental, inclusive as de caráter emergencial, e fiscalizar a execução das medidas de contenção e corretivas adequadas;
6. coordenar o plantão de atendimento às situações de emergência ambiental do Estado;
7. coordenar as Unidades Regionais de Fiscalização URF do CRA, no interior do Estado;
8. alimentar o SEIA com dados estatísticos e informações referentes as ações de fiscalização ambiental e atendimentos emergenciais;
1. promover e coordenar estudos sobre a definição de espaços territoriais e componentes representativos dos ecossistemas originais do Estado a serem protegidos;
2. gerenciar as Unidades de Conservação do Estado sob responsabilidade do CRA;
3. realizar inspeções e emitir pareceres técnicos que subsidiem o licenciamento ambiental para atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental localizados em Unidades de Conservação do Estado;
4. acompanhar o cumprimento dos condicionantes estabelecidos na licença ambiental de empreendimentos e atividades localizadas em Unidades de Conservação do Estado;
5. exercer o controle e acompanhamento sobre a qualidade dos recursos ambientais do Estado, em especial das Áreas de Proteção Ambiental APA, emitindo relatórios periódicos;
6. acompanhar o Programa do Gerenciamento Costeiro do Estado.
1. realizar monitorização sistemática dos recursos naturais do Estado;
2. elaborar e participar de estudos, pesquisas, programas e projetos de avaliação da qualidade ambiental dos ecossistemas do Estado, colaborando na elaboração de instruções, procedimentos e metodologias de monitorização;
3. promover estudos para enquadramento das bacias hidrográficas;
4. emitir relatórios de avaliação da qualidade ambiental;
5. alimentar o SEIA com dados estatísticos e informações referentes à qualidade ambiental;
1. gerenciar o SEIA, de forma compartilhada com os demais órgãos integrantes do SEARA, disponibilizando seu amplo acesso à sociedade;
2. estabelecer e gerenciar um Sistema de Informações Geográficas, visando subsidiar o controle ambiental dos recursos naturais do Estado;
3. implementar e gerenciar o Mapa Ambiental do Estado;
4. propor e monitorizar indicadores ambientais, como instrumentos da gestão ambiental no Estado;
5. avaliar os planos de monitorização e auto-monitorização ambiental e interpretar e tratar os seus resultados, vinculando-os aos indicadores de qualidade e ao Mapa Ambiental do Estado;
6. gerar dados estatísticos a partir dos resultados das ações integradas de licenciamento, fiscalização e avaliação, implantando indicadores ambientais;
1. coordenar uma rede de educação ambiental no Estado, para disseminar conhecimentos, informações e tecnologias, buscando a integração com as atividades educativas desenvolvidas por organismos governamentais e pela sociedade civil;
2. promover ações de educação ambiental integradas aos programas de desenvolvimento sustentável, incluindo a preservação, conservação, recuperação e melhoria do ambiente de vida;
3. promover a articulação dos órgãos integrantes do SEARA, visando o desenvolvimento de programas e projetos de educação ambiental;
4. coordenar, supervisionar e articular planos, programas e projetos de educação ambiental nas Unidades de Conservação do Estado, gerenciadas pelo CRA;
5. identificar e estabelecer parcerias com estabelecimentos de ensino, centros de pesquisa, veículos de comunicação e outras instituições públicas e privadas, com vistas ao apoio, estímulo e desenvolvimento de programas e projetos de educação ambiental;
6. fomentar a produção de material educativo, através de parcerias com empresas públicas e privadas.
CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO
CAPÍTULO VI
SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO VII
PESSOAL
CAPÍTULO VIII
PATRIMÔNIO E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.