Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 29685, de 22 de junho de 1983

Nº 29685/1983

Decreto nº 31.069 de 10 de outubro de 1984 - Aprova a Resolução nº 02/84, de 31 de julho de 1984, do Conselho de Administração do Centro de Recursos Ambientais - CRA, que cria as Funções Gratificadas que indica e dá outras providências.

Decreto nº 30.578 de 05 de junho de 1984 - Aprova o Regimento do Centro de Recursos Ambientais - CRA

Aprova o Regulamento do Centro de Recursos Ambientais - CRA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento, que com este se publica, do Centro de Recursos Ambientais - CRA.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de junho de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

WALDECK VEIRA ORNELAS

Secretário

REGULAMENTO DO CENTRO DE RECURSOS AMBIENTAIS - CRA

CAPÍTULO I

Natureza, Sede e Foro

Art. 1.
- O Centro de Recursos Ambientais - CRA, criado pela Lei Delegada nº 31 de 03 de março de 1983, é uma Autarquia, com personalidade jurídica de direito publico, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 2.
- O CRA tem sede e foro na Capital do Estado da Bahia.
Parágrafo único- O CRA gozara de todas as franquias, isenções e privilégios concedidos aos órgãos da administração centralizada do Estado.

CAPÍTULO II

Finalidade e Competência

Art. 3.
- O CRA, Órgão executor do Sistema Estadual de Administração de Recursos Ambientais - SEARA, tem por finalidade coordenar e executar a política estadual de conservação, defesa e melhoria do ambiente, competindo-lhe:
I elaborar os inventários de recursos naturais, propor indicadores de qualidade e estabelecer critérios de manejo desses recursos;
II avaliar a qualidade ambiental e os impactos das atividades degradantes;
III elaborar planos e programas ambientais, inclusive os relativos à implementação da educação ambiental e campanhas de divulgação;
IV emitir pareceres para licença de localização, implantação, ampliação e funcionamento de atividades com repercussão sobre a qualidade ambiental, com base em análise prévia de projetos específicos e de laudos técnicos;
V fiscalizar as atividades degradantes do ambiente e aplicar as penalidades cabíveis;
VI coordenar as informações e as ações dos Órgãos setoriais concernentes à execução da política ambiental, segundo diretrizes aprovadas pelo CBPRAM;
VII realizar estudos visando a definir e delimitar áreas para o aproveitamento e conservação dos recursos naturais;
VIII apoiar tecnicamente as comunidades na utilização, recuperação ou conservação dos recursos naturais para satisfação de suas necessidades e melhoria da qualidade de vida;
IX promover, por todos os meios ao seu alcance, a divulgação de normas necessárias à conservação, defesa e melhoria do ambiente;
X fornecer ao CBPRAM, periodicamente, as informações relativas à qualidade ambiental nas várias regiões do Estado;
XI exercer outras atividades correlatas;
Art. 4.
- Para a consecução de sua finalidade, poderá o CRA articular-se com órgãos e entidades da Administração Federal, Estadual e Municipal, no âmbito de sua área de atuação, bem como celebrar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Art. 5.
- Ao CRA cabe a gestão do Fundo Especial de Recursos Financeiros para o Ambiente - FERFA, criado pela Lei nº 3.585, de 03 de dezembro de 1980.

CAPÍTULO III

Administração da Autarquia

Art. 6.
- O CRA tem a seguinte estrutura básica:
I Conselho de Administração
II Diretoria Executiva.
Art. 7.
- O Conselho de Administração, órgão de deliberação, orientação e consulta, terá a seguinte composição:
I O Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II um representante do Centro de Pesquisas e Desenvolvimento - CEPED;
III um representante da Procuradoria Geral do Estado;
IV um representante da Secretaria da Saúde;
V um representante da Secretaria de Administração:
VI o Diretor Executivo do CRA;
VII um membro de livre escolha do Governador do Estado;

VIII - um representante dos servidores da Autarquia.

Inciso VIII acrescido pelo Decreto n° 1.156 de 10 de junho de 1988

Art. 8.
- O Conselho de Administração reunir-se-á, trimestralmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.
§ 1º- Os membros do Conselho de Administração e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º- O representante dos servidores e seu suplente serão eleitos através de escrutínio secreto e indicados ao Governador do Estado para a nomeação".

Redação de acordo com o Decreto n° 1.156 de 10 de junho de 1988

Redação original: "§ 2º - O Diretor Executivo do CRA participara das reuniões do Conselho sem direito a voto, quando forem tratados assuntos relativos a atos da Diretoria."

§ 3º- O Diretor Executivo do Centro de Recursos Ambientais - CRA participará das reuniões do Conselho sem direito a voto, quando forem tratados assuntos relativos a atos da Diretoria". acrescido pelo Decreto n° 1.156 de 10 de junho de 1988
Art. 9.
- Compete ao Conselho de Administração:
I estabelecer as diretrizes e poéticas da Autarquia e aprovar a programação anual de suas atividades;
II examinar os relatórios de acompanhamento físico e financeiro dos programas e projetos em execução;
III examinar e homologar a aprovação do orçamento analítico da entidade, dos créditos adicionais e das alterações orçamentárias, observado o disposto na legislação específica;
IV autorizar a aquisição, alienação e gravame de bens imóveis da entidade, observadas as exigências da legislação pertinente;
V autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos que envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento de bens patrimoniais da entidade, ressalvado o disposto no inciso IV;
VI deliberar sobre o quadro de pessoal, plano de cargos e salários e respectivas alterações;
VII aprovar os planos financeiros relativos a financiamentos e demais operações de crédito;
VIII examinar e aprovar, anualmente, até 28 (vinte e oito) de fevereiro, os relatórios, prestação de contas e balanço anual das atividades da Autarquia, relativos ao exercício anterior;
IX opinar e deliberar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria;
X delegar competência à Diretoria;
XI aprovar o Regimento do CRA, bem como suas alterações;
XII deliberar sobre alterações deste Regulamento;
XIII decidir sobre os casos omissos neste Regulamento e no Regimento da Autarquia;
Parágrafo único- Em caso de urgência, o Presidente do Conselho de Administração poderá autorizar atos "ad referendum" do Plenário, ao qual deverão ser submetidos na primeira sessão a realizar-se.
Art. 10.
- Entre outras, na forma da lei, dependerão de decisão final do Governador as deliberações sobre matérias previstas nos incisos IV e V que envolvam alienação, gravame ou comprometimento de bens imóveis ou patrimoniais, VI, XI e XII do artigo 9º.
Art. 11.
- Os membros do Conselho de Administração perceberão a gratificação fixada na legislação vigente, por sessão a que comparecerem.
Parágrafo único- Para efeito de pagamento de gratificação, as sessões extraordinárias do Conselho de Administração ficam limitadas a 12 (doze) por ano.
Art. 12.
- 0 Regimento do Conselho de Administração fixará as normas do seu funcionamento.
Art. 13.
- A Diretoria Executiva será exercida por um Diretor Executivo e terá a seguinte composição:
I Assessoria Técnica;
II Procuradoria Jurídica;
III Gerência de Avaliação e Controle de Impactos Ambientais;
IV Gerência de Desenvolvimento Ambiental;
V Gerência Administrativo Financeira.
§ 1º- O Diretor Executivo do CRA será nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretario do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
§ 2º- O Diretor Executivo será substituído em suas ausências e impedimentos por um dos Gerentes ou Assessores, por ele designado.
§ 3º- Em caso de substituição por período superior a 30 (trinta) dias, o substituto do Diretor Executivo será designado pelo Governador do Estado.
Art. 14.
- A Diretoria Executiva compete:
I cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor aplicável à Autarquia, bem como as deliberações do Conselho de Administração;
II orientar, coordenar e supervisionar as atividades técnicas e administrativas do CRA;
III formular as diretrizes básicas da programação e fixar as prioridades do CRA;
IV elaborar propostas de Regimento e alterações do presente Regulamento, submetendo-as à aprovação do Conselho de Administração;
V elaborar o quadro de pessoal, plano de cargos e salários e respectivas alterações, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração;
VI estabelecer critérios para a contratação de serviços de terceiros;
VII articular-se com organismos estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento da finalidade da Autarquia;
VIII apreciar planos, programas e projetos apresentados pelos diversos setores da Entidade;
IX prestar contas de suas atividades, através de relatórios, ao Conselho de Administração;
X promover e contratar estudos e projetos;
XI elaborar, até 31 de janeiro de cada ano, a prestação de contas, balanço geral e o relatório de atividades anuais, referentes ao exercício anterior, submetendo-os à apreciação do Conselho de Administração;
XII encaminhar ao Secretario do Planejamento, Ciência e Tecnologia relatórios periódicos das atividades da Autarquia;
XIII exercer outras atividades correlatas.
Art. 15.
- São atribuições do Diretor Executivo:
I representar a Autarquia ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, celebrar contratos, acordos e convênios ou ajustes, respeitadas as exigências da legislação em vigor;
II remeter ao Tribunal de Contas do Estado, através da SEPLANTEC, até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de cada ano, a prestação de contas da Entidade referente ao exercício anterior;
III praticar, em caso de urgência, atos dependentes de autorização do Conselho de Administração, na forma do parágrafo Único do Art. 9º.
IV assinar e endossar, conjunta ou solidariamente com o Gerente Administrativo - Financeiro, cheques e outros documentos financeiros;
V homologar e dispensar licitação, nos termos da legislação em vigor;
VI movimentar os recursos do Fundo Especial de Recursos Financeiros para o Ambiente - FERFA;
VII praticar todos os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor;
VIII apreciar e submeter à aprovação do Conselho de Administração a proposta orçamentária e suas alterações;
IX desempenhar outras atribuições correlatas.

CAPÍTULO IV

Recursos Financeiros e Patrimoniais

Art. 16.
- Constituem receitas do CRA:
I dotações orçamentárias;
II rendas patrimoniais e as provenientes da prestação de serviços;
III doações, contribuições e auxílios;
IV produtos de operações de credito;
V outros recursos eventuais ou extraordinários que lhe sejam atribuídos;
Art. 17.
- Constituem patrimônio do CRA:
I os bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou transferidos;
II o que vier a ser constituído na forma legal.
Parágrafo único- Os bens, direitos e valores da Autarquia serão utilizados, exclusivamente no cumprimento de seus objetivos, permitida, a critério do Conselho de Administração, a inversão de uns e outros, para obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.

CAPÍTULO V

Regime de Pessoal

Art. 18.
- O pessoal do CRA será submetido ao regime da legislação trabalhista.
Parágrafo único- O CRA disporá de quadro próprio de pessoal, podendo, ainda, contar com servidores da administração centralizada e descentralizada, postos à sua disposição.
Art. 19.
- O servidor do CRA somente será posto à disposição de outro Órgão ou entidade, com ônus para a Autarquia, ouvido o Conselho de Administração, nos casos de:
I reciprocidade;
II convênios;
III para Órgão ou entidade da SEPLANTEC;
IV exercício de cargo em Comissão.
Art. 20.
- O Regimento disporá sobre normas complementares pertinentes à administração de pessoal.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 21.
- A composição e competência dos órgãos previstos no artigo 13 deste Regulamento, incisos I a V, bem como as atribuições de seus respectivos titulares, serão estabelecidas no Regimento da Entidade.
Art. 22.
- Os cargos de direção e assessoramento do CRA, regidos pela legislação trabalhista, são os constantes do Anexo Único, que integra este Regulamento.
Art. 23.
- Ocorrendo faltas ou impedimentos eventuais dos titulares de Cargos de Direção e Assessoramento, a substituição será feita por um servidor a estes subordinados e previamente designado para o exercício temporário da função.
Art. 24.
- Os recursos do CRA serão depositados no Banco do Estado da Bahia S/A - BANBB, salvo condições expressas em convênio ou contrato.
Art. 25.
- Em caso de extinção da Autarquia, todos os seus bens, direitos e obrigações passarão à plena responsabilidade do Estado.
Art. 26.
- Enquanto não se instalar o Conselho de Administração, sua competência será exercida pelo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 27.
- Ficam convalidados todos os atos praticados pelo Diretor Executivo do CRA, ate a data de publicação deste Regulamento.
Art. 28.
- As dúvidas de interpretação deste Regulamento serão dirimidas pelo Conselho de Administração.

A N E X O Ú N I C O

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSBSSORAMENTO

REGIDOS PELA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

CÓDIGO

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

CDA

1

Chefe da Assessoria Técnica

01

CDA

1

Chefe da Procuradoria Jurídica

01

CDA

1

Gerente de Avaliação e Controle de Impactos Ambientais

01

CDA

1

Gerente de Desenvolvimento Ambiental

01

CDA

1

Gerente Administrativo-Financeiro.

01

Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo